Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO TAVARES DE AQUINO Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533, ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0842700-04.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira promovida. A parte executada alega, em suma, a inexigibilidade da multa (astreintes) sob o argumento de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ. Sustenta, ainda, que a obrigação já teria sido cumprida mediante o envio de comunicação de venda em data anterior à sentença. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a validade da intimação realizada na pessoa do advogado e a insuficiência do documento apresentado pelo banco para a efetiva transferência do veículo. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a intimação eletrônica realizada via sistema PJE à instituição financeira regularmente cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico tem validade e configura intimação pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. A sistemática processual busca a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade, de modo que a comunicação via sistema supre a necessidade de expedição de mandado ou carta, não havendo que se falar em afronta à Súmula 410 do STJ quando o devedor possui cadastro para recebimento de citações e intimações eletrônicas. Outrossim, o artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, o que foi devidamente observado nos autos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou recentemente a validade dessa modalidade de intimação para fins de incidência de astreintes, conforme ementa transcrita abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente e determinou o pagamento do saldo remanescente de R$ 19.158,14, no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O agravante alegou cumprimento da obrigação principal, inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, excesso de execução e desproporcionalidade da penalidade, requerendo sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada nos autos configura intimação pessoal, apta a ensejar a exigibilidade das astreintes; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é exigível diante do alegado cumprimento da obrigação de fazer; (iii) determinar se o valor arbitrado da multa diária, limitado a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional à obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe à instituição financeira regularmente cadastrada tem validade e configura intimação pessoal, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, não havendo afronta à Súmula 410 do STJ. 4. A decisão que fixou a multa diária foi confirmada na sentença transitada em julgado, razão pela qual está sujeita à preclusão consumativa, nos termos dos arts. 502 e 525, §1º, III, do CPC, não cabendo rediscussão da penalidade nesta fase processual. 5. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer não é comprovada de forma inequívoca e tempestiva, sendo insuficiente para afastar a multa cominatória, especialmente diante da ausência de demonstração do adimplemento integral dentro do prazo judicialmente fixado. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação judicial, sendo compatíveis com o art. 537, caput, do CPC. 7. O valor da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do agravante e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Quarta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 298; 300, caput e §1º; 502; 523, §1º; 525, §1º, III; 536, caput e §1º; 537, caput. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, REsp 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020; TJMT, AI 1003276-39.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 07.06.2023; TJDFT, Ap. 0702418-23.2022.8.07.0002, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 23.08.2023; TJPB, AI 0826329-22.2023.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18.06.2024; TJPB, AI 0802452-53.2023.8.15.0000, j. 13.12.2023; TJPB, AI 0826163-24.2022.8.15.0000, j. 28.02.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08129357420258150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). Quanto ao argumento de cumprimento da obrigação, a documentação apresentada pelo banco executado não comprova a satisfação do comando sentencial. A decisão transitada em julgado determinou a emissão e entrega do ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo) devidamente preenchido, documento indispensável para a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito. O documento denominado "comunicação de venda" ou "intenção de venda", datado de período anterior à própria sentença, não se confunde com o ATPV e não possui a eficácia necessária para viabilizar a transferência definitiva da titularidade do bem no DETRAN. Dessa forma, constatada a regular intimação eletrônica da parte executada e verificado o descumprimento da obrigação de fazer específica imposta na sentença, a multa cominatória tornou-se exigível e atingiu o teto fixado, não havendo excesso de execução ou irregularidade processual a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo inalterada a decisão de ID 127626283. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito