Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA. - EPP.
REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pela GRAFIPEL EDITORA GRAFICA LTDA., em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo. A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba e determinando a redistribuição do feito. Citado, o promovido remanescente deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC. Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito. Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo. Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. No caso vertente, vê-se que o promovido, apesar de regularmente citado, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. In casu, a pretensão do autor vem amparada, induvidosamente, em prova escrita, consubstanciada em contrato de fornecimento de materiais e notas fiscais, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação. A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré. Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento dos valores devidos, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, no importe de R$ 58.576,04, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12ª Vara Cível da Capital
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0879902-25.2019.8.15.2001 [Cheque].