Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Campina Grande PROCURADORA: Andréa Nunes Melo APELADA: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Erick Macedo – OAB/PB 10.033-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ PAGO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelaçãoe interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD do exercício de 2023, reconheceu a quitação prévia do débito, extinguiu o feito e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA antes da sentença afasta a condenação em honorários advocatícios, à luz do art. 26 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário foi quitado antes do ajuizamento da execução fiscal, e o próprio ente público reconhece que a cobrança indevida decorreu de falha operacional interna no sistema de controle de pagamentos. 4. A aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretada em consonância com o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 5. A isenção prevista no art. 26 da LEF não se aplica quando a execução fiscal já provocou a integração do executado à lide, com citação, constituição de advogado, garantia do juízo e apresentação de defesa. 6. A atuação da parte executada, com apresentação de embargos e constituição de garantia, demonstra a efetiva prestação de serviço advocatício, legitimando a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 153, estabelece que a desistência da execução fiscal após a apresentação de defesa não exime o exequente dos encargos de sucumbência. 8. A alegação de culpa do contribuinte por suposta forma inadequada de pagamento é afastada, pois o recolhimento foi realizado conforme orientação do próprio Fisco, não podendo a ineficiência administrativa ser transferida ao particular. 9. A manutenção da condenação honorária observa os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC e assegura a remuneração adequada do patrono da parte vencedora. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal após a citação e apresentação de defesa, ainda que por cancelamento da CDA, não afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 2. A isenção prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando o executado já foi compelido a se defender judicialmente. 3. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de débito já pago configura erro imputável ao ente público e justifica a sucumbência. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, arts. 85, §§ 3º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.814/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 09 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0842456-95.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, manifestando seu inconformismo com a sentença (ID 41636427), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos da "Execução Fiscal", manejada em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou extinta a Ação e condenou o Ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mediante o seguinte dispositivo: “Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com a concessão de EFEITOS INFRINGENTES, para reformar a sentença de ID 123504360, passando a decidir nos seguintes termos: 1. Reconheço a quitação do débito exequendo, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TRSD) referentes ao exercício de 2023, antes do ajuizamento da Execução Fiscal. 2. Determino a extinção da Execução Fiscal, com fulcro no reconhecimento da inexigibilidade do título em razão do prévio pagamento. 3. Destaco que a forma de pagamento eleita pelo Executado não justifica o manejo da ação executiva, haja vista a ocorrência de falha operacional no sistema de controle de pagamentos do Exequente. O Fisco, ao cobrar dívida já paga, deu causa à instauracão do processo, devendo arcar com os ônus daí decorrentes. 4. Aplico a Súmula n.º 153 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 5. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Deixo de condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de custas e emolumentos processuais, por força de disposição legal que lhe concede a isenção. De igual modo, exonero o Executado do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais, por não ter dado causa à lide. 7. A presente decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 123504360, permanecendo hígido os demais termos dela constantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” Nas razões de sua irresignação (ID 41636428), o apelante pleiteou a reforma do julgado para afastar a condenação em honorários advocatícios. Defende a aplicação literal do artigo 26 da LEF, afirmando que o cancelamento do título antes da decisão de primeira instância deve isentar o ente público de encargos processuais. Sustenta, ainda, que não houve culpa da Fazenda Pública, pois a causa eficiente da demanda teria sido o comportamento da apelada ao utilizar forma de pagamento inadequada que impediu a baixa automática no sistema municipal. Pediu, assim, pelo provimento do recurso para modificar a sentença nos termos supra. A apelada apresentou contrarrazões (ID 41636430), refutando as teses recursais e pugnando pela majoração dos honorários em sede recursal. Feito não remetido à Procuradoria de Justiça, face a ausência de situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia recursal instaurada pelo Município de Campina Grande objetiva o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da decisão de primeira instância deveria acarretar a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes, conforme a literalidade do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, a insurgência não merece prosperar, uma vez que a aplicação desse dispositivo legal deve ser feita de forma sistemática e em harmonia com o princípio da causalidade, amplamente consolidado pela jurisprudência pátria para os casos em que a extinção do feito ocorre após a integração da parte executada à lide. O exame detido dos autos revela que a execução fiscal foi deflagrada em 23 de dezembro de 2024 para a cobrança de um crédito tributário que já se encontrava extinto pelo pagamento desde 26 de abril de 2023. O próprio ente fazendário, em manifestação posterior à resistência da executada, admitiu expressamente que o ajuizamento indevido decorreu de uma "falha operacional no sistema de controle de pagamentos". Tal reconhecimento administrativo constitui prova inequívoca de que o erro foi originado exclusivamente pela máquina pública, que não possui mecanismos eficientes para identificar e dar baixa em pagamentos realizados tempestivamente pelos contribuintes. Nesse cenário, é imperativo destacar que a isenção de ônus prevista no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais restringe-se às hipóteses em que o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre de forma espontânea pela administração, antes que o devedor seja compelido a contratar defesa técnica para se resguardar de atos expropriatórios.
No caso vertente, a Energisa Paraíba não apenas foi citada, como também procedeu à contratação de patronos, à formalização de garantia vultosa mediante seguro-garantia (ID 41636161) e à oposição de embargos à execução fiscal (nº 0809437-64.2025.8.15.0001) para comprovar a quitação pretérita. Portanto, o labor advocatício foi efetivamente despendido e motivado por uma demanda manifestamente infundada, o que atrai a responsabilidade do exequente pelo pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no sentido de que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Trata-se da aplicação direta da Súmula nº 153 do STJ, que serve como limite interpretativo à isenção contida na legislação especial. O cancelamento administrativo da dívida, quando provocado pela resistência do executado, equipara-se à desistência ou ao próprio reconhecimento da procedência do pedido defensivo, tornando a condenação em honorários uma decorrência lógica do princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é firme: PRIMEIRA TURMA (STJ) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matérias fáticas, não proibindo, porém, a intervenção desta Corte de Justiça quando se verifica o equívoco na aplicação dos institutos legais, notadamente quando há confronto com entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria. 2. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 3. No caso dos autos, nem mesmo à luz do princípio da causalidade seria possível o acolhimento do pedido da Fazenda estadual, tendo em vista que a execução fiscal foi extinta em razão de provimento jurisdicional obtido em sede de ação anulatória, a evidenciar que quem deu causa ao ajuizamento da execução (fundada em título viciado) foi a própria Fazenda exequente. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.044.814/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) A tese recursal de que a apelada teria dado causa ao processo ao utilizar uma "forma inadequada de pagamento" via TED é juridicamente insustentável. A quitação foi efetuada para a conta bancária do tesouro municipal especificamente indicada na própria guia de recolhimento fornecida pelo Fisco. A ineficiência operacional da municipalidade em conciliar os depósitos recebidos com as baixas cadastrais não pode ser transferida como um dever jurídico ou um ônus processual ao particular que agiu dentro da legalidade. Admitir tal argumento significaria penalizar o contribuinte pela desorganização administrativa do ente público, o que confronta os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao manter a condenação da Fazenda Pública em casos análogos: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Execução fiscal - Extinção do feito por cancelamento da CDA - Honorários advocatícios sucumbenciais - Redução - Parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial promovida pela Fazenda Pública estadual em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., com fundamento no cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 924, III, do CPC. A sentença condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar ou reduzir os honorários, com fundamento na aplicação analógica do art. 26 da Lei 6.830/80 e na tese de desproporcionalidade dos honorários frente à singeleza da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública após o cancelamento administrativo da CDA e extinção da execução fiscal, quando já apresentada defesa pela parte executada; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade diante da concordância do exequente com a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apresentada defesa pelo executado, a extinção da execução fiscal por cancelamento da CDA não exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, conforme súmula 153 do STJ e precedentes vinculantes. 4. Não se aplica ao caso o art. 26 da Lei 6.830/80, uma vez que houve oposição de defesa pela parte executada, o que afasta a extinção sem ônus. 5. A fixação de honorários deve observar os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, sendo incabível a aplicação do critério da equidade quando o valor da causa não é irrisório. 6. Contudo, a concordância da Fazenda Pública com a exceção de pré-executividade configura reconhecimento do pedido, razão pela qual se aplica a regra do art. 90, § 4º, do CPC, impondo a redução pela metade dos honorários advocatícios fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa pelo executado impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e da súmula 153 do STJ. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, salvo quando irrisório o valor da causa ou do proveito econômico. 3. A concordância do exequente com a exceção de pré-executividade configura reconhecimento do pedido e autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 90, § 4º; 924, III; Lei 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp 1648213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2017; STJ, Tema 1.076, REsp 1.644.077/PR e REsp 1.906.623/SP. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0821050-37.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 21/05/2025) 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CDA CANCELADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE TEVE QUE CONTRATAR ADVOGADO PARA SUA DEFESA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 3º, 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALORES BLOQUEADOS. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA EXECUTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -
Trata-se de execução fiscal cuja CDA foi cancelada pelo exequente. Em vista disso, foi prolatada sentença, julgando extinta a execução da CDA, nos termos do art. 924, III, do CPC. Cinge-se a controvérsia à obrigação do exequente de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. - A anulação do débito objeto da execução fiscal implica na extinção da demanda e, em razão do princípio da causalidade, aquele que deu motivo à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência - Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa do ônus de sucumbência prevista no art. 26 da LEF somente ocorrerá se a anulação do débito se der antes da citação. - Nos casos de extinção da execução pelo cancelamento da dívida, de rigor a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD para o executado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0793060-62.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022) Portanto, o provimento jurisdicional de primeiro grau que acolheu os embargos de declaração da executada para inverter o ônus sucumbencial (ID 41636427) revelou-se tecnicamente correto. A sentença enfrentou adequadamente a matéria fática e aplicou a solução jurídica que melhor se amolda aos precedentes obrigatórios, reconhecendo que quem deu causa injustificada à lide foi o Município de Campina Grande. Assim, a manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, é medida que se impõe para assegurar a dignidade do trabalho profissional dos advogados da apelada. Por fim, diante do trabalho adicional realizado em sede recursal pelos patronos da empresa recorrida e considerando o desprovimento integral do recurso municipal, deve incidir a regra da majoração honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC. A elevação da verba para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de zelo profissional, complexidade da matéria e tempo exigido para o serviço, desencorajando o manejo de recursos manifestamente contrários à jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, estando o recurso em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida de ID 41636427 em seus exatos termos e fundamentos. Mister destacar que, diante do desprovimento integral da insurgência municipal e considerando o labor adicional desempenhado pelos patronos da apelada nesta instância, revela-se impositiva a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra condizente com a complexidade da lide e com a necessidade de remunerar dignamente o trabalho técnico que logrou êxito em manter a desconstituição de cobrança manifestamente indevida. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator