Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATA LUIZA MANHAES ACACIO.
EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, DAVID RAYMOND GIBBINS, DIGBETH INVESTMENTS LIMITED. DECISÃO Trata de pedido formulado pela parte exequente (ID 117094593), no qual requer a expedição de certidão de crédito, sob o argumento de que a empresa executada teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0819443-91.2018.8.15.2001, a fim de viabilizar a habilitação de seu crédito no juízo falimentar. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido referente à certidão de crédito, entendo que, por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, não há necessidade de expedição da referida certidão, tendo em vista que a exequente poderá levar o próprio título que embasa esta execução – o Termo de Transação Extrajudicial (ID 14169758) – para habilitação no juízo universal da falência. No mais, preconiza o art. 517, caput, do Código de Processo Civil, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que sua aplicação se limita aos títulos executivos judiciais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que se trata de execução de título extrajudicial. Ademais, como é sabido, os títulos extrajudiciais podem ser habilitados no processo de falência independentemente de prévia certidão de crédito emitida pelo juízo da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - Pretensão à revogação do deferimento de expedição de certidão para protesto - Deferimento - Medida judicial prevista no art. 517 do CPC que se aplica ao cumprimento de sentença - Providência incompatível com a execução de título extrajudicial - Ademais, medida desnecessária já que o próprio título executivo pode ser objeto de protesto, sem necessidade de intervenção judicial, bem como instrumento para decretação de falência - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22815189620208260000 SP 2281518-96.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PROTESTO. Em se tratando de execução de título extrajudicial e não havendo ainda decisão judicial condenatória transitada em julgado, tem-se por não atendidos os requisitos legais a autorizar a expedição de certidão narratória para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. (TRF-4 - AG: 50304456320204040000 5030445-63.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 07/12/2020, TERCEIRA TURMA).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0824510-37.2018.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal].
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado no ID 117094593. Contudo, ressalva-se a possibilidade de expedição de certidão de objeto e pé. Tal documento pode ter utilidade no sentido de comprovar o ajuizamento da presente execução e a interrupção do prazo prescricional, bem como para informar a existência de eventuais incidentes processuais que possam impactar o crédito, conferindo, assim, maior segurança jurídica ao quadro geral de credores. Ademais, noticiada a decretação da falência da empresa executada, a presente execução deve ser suspensa, por força da atratividade do juízo universal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. A competência para todos os atos que afetem o patrimônio da massa falida é, a partir de então, do juízo falimentar. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DETERMINO à Secretaria que expeça certidão de objeto e pé em favor da parte exequente, para os fins que entender de direito. 2. Após, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, com as anotações e baixas necessárias. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO