Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVANA RAIMUNDO MARINHO DE LIMA
EXECUTADO: NORMA NELY LIMA BOTELHO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0125447-98.2012.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, em que foi penhorado um bem imóvel, submetido a leilão judicial e devidamente arrematado, conforme Auto de Arrematação de ID 121071455. A Exequente requer a liberação do valor da arrematação (R$ 225.059,49), mediante alvarás em seu favor (R$ 204.599,54) e de sua advogada (R$ 20.459,95), conforme ID 123569417. A Executada, a seu turno, peticiona alegando que desde a penhora do imóvel não conseguiu mais exercer a posse sobre ele nem promover a sua locação, causando acúmulo de débitos condominiais, além de faturas de água e gás pendentes. Requer, com isso, a intimação do Condomínio em que se situa o imóvel arrematado, para que ingresse no feito como credor da arrematação, assim como a intimação das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, para ciência e apuração de eventuais créditos tributários incidentes sobre o imóvel, para, só então, se fazer a observação da ordem de preferência legal dos créditos, nos termos do art. 908 do CPC (ID 124604448). Por sua vez, o Arrematante, Edson Augusto Hadler Costa, veio aos autos para requerer a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão de posse sobre o imóvel arrematado (ID 125906638, reiterado no ID 127365059). Instados a se manifestar sobre o pedido da Executada, a Exequente pugnou pelo indeferimento (ID 136010084), ao passo que o Arrematante concordou com as intimações do Condomínio e das Fazendas Públicas (ID 132063653). Redistribuído o feito para esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, por força do determinado na Resolução nº 04/2026 do TJPB. PASSO A DECIDIR. Com a concretização da arrematação do bem penhorado, faz jus o arrematante à imissão na posse do imóvel, bem como à expedição da respectiva carta de arrematação, especialmente porque o pagamento foi integral e imediato, razão pela qual defiro os pedidos do Arrematante e determino a expedição da carta de arrematação, para registro do imóvel arrematado livre de quaisquer ônus, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, assim como determino que se expeça o mandado de imissão de posse, para que o Arrematante seja nele imitido. Quanto ao pedido de intimação do Condomínio e das Fazendas Públicas para habilitarem eventuais créditos condominiais ou tributários não prospera. Com efeito, o art. 908 do CPC assim dispõe: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. No caso presente, não há notícia nos autos da existência de dívidas condominiais e tributárias incidentes sobre o imóvel, a não ser pela informação vaga e sem qualquer comprovação documental apresentada pela Executada, na petição de ID 124604448, ao requerer a intimação do Condomínio e das Fazendas Públicas para habilitarem seus créditos. Ora, cabe aos credores a habilitação de seus créditos nos autos, não sendo obrigação deste Juízo intimar quem quer que seja para integrar a lide. Situação diversa ocorreria acaso já houvesse a identificação de tais dívidas preferenciais, propter rem, antes mesmo da hasta pública, devendo tal informação constar expressamente no respectivo edital. No caso presente, o edital de leilão informa taxativamente, no tocante aos débitos tributários, que "Não há débitos até a data de confecção deste edital". E quanto aos débitos condominiais, informa-se apenas que "Eventuais débitos condominiais ficarão sub-rogados no valor da arrematação". Por outro lado, o STJ tem entendimento no sentido de que os créditos condominiais não informados no edital de praça excluem a responsabilidade do arrematante, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, mesmo se considerando dívida de natureza propter rem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. EDITAL DE PRAÇA. ÔNUS. IMÓVEL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 42, §3º, DO CPC E ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/10/2011, no qual discute a responsabilidade do arrematante de imóvel pelo pagamento de cotas condominiais devidas pelo antigo proprietário. Ação de cobrança ajuizada em junho de 2009. 2. A obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum – assim como a obrigação de pagar os tributos incidentes sobre o imóvel – qualifica-se como obrigação propter rem, sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que deu origem a dívida. 3. A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no edital de praça é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 4. Considerando a ausência de menção no edital da praça acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel, conclui-se pela impossibilidade de substituição do polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da natureza propter rem da obrigação 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.297.672-SP - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 24.09.2013 - DJe 1º.10.2013). A mesma lógica se aplica, igualmente, no tocante aos débitos tributários. Tem-se, desta forma, que o único crédito comprovadamente existente é o da ora Exequente, sem concurso de credores, de modo que indefiro o pedido da Executada, no tocante à intimação do Condomínio e das Fazendas Públicas, cabendo a estas eventual iniciativa de habilitação de crédito. Como corolário natural desse entendimento, nada obsta ao pleito da Exequente, no tocante à expedição de alvarás para quitação parcial da dívida exequenda, relativamente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Assim, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se a competente carta de arrematação, para o devido registro no CRI, livre de quaisquer ônus; 2) Expeça-se mandado de imissão de posse em favor do arrematante, sobre o imóvel objeto da arrematação; 3) Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os seguintes alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 123569417: a) Em favor da Exequente, no valor de R$ 204.599,54, com os acréscimos legais; b) Em favor da advogada da Exequente, no valor de 20.459,95, com os acréscimos legais. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 08 de abril de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito