Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Visto etc. A controvérsia principal suscitada na petição inicial consiste em determinar se a inclusão da TUST, TUSD e dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica afronta o princípio da legalidade tributária e extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 87/1996. É fato notório que a questão já foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 15 de dezembro de 2017, sob o Tema 986, tendo sido definitivamente solucionada pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, quando do julgamento do REsp 1.734.946/SP (2018/ 0083498-2), tendo sido firmada a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integram, para fins do art. 3º, § 1º, II, 'a', da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Essa tese, firmada sob o regime de recurso repetitivo, tem aplicação obrigatória pelos tribunais estaduais e federais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Dessa forma, tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial contraria de modo evidente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o julgamento liminar de improcedência da demanda, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II – acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] 0833476-18.2020.8.15.2001
Diante do exposto, considerando que a única solução possível para o presente caso é o julgamento liminar de improcedência da ação, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se mantém interesse no prosseguimento do feito, à luz dos fundamentos ora apresentados, ou, em caso contrário, requeira a desistência da ação. Intimem-se. João Pessoa - PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento