Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055324-90.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: FABIOLA FERNANDES RAMALHO, SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA, FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A execução forçada, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação de seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Contudo, a sua tramitação não pode se perpetuar indefinidamente, especialmente quando as diligências para a localização do devedor ou de seu patrimônio se mostram infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas este interesse deve ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de bens e endereços, como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, representa um avanço significativo na instrumentalidade do processo executivo, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas eficazes para auxiliar o exequente na busca por informações que, de outra forma, seriam de difícil acesso. Tais sistemas, contudo, não transformam o Juízo em um órgão de investigação permanente ou em um substituto da diligência que incumbe primariamente à parte credora. A função do Judiciário, nesse contexto, é de cooperação, fornecendo acesso a informações que estão sob sigilo ou que demandam a intervenção de uma autoridade judicial. No caso em tela, a exequente já se valeu da prerrogativa de solicitar a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. A diligência foi devidamente realizada por este Juízo, conforme atestam os IDs 117307696 e 124896107. O resultado, embora frustrante por ter retornado dados de pessoas estranhas ao processo, demonstra que a ferramenta foi acionada e produziu uma resposta, ainda que negativa para os fins almejados. A falha na obtenção do endereço correto das executadas não decorreu de omissão judicial, mas sim da ausência de informações precisas ou atualizadas nos bancos de dados consultados, ou de alguma inconsistência no próprio sistema em relação aos CPFs fornecidos. A reiteração de um pedido de pesquisa nos mesmos sistemas, sem a apresentação de qualquer novo elemento fático, indício de alteração da situação cadastral das executadas, ou a indicação de outros dados que pudessem justificar uma nova tentativa com maior probabilidade de êxito, configura mera repetição de ato processual que já se mostrou ineficaz. O deferimento de sucessivas e idênticas diligências, sem qualquer modificação no cenário processual, implicaria em um dispêndio desnecessário de recursos judiciais e em uma protelação injustificada do andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista, tem se posicionado no sentido de que, uma vez realizadas as diligências para localização de bens ou devedores por meio dos sistemas eletrônicos e restando estas infrutíferas, não se justifica a sua reiteração sem a demonstração de novos elementos que possam alterar o resultado. O ônus de indicar meios para a satisfação do crédito recai sobre o exequente, conforme o artigo 798, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe ao exequente "indicar os bens a serem penhorados, sempre que possível". Embora o Juízo coopere na busca, essa cooperação não é ilimitada ou desprovida de critérios de razoabilidade e utilidade. Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração das pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos já consultados, e considerando que a diligência anterior não logrou êxito em localizar as executadas, o indeferimento do pedido de nova pesquisa é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez esgotadas as tentativas de localização das executadas e de bens passíveis de penhora, sem que a exequente tenha logrado êxito em indicar outros meios para o prosseguimento da execução, a situação processual se enquadra na hipótese de execução frustrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão do processo, neste contexto, não implica em sua extinção, mas sim em uma paralisação temporária, aguardando que o exequente, a qualquer tempo, indique bens ou endereços que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Durante o período de suspensão, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem movimentação, até que a parte exequente apresente elementos concretos que justifiquem o seu desarquivamento e o reinício das diligências executivas. É fundamental ressaltar que, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis tem um prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, sem que o exequente tenha se manifestado nos autos indicando bens ou endereços, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, fulmina a pretensão executiva caso o credor permaneça inerte por um período determinado pela lei, que, em regra, corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão material. Portanto, a suspensão do processo por execução frustrada é a medida adequada para o presente momento processual, conferindo à exequente a oportunidade de diligenciar extrajudicialmente na busca por informações, sem que o processo permaneça ativo e sem efetividade no âmbito judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, 5º, inciso LXXVIII, 797, 798, inciso II, e 921, inciso III, e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas de endereço das executadas SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA e FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, formulado pela exequente na petição de ID 125515362, porquanto a providência já foi realizada e não obteve êxito em localizar as devedoras, e não foram apresentados novos elementos que justifiquem a renovação da diligência. Por fim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização das executadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito