Conclusão (para despacho)19/02/2026, 08:06
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 16:23
Publicação27/01/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055324-90.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: FABIOLA FERNANDES RAMALHO, SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA, FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A execução forçada, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação de seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Contudo, a sua tramitação não pode se perpetuar indefinidamente, especialmente quando as diligências para a localização do devedor ou de seu patrimônio se mostram infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas este interesse deve ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de bens e endereços, como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, representa um avanço significativo na instrumentalidade do processo executivo, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas eficazes para auxiliar o exequente na busca por informações que, de outra forma, seriam de difícil acesso. Tais sistemas, contudo, não transformam o Juízo em um órgão de investigação permanente ou em um substituto da diligência que incumbe primariamente à parte credora. A função do Judiciário, nesse contexto, é de cooperação, fornecendo acesso a informações que estão sob sigilo ou que demandam a intervenção de uma autoridade judicial. No caso em tela, a exequente já se valeu da prerrogativa de solicitar a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. A diligência foi devidamente realizada por este Juízo, conforme atestam os IDs 117307696 e 124896107. O resultado, embora frustrante por ter retornado dados de pessoas estranhas ao processo, demonstra que a ferramenta foi acionada e produziu uma resposta, ainda que negativa para os fins almejados. A falha na obtenção do endereço correto das executadas não decorreu de omissão judicial, mas sim da ausência de informações precisas ou atualizadas nos bancos de dados consultados, ou de alguma inconsistência no próprio sistema em relação aos CPFs fornecidos. A reiteração de um pedido de pesquisa nos mesmos sistemas, sem a apresentação de qualquer novo elemento fático, indício de alteração da situação cadastral das executadas, ou a indicação de outros dados que pudessem justificar uma nova tentativa com maior probabilidade de êxito, configura mera repetição de ato processual que já se mostrou ineficaz. O deferimento de sucessivas e idênticas diligências, sem qualquer modificação no cenário processual, implicaria em um dispêndio desnecessário de recursos judiciais e em uma protelação injustificada do andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista, tem se posicionado no sentido de que, uma vez realizadas as diligências para localização de bens ou devedores por meio dos sistemas eletrônicos e restando estas infrutíferas, não se justifica a sua reiteração sem a demonstração de novos elementos que possam alterar o resultado. O ônus de indicar meios para a satisfação do crédito recai sobre o exequente, conforme o artigo 798, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe ao exequente "indicar os bens a serem penhorados, sempre que possível". Embora o Juízo coopere na busca, essa cooperação não é ilimitada ou desprovida de critérios de razoabilidade e utilidade. Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração das pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos já consultados, e considerando que a diligência anterior não logrou êxito em localizar as executadas, o indeferimento do pedido de nova pesquisa é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez esgotadas as tentativas de localização das executadas e de bens passíveis de penhora, sem que a exequente tenha logrado êxito em indicar outros meios para o prosseguimento da execução, a situação processual se enquadra na hipótese de execução frustrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão do processo, neste contexto, não implica em sua extinção, mas sim em uma paralisação temporária, aguardando que o exequente, a qualquer tempo, indique bens ou endereços que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Durante o período de suspensão, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem movimentação, até que a parte exequente apresente elementos concretos que justifiquem o seu desarquivamento e o reinício das diligências executivas. É fundamental ressaltar que, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis tem um prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, sem que o exequente tenha se manifestado nos autos indicando bens ou endereços, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, fulmina a pretensão executiva caso o credor permaneça inerte por um período determinado pela lei, que, em regra, corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão material. Portanto, a suspensão do processo por execução frustrada é a medida adequada para o presente momento processual, conferindo à exequente a oportunidade de diligenciar extrajudicialmente na busca por informações, sem que o processo permaneça ativo e sem efetividade no âmbito judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, 5º, inciso LXXVIII, 797, 798, inciso II, e 921, inciso III, e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas de endereço das executadas SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA e FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, formulado pela exequente na petição de ID 125515362, porquanto a providência já foi realizada e não obteve êxito em localizar as devedoras, e não foram apresentados novos elementos que justifiquem a renovação da diligência. Por fim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização das executadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055324-90.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: FABIOLA FERNANDES RAMALHO, SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA, FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A execução forçada, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação de seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Contudo, a sua tramitação não pode se perpetuar indefinidamente, especialmente quando as diligências para a localização do devedor ou de seu patrimônio se mostram infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas este interesse deve ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de bens e endereços, como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, representa um avanço significativo na instrumentalidade do processo executivo, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas eficazes para auxiliar o exequente na busca por informações que, de outra forma, seriam de difícil acesso. Tais sistemas, contudo, não transformam o Juízo em um órgão de investigação permanente ou em um substituto da diligência que incumbe primariamente à parte credora. A função do Judiciário, nesse contexto, é de cooperação, fornecendo acesso a informações que estão sob sigilo ou que demandam a intervenção de uma autoridade judicial. No caso em tela, a exequente já se valeu da prerrogativa de solicitar a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. A diligência foi devidamente realizada por este Juízo, conforme atestam os IDs 117307696 e 124896107. O resultado, embora frustrante por ter retornado dados de pessoas estranhas ao processo, demonstra que a ferramenta foi acionada e produziu uma resposta, ainda que negativa para os fins almejados. A falha na obtenção do endereço correto das executadas não decorreu de omissão judicial, mas sim da ausência de informações precisas ou atualizadas nos bancos de dados consultados, ou de alguma inconsistência no próprio sistema em relação aos CPFs fornecidos. A reiteração de um pedido de pesquisa nos mesmos sistemas, sem a apresentação de qualquer novo elemento fático, indício de alteração da situação cadastral das executadas, ou a indicação de outros dados que pudessem justificar uma nova tentativa com maior probabilidade de êxito, configura mera repetição de ato processual que já se mostrou ineficaz. O deferimento de sucessivas e idênticas diligências, sem qualquer modificação no cenário processual, implicaria em um dispêndio desnecessário de recursos judiciais e em uma protelação injustificada do andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista, tem se posicionado no sentido de que, uma vez realizadas as diligências para localização de bens ou devedores por meio dos sistemas eletrônicos e restando estas infrutíferas, não se justifica a sua reiteração sem a demonstração de novos elementos que possam alterar o resultado. O ônus de indicar meios para a satisfação do crédito recai sobre o exequente, conforme o artigo 798, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe ao exequente "indicar os bens a serem penhorados, sempre que possível". Embora o Juízo coopere na busca, essa cooperação não é ilimitada ou desprovida de critérios de razoabilidade e utilidade. Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração das pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos já consultados, e considerando que a diligência anterior não logrou êxito em localizar as executadas, o indeferimento do pedido de nova pesquisa é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez esgotadas as tentativas de localização das executadas e de bens passíveis de penhora, sem que a exequente tenha logrado êxito em indicar outros meios para o prosseguimento da execução, a situação processual se enquadra na hipótese de execução frustrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão do processo, neste contexto, não implica em sua extinção, mas sim em uma paralisação temporária, aguardando que o exequente, a qualquer tempo, indique bens ou endereços que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Durante o período de suspensão, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem movimentação, até que a parte exequente apresente elementos concretos que justifiquem o seu desarquivamento e o reinício das diligências executivas. É fundamental ressaltar que, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis tem um prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, sem que o exequente tenha se manifestado nos autos indicando bens ou endereços, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, fulmina a pretensão executiva caso o credor permaneça inerte por um período determinado pela lei, que, em regra, corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão material. Portanto, a suspensão do processo por execução frustrada é a medida adequada para o presente momento processual, conferindo à exequente a oportunidade de diligenciar extrajudicialmente na busca por informações, sem que o processo permaneça ativo e sem efetividade no âmbito judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, 5º, inciso LXXVIII, 797, 798, inciso II, e 921, inciso III, e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas de endereço das executadas SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA e FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, formulado pela exequente na petição de ID 125515362, porquanto a providência já foi realizada e não obteve êxito em localizar as devedoras, e não foram apresentados novos elementos que justifiquem a renovação da diligência. Por fim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização das executadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055324-90.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: FABIOLA FERNANDES RAMALHO, SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA, FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A execução forçada, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação de seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Contudo, a sua tramitação não pode se perpetuar indefinidamente, especialmente quando as diligências para a localização do devedor ou de seu patrimônio se mostram infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas este interesse deve ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de bens e endereços, como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, representa um avanço significativo na instrumentalidade do processo executivo, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas eficazes para auxiliar o exequente na busca por informações que, de outra forma, seriam de difícil acesso. Tais sistemas, contudo, não transformam o Juízo em um órgão de investigação permanente ou em um substituto da diligência que incumbe primariamente à parte credora. A função do Judiciário, nesse contexto, é de cooperação, fornecendo acesso a informações que estão sob sigilo ou que demandam a intervenção de uma autoridade judicial. No caso em tela, a exequente já se valeu da prerrogativa de solicitar a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. A diligência foi devidamente realizada por este Juízo, conforme atestam os IDs 117307696 e 124896107. O resultado, embora frustrante por ter retornado dados de pessoas estranhas ao processo, demonstra que a ferramenta foi acionada e produziu uma resposta, ainda que negativa para os fins almejados. A falha na obtenção do endereço correto das executadas não decorreu de omissão judicial, mas sim da ausência de informações precisas ou atualizadas nos bancos de dados consultados, ou de alguma inconsistência no próprio sistema em relação aos CPFs fornecidos. A reiteração de um pedido de pesquisa nos mesmos sistemas, sem a apresentação de qualquer novo elemento fático, indício de alteração da situação cadastral das executadas, ou a indicação de outros dados que pudessem justificar uma nova tentativa com maior probabilidade de êxito, configura mera repetição de ato processual que já se mostrou ineficaz. O deferimento de sucessivas e idênticas diligências, sem qualquer modificação no cenário processual, implicaria em um dispêndio desnecessário de recursos judiciais e em uma protelação injustificada do andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista, tem se posicionado no sentido de que, uma vez realizadas as diligências para localização de bens ou devedores por meio dos sistemas eletrônicos e restando estas infrutíferas, não se justifica a sua reiteração sem a demonstração de novos elementos que possam alterar o resultado. O ônus de indicar meios para a satisfação do crédito recai sobre o exequente, conforme o artigo 798, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe ao exequente "indicar os bens a serem penhorados, sempre que possível". Embora o Juízo coopere na busca, essa cooperação não é ilimitada ou desprovida de critérios de razoabilidade e utilidade. Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração das pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos já consultados, e considerando que a diligência anterior não logrou êxito em localizar as executadas, o indeferimento do pedido de nova pesquisa é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez esgotadas as tentativas de localização das executadas e de bens passíveis de penhora, sem que a exequente tenha logrado êxito em indicar outros meios para o prosseguimento da execução, a situação processual se enquadra na hipótese de execução frustrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão do processo, neste contexto, não implica em sua extinção, mas sim em uma paralisação temporária, aguardando que o exequente, a qualquer tempo, indique bens ou endereços que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Durante o período de suspensão, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem movimentação, até que a parte exequente apresente elementos concretos que justifiquem o seu desarquivamento e o reinício das diligências executivas. É fundamental ressaltar que, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis tem um prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, sem que o exequente tenha se manifestado nos autos indicando bens ou endereços, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, fulmina a pretensão executiva caso o credor permaneça inerte por um período determinado pela lei, que, em regra, corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão material. Portanto, a suspensão do processo por execução frustrada é a medida adequada para o presente momento processual, conferindo à exequente a oportunidade de diligenciar extrajudicialmente na busca por informações, sem que o processo permaneça ativo e sem efetividade no âmbito judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, 5º, inciso LXXVIII, 797, 798, inciso II, e 921, inciso III, e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas de endereço das executadas SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA e FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, formulado pela exequente na petição de ID 125515362, porquanto a providência já foi realizada e não obteve êxito em localizar as devedoras, e não foram apresentados novos elementos que justifiquem a renovação da diligência. Por fim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização das executadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0055324-90.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXECUTADO: FABIOLA FERNANDES RAMALHO, SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA, FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A execução forçada, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao credor a satisfação de seu crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Contudo, a sua tramitação não pode se perpetuar indefinidamente, especialmente quando as diligências para a localização do devedor ou de seu patrimônio se mostram infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 797, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, mas este interesse deve ser compatibilizado com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. A utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa de bens e endereços, como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, representa um avanço significativo na instrumentalidade do processo executivo, conferindo ao Poder Judiciário ferramentas eficazes para auxiliar o exequente na busca por informações que, de outra forma, seriam de difícil acesso. Tais sistemas, contudo, não transformam o Juízo em um órgão de investigação permanente ou em um substituto da diligência que incumbe primariamente à parte credora. A função do Judiciário, nesse contexto, é de cooperação, fornecendo acesso a informações que estão sob sigilo ou que demandam a intervenção de uma autoridade judicial. No caso em tela, a exequente já se valeu da prerrogativa de solicitar a pesquisa por meio do sistema SISBAJUD. A diligência foi devidamente realizada por este Juízo, conforme atestam os IDs 117307696 e 124896107. O resultado, embora frustrante por ter retornado dados de pessoas estranhas ao processo, demonstra que a ferramenta foi acionada e produziu uma resposta, ainda que negativa para os fins almejados. A falha na obtenção do endereço correto das executadas não decorreu de omissão judicial, mas sim da ausência de informações precisas ou atualizadas nos bancos de dados consultados, ou de alguma inconsistência no próprio sistema em relação aos CPFs fornecidos. A reiteração de um pedido de pesquisa nos mesmos sistemas, sem a apresentação de qualquer novo elemento fático, indício de alteração da situação cadastral das executadas, ou a indicação de outros dados que pudessem justificar uma nova tentativa com maior probabilidade de êxito, configura mera repetição de ato processual que já se mostrou ineficaz. O deferimento de sucessivas e idênticas diligências, sem qualquer modificação no cenário processual, implicaria em um dispêndio desnecessário de recursos judiciais e em uma protelação injustificada do andamento do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina processualista, tem se posicionado no sentido de que, uma vez realizadas as diligências para localização de bens ou devedores por meio dos sistemas eletrônicos e restando estas infrutíferas, não se justifica a sua reiteração sem a demonstração de novos elementos que possam alterar o resultado. O ônus de indicar meios para a satisfação do crédito recai sobre o exequente, conforme o artigo 798, inciso II, do CPC, que estabelece que incumbe ao exequente "indicar os bens a serem penhorados, sempre que possível". Embora o Juízo coopere na busca, essa cooperação não é ilimitada ou desprovida de critérios de razoabilidade e utilidade. Diante da ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração das pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos já consultados, e considerando que a diligência anterior não logrou êxito em localizar as executadas, o indeferimento do pedido de nova pesquisa é medida que se impõe. Consequentemente, uma vez esgotadas as tentativas de localização das executadas e de bens passíveis de penhora, sem que a exequente tenha logrado êxito em indicar outros meios para o prosseguimento da execução, a situação processual se enquadra na hipótese de execução frustrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê expressamente a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. A suspensão do processo, neste contexto, não implica em sua extinção, mas sim em uma paralisação temporária, aguardando que o exequente, a qualquer tempo, indique bens ou endereços que possam viabilizar o prosseguimento da execução. Durante o período de suspensão, o processo permanecerá em arquivo provisório, sem movimentação, até que a parte exequente apresente elementos concretos que justifiquem o seu desarquivamento e o reinício das diligências executivas. É fundamental ressaltar que, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis tem um prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, sem que o exequente tenha se manifestado nos autos indicando bens ou endereços, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, fulmina a pretensão executiva caso o credor permaneça inerte por um período determinado pela lei, que, em regra, corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão material. Portanto, a suspensão do processo por execução frustrada é a medida adequada para o presente momento processual, conferindo à exequente a oportunidade de diligenciar extrajudicialmente na busca por informações, sem que o processo permaneça ativo e sem efetividade no âmbito judicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, 5º, inciso LXXVIII, 797, 798, inciso II, e 921, inciso III, e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas de endereço das executadas SHARLEINYA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA e FERNANDA RAMALHO MAGALHAES ALCANTARA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PANDORA e SNIPER, formulado pela exequente na petição de ID 125515362, porquanto a providência já foi realizada e não obteve êxito em localizar as devedoras, e não foram apresentados novos elementos que justifiquem a renovação da diligência. Por fim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de localização das executadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Indeferimento13/12/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)04/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 15:23
Publicação20/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055324-90.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Intime-se o autor para se pronunciar sobre o resultado de pesquisa de endereço obtido no Sisbajud (anexo), no prazo de 10 (dez) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada16/10/2025, 09:54
Mero expediente09/10/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)08/08/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)08/08/2025, 09:43
deferimento30/07/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)28/07/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)28/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 17:02
Publicação07/07/2025, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055324-90.2003.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas/AR's de citação juntadas aos autos de ID's 115289133 e 115289134, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada03/07/2025, 13:46
Ato ordinatório03/07/2025, 13:45
Decurso de Prazo03/07/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)29/06/2025, 06:08
Documento (Outros documentos)29/06/2025, 06:08
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 14:36
Publicação10/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055324-90.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO EM PARTE o pedido de Id 71525281 para determinar a citação das sucessoras indicadas pelo exequente para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Suspendo o processo até a conclusão do pedido de habilitação de sucessores. Reservo-me a apreciar os demais pedidos de constrição de valores após o decurso do prazo. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055324-90.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO EM PARTE o pedido de Id 71525281 para determinar a citação das sucessoras indicadas pelo exequente para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Suspendo o processo até a conclusão do pedido de habilitação de sucessores. Reservo-me a apreciar os demais pedidos de constrição de valores após o decurso do prazo. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)03/06/2025, 11:00
Documento (Informações)03/06/2025, 10:36
Expedida/certificada03/06/2025, 10:08
Deferimento em Parte02/06/2025, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)11/04/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)11/04/2025, 12:15
Desarquivamento11/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))09/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))23/03/2023, 08:05
Definitivo17/03/2023, 14:55
Desarquivamento17/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2023, 17:37
Definitivo26/08/2020, 16:31
Documento (Certidão)26/08/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)07/08/2020, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2020, 15:46
Outras Decisões06/08/2020, 19:20
Decurso de Prazo12/05/2020, 01:49
Petição (Petição (outras))30/03/2020, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)20/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2020, 08:18
Ato ordinatório20/03/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)20/03/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))18/11/2019, 00:00
Protocolo de Petição14/11/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)11/10/2019, 00:00
Protocolo de Petição10/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)08/07/2019, 00:00
Protocolo de Petição04/07/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2019, 00:00
Mero expediente12/06/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)16/05/2019, 00:00
Protocolo de Petição13/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2019, 00:00
Mero expediente16/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)13/02/2019, 00:00
Protocolo de Petição01/02/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2019, 00:00
Mero expediente11/01/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)30/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/09/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/08/2018, 00:00
Outras Decisões08/08/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)25/01/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2017, 00:00
Mero expediente11/12/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)03/08/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)02/06/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))25/05/2017, 00:00
Protocolo de Petição24/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2017, 00:00
Mero expediente19/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)15/05/2017, 00:00
Mero expediente25/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)21/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)25/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2013, 00:00
Procedência06/06/2006, 00:00
Distribuição (sorteio)02/12/2003, 00:00