Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2926936/PB (2025/0161548-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
AGRAVADO: A L F DE A
REPRESENTADO POR: A S F
ADVOGADO: ANDRÉIA MAYANA DE ALMEIDA LIMA - PB017804
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c” da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE. TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROCEDÊNCIA MÉTODO ABA. PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA OPERADORA DO PLANO. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. RESOLUÇÃO ANS N. 539/22. PREVISÃO DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DO TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. EXCEÇÃO. MANEJADA PELA AUTORA. ATENDIMENTO NO ÂMBITO ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL SOMENTE ATÉ O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. N RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL.” (e-STJ, fl. 615) Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) A decisão recorrida teria negado vigência aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 ao considerar o rol de procedimentos da ANS como exemplificativo, quando, na verdade, é taxativo, limitando a cobertura aos procedimentos previstos; e (b) A condenação em danos morais seria indevida, pois não houve dano, conforme os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a jurisprudência do STJ que não reconhece danos morais pelo mero inadimplemento contratual. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 657). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 703/707 (e-STJ). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.153.672 /SP e REsp 2.167.050/SP, delimitando o Tema 1.295, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. ALTA RECORRIBILIDADE. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SISTEMA DE PRECEDENTES. GESTÃO PROCESSUAL. RECURSO AFETADO. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Profusão de precedentes. 3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4. Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem limitou o número de sessões anuais ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6. Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.153.672/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, g.n.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO