Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0836677-42.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, ajuizada por MARIZA DOS SANTOS BENTES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados nos autos. Na inicial, a promovente aduz que, ao tentar realizar um financiamento imobiliário, foi surpreendida com a reprovação de seu cadastro em razão de anotações restritivas nos bancos de dados do SPC e SERASA. Relata que as inscrições decorrem de uma suposta dívida no valor de R$ 10.261,20, referente a um contrato de empréstimo junto à primeira promovida (Aymoré), com vencimento em 31/08/2021 e inclusão no cadastro em 14/08/2023. Sustenta, categoricamente, jamais ter firmado qualquer pacto creditício com as instituições rés, afirmando ser vítima de fraude perpetrada por terceiros. Esclarece a autora que, após diligências, descobriu a existência de outros apontamentos indevidos, especificamente uma dívida de R$ 23.027,28 junto à Porto Seguro Companhia de Seguros, referente a um seguro-fiança vinculado a contrato de locação de imóvel situado em Curitiba/PR (Rua João Geara, n. 127, Apt. 406). Ressalta que nunca residiu no referido endereço e que o contrato de locação, embora utilizasse seus dados, indicava como moradores as pessoas de Elaine Cristina dos Santos Cabral e Lucas Gabriel Barizon Pereira. Aponta, ainda, que a assinatura constante no contrato de financiamento da primeira ré apresenta falsificação grosseira quando confrontada com seus documentos pessoais. Por fim, requer: (i) concessão da gratuidade judiciária; (ii) declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.261,20; (iii) determinação de cancelamento dos registros nos órgãos de proteção ao crédito; e (iv) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Documentos acostados à inicial Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 115422059). Devidamente citadas por via postal, conforme avisos de recebimento (AR) juntados nos IDs 124700101 e 125292386, as rés deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Instada a se manifestar sobre a especificação de provas, a parte autora informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sem necessidade de produção de outras provas. O ponto central desta ação é verificar se a dívida que motivou a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima ou se decorre de uma relação jurídica inexistente. Considerando que o caso envolve uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que os bancos e fundos de investimento respondem pelos danos causados independentemente de culpa, uma vez que a fraude cometida por terceiros é considerada um risco inerente à atividade econômica que exercem. Quanto ao aspecto processual, verifica-se que as promovidas foram regularmente citadas (IDs 124700101 e 125292386). Todavia, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo para oferecimento de contestação. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na inicial. Embora tal presunção seja relativa, ela encontra respaldo no acervo probatório acostado aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. No tocante ao ônus da prova, incide a regra da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a distribuição prevista no art. 373, II, do CPC. Diante da alegação da autora de que não celebrou o contrato n. 502852992/40205209 e que não reconhece o débito de R$ 10.261,20, incumbia às demandadas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, cabia às rés, apresentar o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de documentos que comprovassem a idoneidade da transação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da requerente. Contudo, a análise dos documentos apresentados pela própria parte autora revela indícios claros de fraude. O contrato acostado ao ID 115262109, embora contenha os dados da promovente, apresenta endereço e telefone diversos dos seus, situados em Curitiba/PR, localidade onde a autora afirma nunca ter residido. Mais relevante ainda é a análise da assinatura constante no referido contrato, que, em confronto com o documento de identidade oficial (ID 115262108), evidencia discrepância notória, sugerindo falsificação grosseira. Ademais, o histórico de outros apontamentos indevidos e boletins de ocorrência reforça a tese de que a autora foi vítima de estelionato, evidenciando a falha das rés no dever de conferir a documentação no momento da contratação. Caracterizada a responsabilidade das instituições pelo "fortuito interno" e não comprovada a regularidade da dívida, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do vínculo entre as partes são medidas que se impõem. Nesta situação, o ato ilícito gera dano moral presumido, dispensando a necessidade de provar o prejuízo real, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR CONSIDERADA ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Paulo de Sales Pereira contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que, em ação declaratória de negativação indevida cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência das dívidas impugnadas e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa e requer a condenação da parte ré ao pagamento da reparação correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de uma negativação anterior, posteriormente reconhecida como ilícita por decisão judicial transitada em julgado, impede a reparação por danos morais decorrente de nova inscrição indevida do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de uma negativação anterior, quando já reconhecida judicialmente como indevida, não pode afastar a responsabilidade por nova inscrição irregular, tornando inaplicável a Súmula 385 do STJ. O dano moral decorrente de negativação indevida caracteriza-se in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do prejuízo concreto. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A existência de negativação anterior, posteriormente reconhecida como ilícita por decisão judicial transitada em julgado, não afasta a responsabilidade por nova inscrição indevida do nome do consumidor. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ensejando direito à indenização independentemente de prova do prejuízo concreto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801686-64.2023.8.15.0981, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025.) Por fim, vale ressaltar que a outra anotação negativa no nome da autora não impede a indenização, pois também é fruto do mesmo contexto de fraude e já foram afastadas judicialmente. Diante da gravidade da falha e da situação de vulnerabilidade da consumidora, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano sofrido, mantendo o equilíbrio e evitando o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 10.261,20, relativo ao contrato n. 502852992/40205209, ante a ausência de prova da efetiva contratação pela autora; 2. CONDENAR o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao dano moral, com juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (data da negativação indevida), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, até a prolação desta sentença, quando, a partir de então, incidirá somente a taxa Selic, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, e Súmulas 54 e 362 do STJ. Oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) e ao SPC para que procedam à baixa da negativação imputada à autora, referente ao contrato discutido nestes autos. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito