Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Teófilo Etelvino Pires Alves Barbosa ADVOGADAS: Lorena Carneiro Peixoto - OAB/PB 22.374 e outra
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Ariano Wanderley da N. Cabral de Vasconcellos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Processual civil. Processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observância compulsória das teses firmadas no julgamento do IRDR 10. Declaração ex officio de incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Recurso e/ou remessa prejudicados. 1. Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado. 2. Recurso e/ou remessa prejudicados. Registro, inicialmente, que, como este processo não se encontrava suspenso, mostra-se desnecessária a espera prevista no art. 982, § 5º, CPC/15 (decurso do prazo relativo a recursos excepcionais), para fins de aplicação da tese emanada do julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), paradigma - cuja eficácia não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP) e esta Corte de Justiça, conforme precedentes a seguir destacados: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. […]. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...]. 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). [...]. (AREsp 1786933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021). AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(…) a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020)” (STJ, AREsp 1786933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021) (0827181-67.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021). Pois bem. Consultando-se os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 02/03/2022 (ID 22483579) quando o salário-mínimo era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00) atende ao requisito do art. 2o, caput[1], da Lei 12.153/2009, não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu § 1º[2]. A matéria, portanto, submete-se à decisão de mérito proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 - INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifamos). Desta forma, constata-se que o Juízo competente é um dos respectivos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos da Comarca de origem, ao que couber por redistribuição, tendo em vista que o Juizado Especial da Fazenda Pública encontra-se instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, nos termos do art. 2o, § 4o[3], c/c art. 14, p. único[4], c/c art. 22[5] c/c art. 24[6] da Lei 12.153/2009 c/c art. 200[7] da LOJE, cuja competência, observada a vacatio legis do art. 36[8] das suas Disposições Gerais, firmou-se após a data da entrada em vigor da LOJE, ou seja, em 04/03/2011. Entretanto, caso a Comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente, em caráter cumulativo e absoluto, para o processamento e julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o rito da Lei 12.153/2009, a Vara Mista ou a Vara Única, nos termos do art. 201[9] da LOJE. Outrossim, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os respectivos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instalados de forma autônoma, passaram, doravante, a ter competência absoluta para os processos afetos à Lei 12.153/2009, distribuídos após a instalação de cada unidade, nos termos de seu art. 24. Assim, o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Campina Grande passou a ter competência absoluta para os processos distribuídos a partir da data de sua instalação, ocorrida em 13/08/2021, conforme disposto no art. 5o[10] da Resolução TJPB nº 27/2021[11]. Da mesma forma, na Comarca de João Pessoa, a competência absoluta firmou-se a partir de 01/10/2022, nos termos do art. 4o[12] da Resolução TJPB nº 36/2022[13]. Nessas mesmas Comarcas, na hipótese de se tratar de processo ajuizado após a instalação adjunta do Juizado Especial da Fazenda Pública (04/03/11), porém antes da sua instalação de forma autônoma (13/08/2021 - Campina Grande; e 01/10/2022 - João Pessoa), deve-se manter a competência adjunta do respectivo Juizado Especial Cível. Tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65[14] do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, devendo-se determinar a baixa dos autos para que o Juízo competente tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, nos termos do art. 64, §§ 3o[15] e 4o[16], do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual Recurso Inominado, de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210[17] da LOJE. Em derradeiro, destaco recentes precedentes desta Corte sobre o tema: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TJPB. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA PREJUDICADA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; (0838554-90.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TJPB. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE IRDR. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIA RECURSAL NESTA INSTÂNCIA PREJUDICADA. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo; (0800751-94.2022.8.15.0581, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023). QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO COLEGIADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 1.030 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO E/OU REMESSA PREJUDICADOS. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; - Recurso e/ou remessa prejudicados. (0819355-19.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 10. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO E/OU REMESSA PREJUDICADOS. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; Recurso e/ou remessa prejudicados. (0855693-60.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL n. 0810142-81.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII[18], do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução 38/2021[19] do TJPB, C/C art. 64, §§ 1o, 3o e 4o[20], C/C art. 337, II[21] e § 5o[22], C/C art. 485, IV e § 3º[23], C/C art. 932, III[24], C/C art. 985, I e II[25], C/C art. 1.011, I[26], todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa. Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais. Caso a Comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente - em caráter cumulativo e absoluto, para o processamento e julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o rito da Lei n. 12.153/2009 - a Vara Mista ou a Vara Única, nos termos do art. 2011 da LOJE. Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do(a) magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a. Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada a análise da apelação e/ou da remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa - Relator [1] Lei 12.153/2009 - Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [2] Lei 12.153/2009 - Art. 2º. [...]. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [3] Lei 12.153/2009 - Art. 2º. [...]. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [4] Lei 12.153/2009 - Art. 14. [...]; Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. [5] Lei 12.153/2009 - Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. [6] Lei 12.153/2009 - Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. [7] LOJE - Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [8] LOJE - Disposições Gerais - Art. 36. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. [9] LOJE - Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [10] Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [11] Resolução TJPB nº 27/2021: - Art. 1º Instalar o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, com competência absoluta para o julgamento das causas declinadas no art. 2° da Lei Federal n° 12.153/2009, conforme previsão do art. 200 da Lei Complementar Estadual n° 96/2010. […]. [12] Art. 4o. Esta Resolução entra em vigor na data de 1o de outubro de 2022. [13] Resolução TJPB nº 36/2022: Art. 1º As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. […]. [14] CPC - Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. [15] CPC - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...]; § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [16] CPC - Art. 64. [...]; § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [17] LOJE - Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [18] RITJPB - Art. 127. São atribuições do Relator: […]; XXXV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28/05/2016. […]; XLIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; [19] Resolução 38/2021 do TJPB - Dispõe sobre a inclusão de dispositivos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Resolução nº 40/1996) para fins de adequá-lo ao novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. [20] CPC - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...]; § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [21] CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […]; II - incompetência absoluta e relativa; [22] CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […]; § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [23] CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [24] CPC - Art. 932. Incumbe ao relator: […]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [25] CPC - Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. [26] CPC - Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;