Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA FURTADO, ROSINILVA BERTO VITORINO, VALMIR BERTO VITURINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000754-24.2015.8.15.0421 [Descontos dos benefícios] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA FURTADO, ROSINILVA BERTO VITORINO e VALMIR BERTO VITURINO em face do MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ – PB (PREFEITURA MUNICIPAL) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE – IPASB. O Pedido de cumprimento de sentença foi apresentado no Id 109035008, com planilhas de cálculos nos Ids 109035009 e 109035011, pleiteando o valor total de R$3.811,00 (três mil oitocentos e onze reais). O Executado/Impugnante MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id 112872323, alegando excesso de execução e indicando como valor correto da dívida a quantia de R$2.707,00 (dois mil setecentos e sete reais), conforme demonstrativo discriminado e atualizado anexo àquela peça (Id 112872326). A parte Exequente/Impugnada apresentou manifestação sobre a impugnação no Id 125918386, informando que não concorda com os cálculos apresentados pelo Executado e requerendo a homologação de seus cálculos iniciais. Ademais, no que tange à representação processual da parte executada (IPASB), verifico a juntada de substabelecimento sem reservas (127566947). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial. Preliminar de Inépcia da Inicial Executória A alegação de inépcia, fundada na suposta inobservância do art. 534 do CPC, não prospera. As planilhas apresentadas contêm elementos suficientes à compreensão do crédito e ao exercício do contraditório, tanto que o executado apresentou impugnação e cálculos próprios. Eventuais imprecisões são sanáveis e não autorizam a extinção do feito. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito – Excesso de Execução O cálculo do valor devido em sede de cumprimento de sentença deve observar estritamente os valores, indexadores e termos apontados na sentença em razão do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada. Precedentes. Outrossim, é possível a correção em erros de cálculo a qualquer momento: Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015). Com base nessas questões, mister proceder a adequada análise da decisão exequenda. A decisão exequenda (Sentença Id 31278974, mantida pelo Acórdão Id 105612022, transitado em julgado em 17/12/2024 - Id 105612162) estabeleceu os seguintes critérios para a atualização da dívida: a) Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos segundo o INPC desde a ocorrência de cada desconto. b) Os juros de mora, a 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (17/12/2024), até a expedição do requisitório de pagamento. Em contrapartida, os Exequentes apresentaram cálculos (Ids 109035009 e 109035011) em desconformidade com os parâmetros estabelecidos, notadamente no tocante ao índice de correção monetária e ao valor total do débito. Observa-se que o cálculo apresentado pelos Exequentes utilizou o IPCA-E e, em outro ponto, um índice Diversos I+TR(07/09)+IPCA E (Id 109035009 e 109035011), em manifesta contrariedade à expressa determinação do título judicial que impôs o INPC. Tal divergência no indexador de correção monetária, conforme demonstrado no cálculo do Executado (Id 112872326), acarreta um excesso de execução de R$1.104,00 (R$3.811,00 reivindicado contra R$2.707,00 considerado devido). O valor correto, utilizando-se o INPC (conforme Sentença Id 31278974 e mantido pelo Acórdão Id 105612022) e o cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado, resulta no montante total de R$ 2.707,00, conforme planilha apresentada pelo Executado. Desta forma, o cálculo do Executado se mostra em consonância com o que foi determinado pelo título judicial exequendo. Dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente Quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram definidos pelo Tribunal em R$1.500,00, valor que deve ser atualizado conforme os mesmos critérios do débito principal (INPC e juros de 1% ao mês do trânsito em julgado). A planilha do executado (Id 112872326) observou corretamente esses parâmetros, fixando o valor atualizado da verba em R$ 1.583,27, enquanto a planilha do exequente incorreu em erro ao aplicar índices diversos. O cálculo correto, portanto, é o que se encontra em consonância com o critério da decisão transitada. Da Sucumbência na Impugnação Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente em honorários sobre o excesso de execução. No caso, havendo redução do valor executado, os exequentes respondem pelos honorários correspondentes, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial executória e, no mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para: a) reconhecer o excesso de execução, fixando o valor do débito principal em R$2.707,00, a ser atualizado pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (17/12/2024), nos termos do título exequendo; b) homologar os cálculos apresentados pelo Executado (Id 112872326), por estarem em conformidade com os critérios fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado; c) fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente no valor de R$1.583,27, observados os mesmos critérios de atualização do débito principal; d) condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, incidentes sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, DEFIRO a habilitação da advogada constituída pela parte executada - IPASB no id. 127566947, determinando, a imediata, atualização do cadastro processual. Intimem-se. Preclusa esta decisão e ultimadas todas as providências, Expeçam-se os necessários requisitórios de pagamento (RPV/Precatório). Expedida a minuta de requisição, abram-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Nada manifestando ou concordando com os termos da minuta, acoste-se comprovante da expedição da minuta e façam-me os autos conclusos para assinatura. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. São José de Piranhas, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito