Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO QUERINO.
EXECUTADO: CARVALHO & LEITE LTDA - ME, ZACARIAS FERNANDES DE CARVALHO NETO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0814382-26.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, por meio da petição de ID 116773797, requer a designação de audiência. Fundamenta o pedido na alegação de grave enfermidade (leucemia), que teria resultado no encerramento de suas atividades comerciais e em dificuldades financeiras, subsistindo atualmente com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o auxílio de terceiros. A finalidade do ato seria permitir a este juízo constatar pessoalmente seu estado de saúde e sua condição financeira. A parte exequente, em manifestação de ID 123312033, rechaçou as alegações, afirmando que a petição do executado é um expediente para retardar a marcha processual e que os documentos médicos apresentados não alteram o andamento do feito, opondo-se à realização da audiência e requerendo a reiteração de penhora online via SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. O pleito de designação de audiência para comprovação do estado de saúde e da condição financeira do executado deve ser indeferido. É que o estado de saúde e a situação econômica são questões fáticas que podem ser adequadamente comprovadas por meio de documentos, como laudos médicos, exames e comprovantes de renda, os quais, inclusive, já foram parcialmente anexados aos autos pela defesa. A realização de uma audiência não acrescentaria força probatória superior àquela fornecida pelos documentos técnicos pertinentes. Tal medida, portanto, mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a condução do processo, especialmente na fase executiva. A realização de atos processuais que não contribuem para a solução do litígio deve ser evitada para não retardar injustificadamente a satisfação do crédito do exequente. Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio incentiva fortemente a busca por soluções consensuais a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Diante do quadro de saúde e da situação financeira relatados pelo executado, e em atenção ao princípio da cooperação, é prudente oportunizar às partes a tentativa de uma composição amigável antes de prosseguir com novas medidas expropriatórias, que podem ou não ser eficazes. Ressalte-se que, embora a execução se processe no interesse do credor, esta não deve ser conduzida de modo a aniquilar a dignidade da pessoa humana, princípio que se irradia por todo o ordenamento e alcança inclusive a figura do devedor em situações de extrema vulnerabilidade. Posto isso: 1. Indefiro o pedido de designação de audiência. 2. Concedo o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar proposta concreta e detalhada para quitação do débito exequendo dentro de sua situação atual. 2.1 Decorrido o prazo sem apresentação de proposta, façam conclusos os autos para a análise dos pedidos das medidas expropriatórias pendentes. 3. Com a apresentação de proposta, intime-se a parte exequente para se manifestar. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO