Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815385-69.2023.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. A diligência SISBAJUD permaneceu bloqueada a quantia de R$ 848,18, já levantada em favor da parte exequente (Id 90215418). É o Relatório. Decido. Pelo que se observa do petitório de ID. 128072806 a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. ARQUIVEM-SE, com baixa. P.R.I. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito