Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: KARYNA MILENA ALCANTARA FREITAS Nome: KARYNA MILENA ALCANTARA FREITAS Endereço: AV SAPÉ, 1671, - de 1151/1152 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-382 Advogado do(a)
IMPETRANTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842
IMPETRADO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIMED JOÃO PESSOA Nome: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: AV CARNEIRO DA CUNHA, 89, - até 793/794, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-240 Nome: Presidente da Comissão de Residência Médica da UNIMED João Pessoa Endereço: UNIMED - Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 DECISÃO/OFÍCIO
MANDADO - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0881852-59.2025.8.15.2001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Prova de Títulos]
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Karyna Milena Alcantara Freitas em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao Presidente da Comissão de Residência Médica (COREME) da UNIMED João Pessoa, objetivando a correção de sua pontuação em processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas em programa de residência médica. A impetrante sustenta, em apertada síntese, que faz jus à bonificação de 10% em sua nota final, nos termos do art. 22-E da Lei nº 12.781/2013, em razão de ter concluído o Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRMMFC), além de pleitear o cômputo de títulos que teriam sido ignorados pela banca examinadora sob a justificativa de falha técnica no recebimento de correio eletrônico. Argumenta a demandante que o resultado final do certame (Edital nº 0001/2025) foi publicizado no dia 27 de dezembro de 2025 e que a etapa subsequente de vínculo institucional, consubstanciada na realização da matrícula, está agendada para ocorrer no dia 12 de janeiro de 2026. Diante da iminência do prazo para a consolidação da vaga, a impetrante ingressou com o presente remédio constitucional durante o período de recesso forense, especificamente nesta data de 30 de dezembro de 2025, requerendo que este juízo plantonista determine, em sede liminar, o recálculo imediato de sua nota e a sua reclassificação para assegurar o direito de matrícula na especialidade pretendida. Esse é o relatório. Decido. A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que não se vislumbra urgência suficiente a justificar o exame da matéria pelo juízo plantonista, razão pela qual o dispositivo é transcrito ipsis litteris: “Art. 13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo por finalidade atender exclusivamente às causas revestidas de caráter urgente, cuja demora na apreciação possa ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e o § 1º do art. 1º da Resolução n.º 09/2024. Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, não tendo sido demonstrada a urgência apta a justificar a apreciação da matéria em sede de Plantão Judiciário, determino a remessa dos autos ao juízo competente, conforme a distribuição. Encerrado o Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 09/2024, observada a distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito Plantonista