Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S
APELADO: LOJAO DO DENTISTA COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA, SANDRA ROBERTA FERREIRA, CARLOS ANDRE BEZERRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição. A parte embargante alega omissão quanto à análise da validade da citação e à necessidade de intimação pessoal prévia para o reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a ocorrência de omissão no acórdão embargado no que se refere: a) à valoração da prova sobre a validade da citação dos executados; b) à fundamentação legal utilizada para o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não foi omisso quanto à análise da citação. A decisão fundamentou, de forma clara, o convencimento de que o ato citatório não alcançou sua finalidade, sendo a valoração da prova uma questão de mérito, e não um vício a ser sanado por embargos. O fundamento para a extinção do processo foi o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, decorrente da ausência de citação válida que pudesse interromper o prazo, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, são inaplicáveis ao caso as regras sobre prescrição intercorrente, incluindo a exigência de prévia intimação pessoal da parte exequente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos expostos. Dispositivos relevantes citados: Art. 240, §§ 1º e 2º, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0851220-60.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração (ID 39717021) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão (ID 39485425) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial movida em desfavor de Lojão do Dentista Comércio de Materiais Odontológicos e Hospitalares Ltda, Sandra Roberta Ferreira e Carlos André Bezerra da Silva, em razão da prescrição da pretensão executória. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão sobre pontos fundamentais para o deslinde da causa. Argumenta que o julgado deixou de analisar o conflito de informações prestadas pelo porteiro do condomínio onde residiam os fiadores. Segundo alega, uma análise detida das certidões dos oficiais de justiça revelaria que, na data do recebimento dos Avisos de Recebimento (ARs) em 19/11/2020, os executados ainda moravam no local, o que validaria a citação e interromperia o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC e o Tema 568 do STJ. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à ausência de sua inércia e à necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito antes da decretação da prescrição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, e prequestiona expressamente os dispositivos legais mencionados. Despacho proferido para intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões (ID 40476878), contudo, não houve manifestação. É o relatório. VOTO. Cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, quanto à validade da citação recebida pelo porteiro do condomínio e possível conflito entre as informações prestadas por este, basta uma leitura dos autos para se verificar a inexistência de qualquer omissão quanto a esse ponto. A decisão desta Câmara não ignorou o conflito de informações; ao contrário, ponderou os elementos probatórios e concluiu que o ato citatório não atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca da ação aos executados. A valoração da prova e a formação do convencimento do julgador são questões de mérito, e não de omissão. O embargante também alega omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para a decretação da prescrição, nos termos do art. 921 do CPC. Para elucidar essa questão, faz-se necessário um breve esclarecimento. A leitura atenta do acórdão e da sentença por ele mantida revela que a fundamentação central do julgado se pautou na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. O reconhecimento da prescrição baseou-se no fato de que o prazo material de mais de 5 (cinco) anos decorreu sem que houvesse uma citação válida para interrompê-lo, conforme a regra do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a exigência de intimação pessoal prévia do credor não se aplica, pois é um requisito específico de outra modalidade de prescrição, que ocorre no curso do processo já paralisado. Como a decisão se fundamentou na ausência de aperfeiçoamento da relação processual, tal formalidade é dispensável. A fim de reforçar a manutenção do entendimento anterior e afastar definitivamente quaisquer dúvidas acerca dos fundamentos de direito aplicados à espécie, cumpre transcrever parte do acórdão embargado que tratou da prescrição sob a ótica da (ausência de) interrupção pelo despacho que ordena a citação, nos exatos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil: "O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo ressalva que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. [...] Ou seja, desde a propositura da ação (30 de agosto de 2019), até o presente momento, não houve citação válida da parte executada. Assim, considerando o lapso superior a 5 (cinco) anos desde a data de vencimento da última parcela do contrato (29 de julho de 2019), está configurada a prescrição [...]. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Irresignação do executado. Prescrição direta. Instrumento particular de novação de dívida. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Termo inicial a partir do vencimento da última parcela. Interrupção da prescrição pela citação de codevedor. Inocorrência. Ato citatório expressamente declarado inválido pelo juízo de origem. Ato nulo que não produz efeito interruptivo. Ademais, citação válida do executado realizada após o transcurso do lapso prescricional. Demora na citação. Ônus que incumbe ao credor. Dificuldade na localização do devedor que não caracteriza morosidade do mecanismo judiciário. Demora não imputável ao poder judiciário. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta corte. Prescrição da pretensão executória configurada. Extinção da execução que se impõe. Reforma da decisão agravada. Condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5055895-41.2025.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Silvio Franco; Julg. 02/09/2025)" Fica evidente, destarte, que a contagem do prazo prescricional e o reconhecimento da sua ausência de interrupção foram delineados em perfeita congruência com a lei processual. Desse modo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos necessários sobre a natureza da prescrição reconhecida no julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade exclusiva de prestar os esclarecimentos acima. Mantém-se hígido e inalterado o resultado do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a extinção do feito com resolução do mérito. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA