Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0821894-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]