Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0840709-90.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Cumprimento de sentença em acordo descumprido, no qual houve bloqueio integral de valores através do Sisbajud (ID 158333290) com o decurso do prazo em 09/05/2026, sem manifestação da parte executada. Houve a liberação do valor em favor do exequente mediante Alvará Judicial (ID 159497908). Em sua última Petição (ID 159729150), a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa, a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Autos ao arquivo. PRI João Pessoa, 18 de maio de 2026. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito