Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO NOGUEIRA ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 Promovido(a):
REU: AZUL LINHA AEREAS, MASTEROP OPERADORA TURISTICA LTDA - ME Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a)
REU: LEONARDO LINS MIRANDA - AL12453 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848622-26.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, uma das executadas, AZUL LINHA AEREAS, apresentou comprovante de pagamento no ID 136910654, o qual, contudo, não contempla a totalidade da condenação nestes autos. Conforme disposto em sentença (ID 128982010), a obrigação das rés é solidária. A solidariedade, nesse caso, advém da própria lei, art. 7º, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", e art. 25, §1º, do mesmo diploma legal. E o art. 264, do Código Civil, estabelece que: "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Ou seja, ambas as rés são obrigadas pela dívida inteira, não sendo oponível ao consumidor essa separação, esse rateio proporcional entre os devedores. Nesse sentido, também, colho jurisprudência: Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Impugnação que não se presta a rediscutir matérias já decididas no título executivo judicial – Tendo o título determinado a legitimidade passiva da parte e a solidariedade da condenação, não é possível a revisão do entendimento no cumprimento da decisão – Solidariedade em que o credor pode exigir o cumprimento total da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, não sendo necessária prévia estipulação de quotas da obrigação entre os devedores - Divisão proporcional das obrigações que somente interessam aos devedores na ação de regresso, não afetando o direito de cobrança do credor – Honorários advocatícios que podem ser cobrados em cumprimento provisório de sentença, por expressa previsão do art. 520, § 2º do CPC – Agravo improvido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22221441320248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 22/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou Impugnação à Penhora. Irresignação do executado. Descabimento. Solidariedade passiva. Faculdade do credor de exigir o pagamento de um dos devedores, que poderá seguir a via regressiva posteriormente. Entendimento pacífico. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21642602620248260000 Bragança Paulista, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 22/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) O pagamento realizado parcialmente não isenta qualquer dos devedores, permanecendo, todos, igualmente responsáveis pelo que não se adimpliu e, inclusive, pela multa incidente. Assim, intimem-se para ciência e para que realizem o pagamento voluntário do valor residual nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, com acréscimo de multa no percentual de 10%, consoante disposto no art. 523, §1°, do CPC (Enunciado n. 97, do FONAJE). Expeça-se alvará, no valor de R$ R$ 1.695,27 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), mais consectários legais, em favor da parte autora, observando conta indicada no ID 155592971. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO