Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria das Dores Coutinho da Silva Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB/PB 11.477
Apelado: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CONTRA O ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO A POLICIAL CIVIL DO ESTADO/PB. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME - Policial Civil do Estado/PB que, em ação de cobrança, pugna pelo recebimento, com seus reflexos, do que seriam horas extras por ela laboradas em regime de plantões extraordinários, o que não foi reconhecido pelo Juízo da causa, daí é que tendo advindo o apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - Apenas uma, que diz acerca da natureza jurídica dos plantões dos policiais civis do Estado/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR - O adimplemento dos plantões do Policial Civil deve obedecer à Lei Estadual nº 9.245/2010, não havendo comprovação de que a forma remuneratória prevista na lei estadual específica estaria em contradição com a Constituição Federal. - A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelha às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. IV. DISPOSITIVO - Sentença mantida. Apelo da policial desprovido. Jurisprudência relevante. STJ - Quinta Turma - RMS 29.032/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/06/2009; STJ Quinta Turma - RMS 18.399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009; 0858533-09.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020; 0828550-67.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2020.
Apelante: Estado da Paraíba. Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.
Apelado: Jair Santos Silva. Advogado: Ramon Pessoa de Morais. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM PLENA SINTONIA COM A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MOTORISTA POLICIAL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA. DISCIPLINAMENTO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORA EXTRA E DE ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - O princípio da dialeticidade impõe, à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. Como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para acolhimento da questão preambular suscitada. - Nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.245/2010, “Os Servidores do Grupo GPC Polícia Civil, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado aos interesses da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas”. - Pela leitura atenta do dispositivo acima transcrito, é possível vislumbrar a divergência da natureza jurídica entre o plantão extraordinário e o adicional noturno e horas extras. O plantão extraordinário previsto na norma retrotranscrita não tem natureza de serviço extraordinário. - Quanto ao adicional noturno, este se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. - A ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. - Inexistindo previsão legal do recebimento da vantagem requerida, há que ser reformada a sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Apelada: Maria Conceição Casado da Silva Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo (OAB/PB 11.966) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR PLANTÕES EXTRAS COM OS BENEFÍCIOS DE HORA EXTRAORDINÁRIA E ACRÉSCIMO DE ADICIONAL NOTURNO. REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010. REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA. TRABALHO DESEMPENHADO POR OPÇÃO DO POLICIAL. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO REEXAME. 1. O adimplemento dos plantões do policial civil deve obedecer à Lei Estadual nº 9.245/2010, não havendo comprovação de que a forma remuneratória prevista na lei estadual específica estaria em contradição com a Constituição Federal. 2. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. 3. Os mesmos fundamentos justificam a impossibilidade de acolhimento da pretensão quanto ao adicional noturno, pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. 4. Considerando que a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), a suposta ilegalidade deve ser comprovada pela parte que alega.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0847191 69 2016 815 2001 Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Coutinho da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança promovida pela apelante contra o ente público ora apelado. Através do presente recurso, alega a promovente/apelante, em suma, que deve ser sanado o erro de julgamento com a consequente reforma da sentença, para reconhecer, por conseguinte, como devido o pagamento do valor de 6/30 do subsídio mensal por cada 24h (vinte e quatro horas) de plantão extraordinário. E, também, para que o valor pago a título de Plantão Extraordinário” integre a base de cálculo do 13º e das férias, mais, nos termos do art. 46 e 47, da Lei Complementar nº 58/2003. O apelo foi devidamente refutado, em sede de contrarrazões, pelo Estado da Paraíba. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o que importa relatar. VOTO A questão diz respeito ao direito, ou não, da autora da ação, parte ora apelante, policial civil, ao pagamento da diferença pelos serviços extraordinários, supostamente, pagos a menor, realizados em regime de Plantão Extraordinário. Pois bem. O plantão extraordinário dos policiais civis do Estado da Paraíba é disciplinado pela Lei nº. 9.245/2010, que assim dispõe no seu art. 4º: “( … ) Art. 4º Os Servidores do Grupo GPC Polícia Civil, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado aos interesses da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas” Como visto acima, o trabalho exercido fora da escala normal de trabalho do servidor consiste em atividade voluntária e no interesse da Administração, motivo pelo qual a legislação estadual conferiu tratamento jurídico distinto ao plantão extraordinário. Nesse passo, cumpre ressaltar que a legislação estadual, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado, estabeleceu um regime especial de trabalho, corroborado por estrutura remuneratória própria. Registro, inclusive, que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores também é no sentido de que o regime de plantões e escalas desempenhadas pelos integrantes das carreiras policiais são compatíveis com a natureza do serviço, de forma a não ensejar o pagamento de valores atinentes a serviços extraordinários ou de adicional noturno. Em tal sentido, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS. REGIME DE PLANTÕES E ACÚMULO DE DELEGACIAS. JORNADA LABORAL. LIMITE. LEI ESTADUAL Nº 10.460/88. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) fixou, em seu art. 51, limite de jornada laboral em 08 (oito) horas diárias. II - Todavia, previu, em seu art. 52, a possibilidade de instituição do regime de plantões para os órgãos cujos serviços se fizessem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos. III - A exigência do regime de plantões é compatível com a especialidade dos serviços desempenhados pelos delegados de polícia do Estado de Goiás. IV - Além do mais, as portarias que designam delegados plantonistas prevêem a possibilidade de compensação das horas laboradas além do limite diário previsto no Estatuto. Recurso ordinário desprovido (STJ - Quinta Turma - RMS 29.032/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/06/2009). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.º, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.º da Carta Magna de 1988. 2. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3. O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.º 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.º 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado. Precedente. 4. Os documentos relativos à escala de serviço da Delegacia de Jaguapitã (fl. 27) e à escala de reforço de plantão da Subdivisão Policial de Londrina (fl. 31), não demonstram cabalmente a ausência de compensação de horários entre os meses de maio e junho do ano de 2003 que justifique o pagamento de horas extras. 5. Recurso ordinário desprovido (STJ ¿ Quinta Turma - RMS 18.399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009). Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. art. 7º, IX, da Constituição Federal. 1. Não malfere o disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido (STF ¿ Primeira Turma ¿ RE 185.312/SP, rel. Min. Menezes de Direito, em 15/04/2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. AGRAVO IMPROVIDO. I O julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. II - Os Ministros desta Corte, no AI 783.172-RG/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema referente ao direito de policiais civis que atuam em regime de plantão ao adicional noturno, sob o entendimento de que essa controvérsia está restrita ao plano do direito local. III - Agravo regimental improvido (STF ¿ Primeira Turma ¿ ARE 638.861/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 31/05/2011). Desta forma, não há o que se falar que a forma remuneratória prevista na referida lei estadual estaria em contradição com a Constituição Federal, vez que o plantão disciplinado pela norma estadual não tem natureza de serviço extraordinário, nem houve demonstração de que os plantões extras estão sendo remunerados a menor. Como se sabe a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a Administração Pública deve obedecer em todos os seus atos ao princípio da legalidade. Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª Ed., 1995, temos: “... o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.” Assim, a Administração Pública apenas cumpriu com aquilo que a lei determina, não havendo motivo para que o plantão extraordinário seja pago como hora extra acrescida do adicional noturno. Veja-se os arestos dos tribunais. Tribunal de Justiça de Rondônia: POLICIAL CIVIL. REGIME DE PLANTÃO E SOBREAVISO. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 76/93. REGIME ESPECIAL PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Por haver autorização na Constituição Federal tanto à União quanto aos entes Federativos para estabelecerem regimes especiais de trabalho a determinadas categorias de servidores públicos, especialmente, policiais civis e militares, mediante legislação pertinente e própria, constata-se que a circunstância de trabalho em regime de plantão e sobreaviso não gera direito ao pagamento de horas extras já que na remuneração do cargo estão implícitas estas condições inerentes ao exercício da função pública especial. (TJ-RO - RI: 00010780320118220601 RO 0001078-03.2011.822.0601, Relator: Juiz Marcelo Tramontini, Data de Julgamento: 29/06/2012, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/08/2012.) E sobre a matéria, nossa Egrégia Corte já decidiu: Quarta Câmara Cível: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0858533-09.2018.8.15.2001. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao Apelo e à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime. (0858533-09.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0828550-67.2015.8.15.2001 Relator: Juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0828550-67.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2020). Assim, não há que se falar, inclusive, em adicional noturno, pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no longo período de folga do servidor, não fazendo jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo como o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. O certo é que a jornada de trabalho em horário noturno é decorrente da própria natureza do labor em plantão, condição que afasta a possibilidade de percepção da referida verba. De modo que, inexistindo previsão legal do recebimento do adicional, nos plantões extraordinários realizados pelos Policiais Civis, impõe-se a manutenção da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, mantendo a sentença em sua íntegra, majorando em mil reais a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11º, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator