Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834459-41.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: LUCICLEIA DO NASCIMENTOAUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO DE ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral ajuizada por MATHEUS DO NASCIMENTO DE ARAÚJO, à época representado por sua genitora LUCICLEIA DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando, em sua essência, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. A parte Requerente, em sua exordial, narrou que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Contudo, veio a descobrir que a operação se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado com constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que, segundo o Autor, não foi solicitada e tampouco teve seus termos e encargos devidamente esclarecidos. A inicial destacou o modus operandi dessa espécie de contratação, que, ao descontar apenas o valor mínimo da fatura, gera uma dívida impagável e perpétua, com a incidência de juros rotativos excessivamente onerosos sobre o saldo remanescente, em flagrante violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A peça inaugural ressaltou, ainda, o fato de o Autor ser menor de idade à época da contratação, o que, por si só, e na ausência de autorização judicial, macula o negócio jurídico de nulidade. Por fim, pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a procedência integral dos pedidos. Este Juízo proferiu decisão (ID 115051684) indeferindo o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a regularidade dos fatos e o alcance da contratação eram matérias de mérito que demandavam dilação probatória, não se vislumbrando, naquele momento, probabilidade suficiente do direito alegado, destacando, ainda, que a suspensão imediata e integral dos descontos poderia se mostrar irreversível e causar prejuízo desproporcional à parte Requerida. Não obstante o indeferimento liminar, foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação da Requerida. A parte Ré apresentou Contestação (ID 116380816), sustentando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou a plena validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o número 57256203, formalizado por meio eletrônico em 06/01/2023 (ID 116380819), defendendo a ciência e anuência do consumidor a todos os termos da proposta, com destaque para a modalidade e a autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC). A Ré afirmou ter cumprido integralmente seu dever de informação, aduzindo que a parte Autora apenas buscou a anulação do contrato após o decurso de considerável lapso temporal e usufruindo do valor liberado (R$ 1.230,18 - ID 116380821), o que configuraria enriquecimento ilícito. Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em Réplica (ID 120659326), a parte Autora refutou as preliminares e reiterou os termos da exordial, reafirmando a falha no dever de informação e o vício de consentimento, destacando a ausência de uso do cartão físico e o fato de o contrato não ter sido assinado em todas as páginas e tampouco ter tido cópia enviada ao consumidor, o que comprovaria a ausência de ciência inequívoca sobre a real natureza da contratação. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 123243857 e 123113189). Em razão do envolvimento de interesse de menor, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (ID 123719513). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o parecer ministerial (ID 125422634), tendo o Autor ratificado integralmente o posicionamento do Parquet (ID 127373622). A parte Ré, por sua vez, limitou-se a reafirmar a validade da contratação e a comprovação dos serviços tomados pela parte autora (ID 126170698). Vieram-me os autos conclusos para Sentença (ID 127930179). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pela prova documental já acostada aos autos e pela manifestação do órgão ministerial, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial para a resolução da controvérsia principal, qual seja, a validade do negócio jurídico entabulado. Da Aplicação da Legislação Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova É imperioso, em primeira linha de raciocínio, reconhecer a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes litigantes. O Autor enquadra-se na definição de consumidor final de serviços financeiros, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Ré, na qualidade de instituição financeira, é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. O caráter consumerista da relação impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, a teor do art. 14 do CDC, que se configura pela má prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte Autora em relação à instituição financeira é manifesta, legitimando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Das Preliminares A parte Requerida, em sede de Contestação (ID 116380816), arguiu, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita e a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir. No que concerne à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, verifica-se que a pretensão foi devidamente concedida por este Juízo na decisão de ID 115051684, sendo o benefício mantido em virtude da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Ré não logrou êxito em apresentar elementos concretos e consistentes que fossem capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, máxime considerando a condição de beneficiário do BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada) do Autor (ID 114880603), verba de natureza assistencial destinada a assegurar o mínimo existencial. Destarte, rejeita-se a preliminar. Relativamente à arguição de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de exaurimento da via administrativa, a preliminar igualmente não merece prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. O ajuizamento de demanda judicial prescinde do prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo exceções legalmente previstas que não se aplicam à presente hipótese. Assim, rejeita-se, também, esta preliminar. Mérito O ponto nodal e mais grave da presente controvérsia, corretamente destacado e aprofundado pelo Ministério Público, reside na nulidade absoluta do negócio jurídico por vício insanável concernente à capacidade do agente e à inobservância de formalidade legal. Conforme a documentação acostada aos autos, especificamente a Cédula de Identidade e o Histórico de Créditos (IDs 114880599 e 114880603), o Autor, MATHEUS DO NASCIMENTO DE ARAÚJO, nasceu em 08 de setembro de 2007. A Proposta de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício (ID 116380819) e o comprovante de formalização digital (ID 116380820) atestam que a contratação e a liberação do crédito ocorreram em janeiro de 2023 (06/01/2023 e 09/01/2023, respectivamente). Realizando um simples cálculo cronológico, verifica-se que na data da assinatura do contrato (06/01/2023), o Autor contava com apenas 15 (quinze) anos de idade, restando, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil à luz da legislação vigente à época, e, por conseguinte, devendo ser representado por sua genitora, LUCICLEIA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 3º, inciso I, c/c art. 1.634, inciso V, do Código Civil. A representação do menor pela mãe, no caso em tela, não basta para conferir validade ao negócio jurídico que, inequivocamente, extrapolou os limites da mera administração. A contratação de um produto financeiro com a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que visa onerar o benefício previdenciário do incapaz, caracteriza-se como ato de oneração patrimonial, o qual, por expressa determinação legal, exige a prévia autorização judicial. O art. 1.691 do Código Civil estabelece de forma clara e cogente: "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." O negócio jurídico em comento, ao vincular o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS - espécie 87, ID 114880603) do menor a uma dívida de longo prazo, de natureza rotativa e com juros elevados, consistiu, indubitavelmente, em uma oneração que ultrapassa, em muito, os limites da simples administração do patrimônio. O benefício assistencial, de caráter alimentar, destina-se à subsistência do incapaz, e sua vinculação a um contrato de crédito, máxime na modalidade RMC que se revela, por natureza, desvantajosa e de caráter perpetuador da dívida, implica em grave prejuízo ao patrimônio e aos interesses do menor. Nesse diapasão, o Ministério Público, atuando como custos legis, foi categórico ao apontar a falha da instituição financeira em exigir a formalidade legal, mencionando e transcrevendo, inclusive, o entendimento jurisprudencial que corrobora a tese da nulidade (ID 124046432, Pág. 4). A jurisprudência apresentada no parecer ministerial, e que integra o contexto fático-jurídico para esta decisão, demonstra a consolidação do entendimento pela nulidade nesses casos, como se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA INFANTE. IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTENTE. CONDUTA COSTUMEIRA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES CREDITADOS CORRIGIDO MONETARIAMENTE SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. -.TJ-PB - AI: 08107775620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível (TJ-PB - AC: 08457253520198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. -Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações. Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. -Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao 'status quo ante', devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa. (TJ-MT 10027723420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) E complementa-se o entendimento com o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) 3- Da análise do caso em apreço, nota-se que o Apelante colaborou com a conduta da guardiã ao permitir que fosse efetuado os descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado, celebrado entre a guardiã e o banco apelante, diretamente nos proventos da pensão da Apelada, sem a devida autorização judicial, ferindo o que dispõe o art. 1691 do Código Civil. 4- Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. 5- A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6- Observada as circunstâncias do caso concreto, a conduta das partes, a extensão do dano, a capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, entendo que o quantum fixado, na origem, a título de danos morais, com esteio no binômio reparação/prevenção, e ante o princípio da razoabilidade, revela-se proporcional à realidade fática dos autos, nos termos do 5 artigo 944 do Código Civil, satisfazendo se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 7- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ DF 00371035920168070018 DF 0037103-59.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017) A exigência de autorização judicial prévia não se trata de mero formalismo, mas de uma salvaguarda legal destinada a proteger os interesses do menor e a integridade de seu patrimônio, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. A ausência da autorização judicial, a qual a instituição financeira deveria ter exigido da representante legal no momento da contratação, caracteriza a inobservância da forma legal prescrita, conduzindo o negócio à nulidade de pleno direito, conforme disposto no art. 166, inciso IV, do Código Civil, que fulmina de nulidade o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A Instituição Ré, como agente especializado no mercado de crédito consignado, tinha o dever de diligência reforçado para verificar a capacidade do agente e a regularidade dos atos de representação, não podendo invocar sua boa-fé ou a ignorância da lei para convalidar um vício de tal magnitude A decretação de nulidade do negócio jurídico impõe, obrigatoriamente, o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil, que dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e convalescimento, devendo ser restituídas as partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, e, não sendo isso possível, serão indenizadas com o equivalente. No caso em análise, o retorno ao estado anterior implica: (i) a declaração de inexigibilidade do débito remanescente referente ao Contrato nº 57256203, devendo a Ré se abster de qualquer cobrança ou desconto futuro, e proceder ao cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) instituída; (ii) a devolução pela Ré dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor; e (iii) a compensação do valor que foi creditado na conta do Autor/Representante no início da operação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos foram realizados no benefício do Autor no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por competência, sendo o Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID 116380822) e o Histórico de Créditos (ID 114880603) indicadores da ocorrência de, no mínimo, 27 (vinte e sete) descontos da RMC, totalizando o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pagos pelo Autor a título de parcelas do contrato nulo. A Ré liberou o valor de R$ 1.230,18 (mil duzentos e trinta reais e dezoito centavos) na conta da Representante do Autor (ID 116380821). Dessa forma, a quantia liberada pela Ré deve ser compensada com a quantia total paga pelo Autor a título de amortização e encargos indevidos. Constatada a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são manifestamente indevidos, ensejando o direito à repetição de indébito, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A postura da Ré, ao não realizar a devida diligência para salvaguardar os interesses do incapaz e ao insistir na manutenção de descontos oriundos de um contrato nulo, configura a má-fé objetiva e a conduta ilícita, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Portanto, o valor a ser repetido corresponde à quantia total descontada (R$ 1.350,00, conforme a quantificação mínima e incontroversa nos autos), devendo ser restituído em dobro, totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigido. Deste valor, todavia, deve ser abatido, de forma simples, o montante originário creditado em favor do Autor/Representante (R$ 1.230,18), corrigido desde a data do crédito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com o saldo credor final em favor do Autor sendo acrescido dos juros moratórios. Da Configuração do Dano Moral e o Dever de Indenizar A conduta da instituição financeira Ré de firmar contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC com um menor absolutamente incapaz, sem a observância da forma legal prescrita no art. 1.691 do Código Civil, e ainda realizar descontos indevidos em seu benefício assistencial de caráter alimentar, é ato ilícito grave que extrapola o mero aborrecimento e atinge diretamente a esfera de direitos da personalidade do Autor. O dano moral decorre da angústia, da frustração e do sentimento de impotência gerados pela contratação de uma dívida de natureza perpétua, em desrespeito ao patrimônio de um hipossuficiente e incapaz, maculando a dignidade da pessoa humana e comprometendo a verba alimentar destinada à subsistência do Autor. O dano é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito, em especial pela manifesta ofensa ao princípio da cautela e boa-fé objetiva que a instituição Ré deveria ter empregado na contratação de um vulnerável. O dano é reforçado pela manutenção dos descontos até o ajuizamento da ação e a constatação de que a própria Ré agiu de forma negligente ao anuir com um contrato nulo. No arbitramento do quantum indenizatório, deve-se considerar o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência da prática abusiva pela instituição financeira, bem como o caráter compensatório, que visa mitigar o sofrimento e a ofensa suportados pela vítima. Devem ser sopesados a gravidade da conduta (nulidade do contrato com menor e descontos em verba alimentar), a capacidade econômica da ofensora (instituição financeira de grande porte) e a extensão do dano (comprometimento do benefício assistencial de um menor). Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a hipossuficiência do Autor, a natureza alimentar da verba afetada, a nulidade do negócio por vício formal absoluto e o caráter pedagógico da sanção, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 57256203, celebrado entre as partes, em razão da inobservância da forma legal prescrita, nos termos do art. 166, inciso IV, e art. 1.691, ambos do Código Civil, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente declaração de inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR A RÉ à obrigação de fazer consistente em cancelar imediatamente o Contrato nº 57256203, promovendo o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício assistencial do Autor, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença, para o caso de descumprimento injustificado; CONDENAR A RÉ à repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, referente aos valores descontados a título de RMC, totalizando a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo ser compensado o valor de R$ 1.230,18 (mil duzentos e trinta reais e dezoito centavos), liberado em favor do Autor/Representante (ID 116380821), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do crédito (09/01/2023), resultando no saldo credor em favor do Autor, a ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que se considera a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito