Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ESPOLIO DE PEDRO RODRIGUES DE LIMA, PEDRO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030411-15.2001.8.15.2001
Vistos. Extrai-se dos autos petição da parte exequente (ID 125116293), requerendo a devolução do prazo para interposição de recurso, alegando que a decisão de ID 122918217 foi publicada em 19/09/2025, quando ainda não constava nos autos a habilitação dos novos patronos da parte exequente, o que configuraria nulidade nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Pois bem. A decisão de ID 122918217 foi devidamente publicada em 19/09/2025, iniciando a fluência do prazo recursal, conforme estabelece o art. 231, VII do CPC. Embora o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil preveja a necessidade de intimação em nome de todos os advogados cadastrados, essa regra visa proteger o direito dos patronos então constituídos. No caso em tela, a exequente estava regularmente representada por advogados devidamente constituídos quando da publicação da decisão. O novo advogado assume o processo no estado em que se encontra, sendo sua responsabilidade acompanhar os prazos vigentes. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO COM PRAZO EM ABERTO. NOVO ADVOGADO RECEBE PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A habilitação de novos patronos não tem o condão de suspender a fluência dos prazos processuais, já que eles dispõem de livre acesso aos autos digitais, recebendo o processo no estado em que se encontra. 2. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do Código de Processo Civil, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo 3. Agravo de instrumento não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006380-60.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 02/08/2023, DJe 09/08/2023 18:43:30) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDE NOVO PRAZO APÓS HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO. PRAZO DECORRIDO ANTERIORMENTE. NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para manifestar sobre o laudo do perito tem previsão legal, sendo estipulado no parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. 2. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos à época, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo, uma vez que este recebe o processo no estado em que se encontra. 3. Conforme se infere dos autos principais, o substabelecimento foi protocolado no dia 24/11/2023 (evento 126), momento posterior ao decurso do prazo concedido para as partes se manifestarem acerca do laudo médico pericial apresentado. 4. Não se aplica o disposto no artigo 223, § 2º, do CPC nos casos em que a parte não se desincumbe do ônus de comprovar que não realizou o ato no prazo estipulado por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à sua vontade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5155669-77.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, o pedido de devolução integral do prazo não se justifica, uma vez que a parte exequente estava devidamente representada e foi regularmente intimada da decisão, não havendo que se falar em ausência de ciência inequívoca. A superveniente contratação de novo advogado não pode ser utilizada como subterfúgio para reabrir prazos processuais já expirados ou em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 125116293 da exequente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 122918217 e, em seguida, intime-se o liquidante para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de ARQUIVAMENTO do feito. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito