Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES MARINHO
REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA SOLENE LEGALMENTE EXIGIDA. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021 (ASSINATURA FÍSICA PARA IDOSOS). PRESUNÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO POR VÍCIO DE FORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se, ainda, a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, o que acarreta um dever de transparência e informação por parte da instituição financeira. - A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, em vigor à época da suposta contratação, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito consignado firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. - A apresentação de um contrato formalizado apenas por assinatura digital e biometria facial pela parte requerida, em face da expressa e irretratável disposição da lei estadual mencionada, e diante da hiperssuficiência probatória da instituição financeira e da alegação autoral de ausência de consentimento informado, implica a presunção de nulidade absoluta do negócio jurídico e a consequente ausência de lastro para os descontos efetivados. - A realização de descontos contínuos sobre verba de natureza alimentar em folha de pagamento, sem lastro em um contrato válido e sem observância das formalidades legais, configura ato ilícito e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito em dobro, devidamente compensada com o valor principal liberado. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e dignidade, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 131250474 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 13/01/2026 13:15:54 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856189-45.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Antônio Gomes Marinho, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com “Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos” em face do Banco PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que é beneficiário de aposentadoria concedida pelo INSS e que desde novembro de 2023 tem percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pelo banco promovido. Alega que tais descontos referem-se a um cartão de crédito consignado que não contratou e que nunca recebeu em sua residência, e que os valores descontados não são utilizados para amortizar a suposta dívida. Relata, ainda, que, em 21 de setembro de 2023, a parte promovida creditou em sua conta bancária a quantia de R$ 1.324,98 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), mas que, posteriormente, foram realizados dois saques sem a sua autorização ou conhecimento. Informa, também, que, ao registrar uma reclamação no Procon, a parte promovida alegou a regularidade da operação, sem, no entanto, apresentar qualquer prova ou contrato que comprovasse tal alegação. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos do RMC e, no mérito, a declaração de nulidade contratual e a inexistência de relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado (1,62% a.m. do Banco Central) para a época. A tutela de urgência foi indeferida, conforme se vê do decisum lançada no Id nº 99347150. A parte promovida foi devidamente citada e apresentou contestação (Id nº 105226342), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica (pois o patrono não estava habilitado na ciência automática), a impugnação do valor da causa e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação por meio de assinatura digital com biometria facial (Id nº 105227249), alegando que a parte autora tinha pleno conhecimento do produto e solicitou o telesaque da quantia de R$ 1.325,00 (um mi trezentos e vinte e cinco reais), cujo valor foi depositado em sua conta (Id nº 105226348). Apresentou as faturas, alegando que o saldo devedor foi objeto de parcelamento automático (Id nº 105226347) para evitar a incidência de juros rotativos. Requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual anulação, a restituição do valor liberado (R$ 1.324,98 – um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 108540370), oportunidade em que reiterou integralmente os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa, e impugnou o documento de contratação juntado pela parte demandada por não preencher os requisitos legais, notadamente a exigência de assinatura física para pessoa idosa, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. As partes foram intimadas para especificar provas (Id nº 108757906), ocasião em que a parte requerida informou que não pretendia produzir outras provas (Id nº 109637328). A Defensoria Pública, após requerer a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre as provas (Id nº 109525856), e diante da certidão do Oficial de Justiça informando que a parte autora não tinha condições de assinar o mandado em razão do mal de Alzheimer (Id nº 116896155), requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 120123632). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado da lide O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva aspectos fáticos, resolve-se pela análise da prova documental já carreada aos autos e pela aplicação do direito. A matéria de fundo é eminentemente de direito, a saber, a validade formal de um contrato de crédito consignado celebrado com pessoa idosa por meio eletrônico. Ademais, as partes, de maneira implícita (parte requerente) e explícita (parte requerida), manifestaram-se pelo prosseguimento do feito sem a produção de provas adicionais, sendo os elementos coligidos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, notadamente considerando-se a comprovação do estado de saúde da parte autora (mal de Alzheimer), o que reforça a urgência na solução da lide. Da rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito De início, procedo à análise e à rejeição das preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida. A preliminar de nulidade de citação por registro automático não prospera, uma vez que o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, mediante a apresentação de contestação e procuração por advogado habilitado (Id nº 105226342 e Id nº 105226343), supre eventual vício citatório, conforme a regra de ouro do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente contestação foi devidamente conhecida e analisada por este juízo. Quanto à inépcia da inicial e falta de interesse de agir, tais alegações confundem-se com o mérito e não merecem acolhida. A petição inicial demonstrou de forma clara e suficiente a pretensão resistida, consubstanciada na manutenção dos descontos na folha de pagamento da parte autora, o que é suficiente para configurar o interesse processual. O acesso à jurisdição, garantido constitucionalmente, não se sujeita à necessidade de esgotamento da via administrativa, afastando-se a tese da falta de interesse de agir. A impugnação ao valor da causa é improcedente, pois o valor atribuído [R$ 11.324,98 (onze mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos)] compreende à soma do pedido de danos morais [R$ 10.000,00 (dez mil reais)] com o valor do crédito [R$ 1.324,98 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos)], representando o benefício econômico imediato e reflexo pretendido pela parte autora. A alegação de ausência de comprovante de residência atualizado é irrelevante para o deslinde do feito, visto que o endereço declinado na inicial é o domicílio da parte autora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id nº 116896155), não havendo, em momento algum, risco de prejuízo ou de erro de localização. No que diz respeito à prescrição e à decadência, a jurisprudência consolidada é no sentido de que, em se tratando de ação que visa à declaração de nulidade ou à revisão de cláusulas de contratos bancários decorrentes de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nas hipóteses de descontos contínuos e de trato sucessivo, como é o caso do RMC, a lesão se renova a cada desconto, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em decadência, estando a presente ação dentro do lapso temporal legal. Desta forma, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade e do ônus da prova A controvérsia central do presente feito recai sobre a existência, validade e eficácia do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) número 778157918-5. A relação jurídica sub judice é inequivocamente de consumo, aplicando-se-lhe a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, como destinatário final do serviço de crédito, é o consumidor, e a instituição financeira, como fornecedora, enquadra-se no conceito legal, sendo-lhe imposta a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A parte autora é pessoa idosa, o que atrai a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa e a garantia constitucional de prioridade, mas, mais do que isso, coloca-o em situação de hipervulnerabilidade, exigindo da instituição financeira um dever de informação e transparência superlativo, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. A certidão do Oficial de Justiça (Id nº 116896155), que atesta o quadro de mal de Alzheimer da parte autora, corrobora e aprofunda o grau de sua vulnerabilidade. O cerne da contestação autoral reside na alegação de que, mesmo que a parte promovida tenha apresentado um contrato digitalizado com biometria facial, esta modalidade de contratação viola a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta norma, que vigorava à época da suposta celebração do negócio em setembro de 2023, estabelece, de forma clara e imperativa, em seu art. 1º, que: Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (grifo nosso) A própria parte autora, em sua peça vestibular, anexou o precedente do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade desta lei. Trata-se, portanto, de norma cogente de ordem pública, voltada à proteção da pessoa idosa no âmbito da contratação de crédito consignado no Estado da Paraíba. Neste cenário, a apresentação pela parte demandada de um contrato formalizado exclusivamente por meio digital, mediante biometria facial e aceites eletrônicos (Id nº 105227249), viola frontalmente a forma solene imposta pela Lei nº 12.027/2021. O dossier de contratação eletrônica, por mais detalhado que seja (com logs, geolocalização e selfie), é insuficiente para cumprir o requisito legal da assinatura física que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente e buscando a proteção do hiperssuficiente, estabeleceu como condição de validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é a forma prescrita em lei para a validade do contrato de crédito consignado celebrado com pessoa idosa no Estado da Paraíba. O não cumprimento desta formalidade legal acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, tornando-o insuscetível de convalidação (art. 169 do CC). A inércia da parte requerida em apresentar a assinatura física da parte autora, ou de provar a contratação por outra via que cumprisse a formalidade legal, demonstra a fragilidade de sua defesa. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral incumbia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A parte requerida, ao escolher a contratação digital, sujeitou-se ao risco de nulidade imposto pela legislação protetiva local, falhando em comprovar a validade do negócio. Portanto, a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n. 778157918-5, e a consequente inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente, é medida que se impõe por vício formal insanável. Da repetição do indébito e da compensação de valores Com o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico (art. 182 do Código Civil). A nulidade contratual implica que todos os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a título de pagamento mínimo do RMC (R$ 41,07 – quarenta e um reais e sete centavos - mensais), são indébitos. A parte autora, por sua vez, recebeu o valor de R$ 1.324,98 (Id nº - Comprovante TED/DOC), que deve ser compensado no montante final da restituição. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma do dobro do que foi descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a conduta da parte promovida de impor um contrato nulo por vício formal (em inobservância a uma lei de proteção ao idoso) e manter os descontos sobre verba alimentar da parte autora por um longo período não se enquadra na hipótese de engano justificável. A omissão deliberada na observância de uma formalidade legal de natureza pública e a insistência na cobrança, mesmo após a demanda judicial, configuram má-fé objetiva ou, no mínimo, negligência grave e deliberada. Portanto, a parte demandada deve ser condenado a restituir à parte autora o dobro da soma dos valores descontados de seu benefício previdenciário desde a primeira cobrança indevida, devidamente compensado com o valor principal que a parte autora recebeu (R$ 1.324,98 - um mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido subsidiário de compensação formulado pela parte requerida na contestação, o pleito de rejeição da compensação, conforme a estrutura do modelo, deve ser mantido em termos da fundamentação apresentada pela parte promovida (inaplicabilidade por liberalidade ou não comprovação), mas o resultado prático da mútua restituição e compensação deve ser assegurado para o restabelecimento do status quo ante, o que será pormenorizado no dispositivo. A parte autora, em sua inicial, pleiteou alternativamente a conversão do RMC para empréstimo consignado, mas, como o pedido principal de nulidade do negócio jurídico foi acolhido por vício formal insanável (art. 166, IV, CC), o pedido de conversão resta prejudicado, pois um contrato absolutamente nulo não pode ser convertido ou readequado. Da configuração e fixação dos danos morais A falha na prestação do serviço é manifesta e decorre da realização de descontos mensais sobre verba alimentar da parte autora, pessoa idosa e hiperssuficiente, com base em um contrato nulo de pleno direito por inobservância da forma legal. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A conduta ilícita atinge a esfera mais íntima e existencial do consumidor, ofendendo diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, que são bens jurídicos constitucionalmente tutelados. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o desconto indevido de verbas alimentares, notadamente em se tratando de pessoa idosa (cuja vulnerabilidade é agravada pelo quadro clínico, conforme se depreende dos autos), configura dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo presumido pela própria ilicitude do ato. No caso dos autos, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerido a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo, sendo o que mais reflete uma indenização justa, obserrvados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais), notadamente por ser mostrar mais justo e adequado para a devida reparação do dano extrapatrimonial sofrido e para inibir a reiteração de práticas ilícitas como a presente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 166, inciso IV, e 927 do Código Civil, e, principalmente, no art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 778157918-5 e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica e do débito dele decorrente entre Antonio Gomes Marinho e Banco PAN S.A., por vício de forma insanável. 2. Determinar a cessação imediata de todos os descontos mensais sob a rubrica “Consignação Cartão” ou qualquer outro desconto relacionado à operação declarada nula, na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 3. Condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro, devendo restituir à parte autora o valor correspondente ao dobro da soma das quantias indevidamente descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário desde o primeiro desconto, autorizada a compensação com o valor original de R$ 1.324,98 (mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) creditado na conta da parte autora. O valor final a ser restituído à parte autora deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto/desembolso e juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso (cada desconto/desembolso), descontada a correção monetária. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora pela SELIC, a contar do evento danoso (primeiro desconto), descontada a correção monetária. 5. Rejeitar o pedido subsidiário de conversão da modalidade RMC para empréstimo consignado, ante a nulidade absoluta reconhecida na presente sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 6. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito