Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA LUCIA PEDROSA TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AYSA OLIVEIRA DE LIMA GUSMAO - PB20496, TONYSON HENRIQUE SANTOS - MG121777
EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844752-51.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora ANA LUCIA PEDROSA TEIXEIRA, já qualificada nos autos, e como promovido a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., igualmente já singularizada. Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 46284635), o pleito autoral foi julgado improcedente, porém, interposta apelação pela autora, foi dado provimento ao recurso, tendo a parte dispositiva do acórdão de ID 60756974, mantido pelo acórdão de ID 60756991, a seguinte redação: “Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da ação, declarando a inexigibilidade do débito que deu azo a negativação do nome da parte autora, além da condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, a recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.” No ID 60756998, a promovida efetuou a juntada de comprovante de depósito, a fim de garantir o juízo, no valor de R$ 8.151,00, porém, a autora aduziu que o valor depositado seria menor que o montante realmente devido, pois os juros deveriam ser contados a partir do evento danoso, requerendo o prosseguimento do feito (ID 64936151) e juntando planilha de cálculos atualizada no montante total de R$ 10.474,21 (ID 64936153). No entanto, intimada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76094152), aduzindo que houve excesso na execução, sob o fundamento de que a autora teria utilizado termo inicial incorreto para o cálculo dos juros, de modo que houve majoração do valor devido, pois o acórdão determinou que os juros fluiriam a partir do evento danoso, qual seja, a data da negativação, no dia 08/05/2017, isto é, 10 dias após a comunicação do SERASA, enviada dia 25/05/2017, juntando planilha de cálculos nesse sentido (ID 76094153), requerendo a procedência da impugnação, além de garantir o juízo no saldo remanescente apontado pela autora, de forma atualizada, no valor de R$ 3.325,66 (comprovante no ID 76094156). No ID 76119818, a parte autora/exequente manifestou sua discordância com a impugnação, e informou que os cálculos realizados por si estariam corretos, uma vez que o evento danoso trata-se da negativação do seu nome, no dia 15/11/2023, requerendo a homologação dos seus cálculos. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 14/07/2023, isto é, antes do decurso do prazo legal, tendo o advogado registrado ciência da intimação para cumprimento voluntário da sentença no dia 19/06/2023, conforme o expediente 13680808, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que a impugnante fundamentou sua impugnação no art. 525, §1º, V, do CPC, isto é, aduziu que há exceção na execução, apresentando planilha de cálculos (ID 76094153), e garantindo o juízo (IDs 63369537 e 76094156), atentando ao comando legal, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76094152), a parte executada arguiu a existência de excesso na execução requerida pela exequente, alegando que esta teria utilizado termo inicial incorreto para o cálculo dos juros, de modo que houve majoração do valor devido, pois o acórdão havia determinado que os juros fluiriam a partir do evento danoso, qual seja, a data da negativação, no dia 08/06/2017, juntando planilha de cálculos nesse sentido (ID 76094153), e reconhecendo como devido o montante de R$ 8.151,00, porém, garantiu o juízo no valor total atualizado da execução requerida. Nos seus cálculos (planilha no ID 76094153), o impugnante/executado utilizou como termo inicial para contagem dos juros a data 08/06/2017, realizando a atualização até a data da guia do primeiro depósito, no dia 14/06/2022, e apontou como corretos os seguintes valores: R$ 6.792,50 referente saldo do credor devidamente atualizado; e R$ 1.358,50 referente aos honorários sucumbenciais, no percentual de 20%, reconhecendo como devido à parte autora o valor total de R$ 8.151,00. Em contrapartida, a impugnada/exequente utilizou como termo inicial para contagem dos juros a data 15/11/2013, realizando a atualização até a data da petição juntada, no dia 19/10/2022, e aduziu como devido o valor de R$ 10.474,21, sendo R$ 8.728,51 referente ao principal e R$ 1.745,70 no tocante aos honorários, o qual já se encontra garantido através dos dois depósitos realizados pela executada (IDs 63369537 e 76094156). Assim, vê-se que a controvérsia entre as partes, no tocante ao valor da execução, é exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez que, em sede de acórdão (ID 60756974), foi determinado que estes seriam contados a parte do evento danoso, porém, o executado entende que o evento danoso se deu após o decurso do prazo constante no comunicado da SERASA enviado à autora, no dia 08/06/2017, já a exequente utiliza como termo inicial a data 15/11/2013, apontando que nesta data teria se dado a negativação indevida do seu nome. Analisando-se os autos, constata-se que, na inicial, a exequente havia informado que seu nome tinha sido incluído nos cadastros de inadimplentes pela executada em virtude de débito que lhe fora atribuído, na data de 15/06/2013, no valor de R$ 1.824,38, contrato de nº 000853935810000, o qual alegou desconhecer, juntando comprovante de consulta de pendências financeiras (ID 9602689), no qual é possível observar a existência, à época, de ocorrência datada de 15/11/2013, referente ao contrato de nº 000853935810000, na modalidade CRED CARTÃO, tendo como origem a IRESOLVE (ora promovida/executada), no valor de R$ 1.824,38. Todavia, em sede de contestação, a executada informou o cumprimento da tutela de urgência, comprovando a baixa dos apontamentos lançados em nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes (comprovante no ID 30968361) e anexou cópia de comunicado que teria sido enviado à promovente, pela SERASA (ID 30968363), para regularização do débito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo a correspondência sido enviada no dia 25/05/2017 e recebida no dia 29/05/2017, pelo que entendeu que o termo inicial dos juros seria a data 08/06/2017, isto é, 10 dias após o suposto recebimento do comunicado pela autora. No entanto, no acórdão de ID 60756974, mantido pelo acórdão de ID 60756991, e já transitado em julgado, foi expressamente declarada a inexigibilidade do débito de deu caso à negativação do nome da autora, bem como houve a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 4.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção desde a data da decisão. Logo, considerando que foi declarada, em acórdão, a inexigibilidade do débito que deu caso à negativação do nome da autora, presume-se como sendo o evento danoso (que ensejou no reconhecimento da indenização por danos morais) a inscrição indevida da promovente no cadastro de inadimplentes, o que se deu no dia 15/11/2013, conforme o comprovante de consulta de pendências financeiras (ID 9602689), anexado pela autora na inicial, corroborado pelo próprio comunicado juntado pela parte ré, em sede de contestação (ID 30968363), no qual consta que a data do vencimento da anotação se deu em 15/11/2013. Portanto, não há o que se falar em contagem do termo inicial dos juros a partir do decurso do prazo constante no comunicado, enviado pela SERASA à autora, para regularização do débito, uma vez que a inscrição indevida da autora, reconhecida em sede de acórdão, já havia ocorrido desde 15/11/2013, sendo esta a data do evento danoso que deverá ser utilizada como parâmetro para contagem dos juros moratórios referentes à condenação decorrente da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, não havendo como ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença em sua totalidade. Nesse sentido, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. juros de mora. incidência desde a data do evento danoso. honorários advocatícios. manutenção.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte ofendida, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito sem ter efetuado qualquer contratação junto ao requerido, assim como a capacidade econômica das partes e a orientação da Câmara Julgadora em casos similares, a indenização deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa, representando valor adequado ao fim almejado. 2. Consoante a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso que, no caso, corresponde a data da inscrição indevida. 3. Considerando a ausência de complexidade da matéria, a curta/média duração da demanda (ajuizamento – maio/2020; sentença – fevereiro/2022) e a atuação dos causídicos, deve ser mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000670-54.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006705420208160054 Bocaiúva do Sul 0000670-54.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA DO EVENTO DANOSO, PARA O FIM DE DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA TIDA COMO INCONTROVERSA NO RECURSO INTERPOSTO. EVENTO DANOSO QUE COINCIDE COM A DATA DA INSCRIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002439-47.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021) (TJ-PR - ED: 00024394720208160103 Lapa 0002439-47.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2021) Todavia, embora fosse o caso, a princípio, de homologação dos cálculos da parte exequente (planilha no ID 64936153), observa-se que estes, equivocadamente, foram atualizados até a data de juntada da petição de ID 64936151, na qual a exequente pleiteou o pagamento do saldo remanescente, protocolada no dia 19/10/2022, no que pese já tivesse sido realizado depósito judicial pela parte executada, desde o dia 24/06/2022 (comprovante no ID 63369537), pelo que esta deveria ser a data utilizada como parâmetro para fins de atualização e correção monetária do saldo devido, devendo apenas o eventual saldo remanescente, ainda não depositado, ser atualizado até data do requerimento. Assim, na oportunidade, foram realizados por este Juízo os cálculos da condenação, utilizando-se a ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), conforme a planilha 1 em anexo, atentando aos parâmetros do acórdão (valor da condenação: R$ 4.000,00; juros de mora: termo inicial - 15/11/2013 e termo final - 24/06/2022; correção monetária: termo inicial - 20/12/2021 e termo final - 24/06/2022), sendo obtidos os seguintes valores: R$ 8.585,05 devido à exequente, e R$ 1.717,01 no tocante aos honorários sucumbenciais (20%), que totalizam o montante de R$ 10.302,06. No entanto, tendo em vista que o primeiro depósito realizado pela promovida foi efetuado a menor, no valor de R$ 8.151,00 (comprovante no ID 63369537), no dia 24/06/2022, deduzindo-se este (R$ 8.151,00) do montante atualizado da condenação (R$ 10.302,06), para fins de verificação do saldo remanescente, obteve-se a seguinte quantia de R$ 2.151,06, a qual deverá ser devidamente atualizada até a data do segundo depósito, no valor de R$ 3.325,66 (comprovante no ID 76094154), realizado no dia 05/07/2023, a fim de que seja analisado se já houve o adimplemento total da obrigação. Nesse diapasão, foram realizados cálculos para apuração do saldo remanescente atualizado, utilizando-se a ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), conforme a planilha 2 em anexo, atentando aos parâmetros do acórdão e considerando a data do primeiro depósito como termo inicial e do segundo depósito como termo final (valor do saldo remanescente: R$ 2.151,06; juros de mora: termo inicial - 24/06/2022 e termo final - 05/07/2023; correção monetária: termo inicial - 24/06/2022 e termo final - 05/07/2023), sendo obtido o valor atualizado de R$ 2.519,12. Ressalta-se que, na realização dos cálculos da condenação, não houve incidência da multa de 10% e dos honorários de execução de 10%, na forma do §1º do art. 523 do CPC, uma vez que, junto de sua impugnação ao cumprimento de sentença, a executada garantiu o juízo com o saldo remanescente requerido pela autora devidamente atualizado. Logo, reconheço como devido à parte exequente o valor total de R$ 10.670,12 (dez mil e seiscentos e setenta reais e doze centavos), sendo este resultado do valor do primeiro depósito (R$ 8.151,00) somado ao saldo remanescente atualizado (R$ 2.519,12), o qual já se encontra devidamente garantido em juízo, através dos depósitos realizados (de R$ 8.151,00 e R$ 3.325,66), que somados resultam em R$ 11.476,66, valor este que ultrapassa o valor da execução (R$ 10.670,12), devendo ser restituída a parte executada a quantia excedente de R$ 806,54 (oitocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Portanto, é de ser acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que houve excesso de execução, porém, não há como serem homologados os cálculos apresentados por qualquer das partes, uma vez que ambos possuem irregularidades, pelo que deverão ser observados os cálculos realizado por este Juízo, conforme as planilhas em anexo. 4. Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima, reconheço o excesso na execução, e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76094152), apontando como devido à parte exequente o montante final atualizado de R$ 10.670,12 (dez mil e seiscentos e setenta reais e doze centavos), sendo deste R$ 8.891,77 referente ao principal, e R$ 1.778,35 a título de honorários sucumbenciais (20%), ao passo que deverá ser restituído ao executado o saldo depositado em excesso, no valor de R$ 806,54 (oitocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos). 5. Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás, atentando aos parâmetros do acórdão de ID 60756974, bem como considerando os fundamentos da presente decisão, as planilhas de cálculos em anexo e os comprovantes de depósitos anexados (IDs 63369537 e 76094154), da seguinte forma: 1) R$ 8.891,77 (oito mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), em favor da exequente, a Sra. ANA LUCIA PEDROSA TEIXEIRA (CPF nº 684.740.324-15); 2) R$ 1.778,35 (mil e setecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em favor dos advogados da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais (20%); 3) R$ 806,54 (oitocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da executada, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (CNPJ nº 06.912.785/0001-55). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito