Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SAMPAIO ALCANTARA.
REU: FELIPE ALCANTARA, MARCIO GARCIA DE VASCONCELOS, KALINE ROBERTA DOS SANTOS NARCIZO. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846002-75.2024.8.15.2001 [Compra e Venda].
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda cumulada com Restituição de Valores e Prestação de Contas, ajuizada por MARIA DE LOURDES SAMPAIO ALCANTARA em face de FELIPE ALCANTARA, MARCIO GARCIA DE VASCONCELOS e KALINE ROBERTA DOS SANTOS NARCIZO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 93802941), ter sido induzida a erro por seu neto, o réu Felipe Alcântara, para realizar a venda de um imóvel de sua propriedade, acusando a existência de vício de consentimento. Afirma que os réus Marcio Garcia e Kaline Roberta, compradores do bem, teriam participado do ardil. Pede a anulação do negócio jurídico, a restituição de valores e a prestação de contas por parte do réu Felipe Alcântara. Deferida a gratuidade processual, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (ID 98360477). Os réus Marcio Garcia de Vasconcelos e Kaline Roberta dos Santos Narcizo foram devidamente citados e apresentaram contestação (ID 105035467). A tentativa de citação do réu Felipe Alcântara restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça que informou a não localização do citando no endereço fornecido (ID 102823332). Por meio de despacho (ID 108924405), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão e indicar endereço atualizado do promovido. Em resposta, a autora informou desconhecer o novo endereço do réu (ID 112120006). Novo despacho (ID 114306419) indeferiu o pedido de citação por meio de rede social e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da parte ré ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Diante da inércia da parte autora, foi proferido o despacho de ID 119359716, que determinou a sua intimação pessoal para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção e arquivamento. A autora foi pessoalmente intimada em 26 de agosto de 2025, conforme certidão de oficial de justiça (ID 121593485) e mandado cumprido (ID 121593486). Decorreu o prazo legal sem que a parte autora ou seus advogados se manifestassem nos autos para dar o devido andamento ao processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em razão da caracterização do abandono de causa pela parte autora. O andamento regular do processo é um dever processual que incumbe às partes, cabendo-lhes praticar os atos necessários para que a lide caminhe em direção a uma solução de mérito. A inércia da parte autora em promover as diligências que lhe competem por tempo superior ao legalmente previsto configura o abandono da causa, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as situações em que o juiz não resolverá o mérito, entre elas a prevista no inciso III, que dispõe: Como se observa, o promovente abandonou a presente ação sem promover atos de sua incumbência, necessário ao desenvolvimento regular do feito, não comparecendo o demandante e seu respectivo causídico à audiência de mediação, não havendo qualquer pronunciamento desde então. Preceitua o art. 485, III, § 1º do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias." No caso dos autos, verifica-se que foram preenchidos ambos os requisitos. Primeiramente, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para fornecer o endereço atualizado do réu Felipe Alcântara, diligência essencial para a triangularização processual. A determinação, expedida no despacho de ID 114306419 em 10 de junho de 2025, não foi atendida, transcorrendo prazo muito superior a 30 (trinta) dias de inércia. Posteriormente, em estrita observância ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção (ID 119359716). Conforme atesta a certidão de ID 121593485, a autora, Sra. Maria de Lourdes Sampaio Alcantara, foi devidamente intimada em seu endereço no dia 26 de agosto de 2025, apondo sua assinatura no mandado (ID 121593486), tomando ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito para evitar a sua extinção. Contudo, mesmo após a advertência pessoal, a parte autora quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, o que demonstra, de forma inequívoca, seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Coadunando com esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III E § 1º, CPC - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - DECLARAÇÃO OFICIOSA DE ABANDONO - POSSIBILIDADE - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida da intimação pessoal do autor para que sane a inércia, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do citado diploma - A declaração do abandono da lide depende de aferição do elemento subjetivo do autor, isto é, deve ser investigado pelo juízo se a conduta desidiosa da parte foi inequivocamente deliberada, o que se comprova por sua omissão, após intimação pessoal - Na forma do art. 485, § 6º, CPC, antes de apresentada a contestação, é lícita a declaração oficiosa do abandono. (TJ-MG - AC: 10702130062574001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) (grifei) Dessa forma, a inércia prolongada e a ausência de manifestação após a intimação pessoal configuram o abandono processual, impondo-se a extinção do feito sem análise de mérito. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12ª Vara Cível da Capital