Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841376-13.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: MAGNOLIA DOS SANTOS OLIVEIRA PONTES
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Após determinada emenda à inicial (ID 114195747), a parte promovente veio juntar Ofício com "Termo de Adesão Unificado", com uma lista das pessoas que o patrono afirma quererem o acordo firmado nos autos principais, em total descompasso ao que foi determinado na Sentença Homologatória do acordo em questão, diante da impossibilidade de se aferir, com certeza, sobre a anuência da parte autora, sobretudo para garantia da segurança jurídica em face do grande percentual do crédito que está sendo renunciado (70%). No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo a ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente pagamento da bolsa desempenho para os inativos. Sabe-se que além da ação coletiva da qual o título judicial foi extraído, existem diversas ações individuais com o mesmo pedido distribuídas, algumas até já julgadas improcedentes. Sabe-se, ainda mais, que não há consenso entre os possíveis beneficiários do acordo homologado, uma vez que há previsão expressa de adesão posterior (ID 82593408 dos autos principais): A petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, a procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.