Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800134-57.2026.8.15.0141.
AUTOR: ARISTAVO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KEYGI ALVES DURANTE - SP453261
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação indenizatória proposta por ARISTAVO FERREIRA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nesses autos. Em exordial, a parte promovente expôs que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco reais) por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo”, após fiscalização realizada em 16/10/2025 (TOI 197053531), em relação aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2025. Asseverou inexistência de irregularidades. Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida em parte para obrigar o promovido a não cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor e obstar a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 156126436). Em contestação, a promovida alegou que a operação de “recuperação de consumo” foi regularmente efetuada, com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, após inspeção do equipamento de medição da unidade consumidora que teria identificado desvio de energia. Asseverou a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito. Requereu total improcedência do pedido autoral (ID 157630673). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 159725476). Em decisão de saneamento, indeferiu-se a produção de provas (ID 163241966), tendo o autor apresentado pedido de reconsideração (ID 163948258). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria, sub examine, é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Pois bem. De início, quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 163948258), reafirma-se o indeferimento da prova pericial decidido no saneamento. A alegada dúvida sobre a individualização do medidor foi superada pela prova do histórico de consumo da própria unidade do autor, na qual ficou comprovado o salto do faturamento após a retirada do desvio. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o autor relatou que recebeu cobrança no valor de R$ 3.155,00 (três mil cento e cinquenta e cinco reais) por parte da requerida, a título de “recuperação de consumo”, após fiscalização realizada em 16/10/2025 (TOI 197053531), em relação aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2025. (ID 131352745). Para comprovar o alegado, o autor juntou cópias das faturas de cobrança (IDs. 131354514 e 131354515). Em contestação, a promovida alegou regular exercício do direito, asseverando que a diferença de consumo foi apurada com base nos artigos 252 e 253, da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021. (ID 157630673). A esse respeito, deve-se destacar que a inspeção do medidor que serve ao imóvel da parte autora, com base na norma regulamentar da ANEEL, é conduta legal e, por si só, não representa qualquer abuso por parte do réu. O termo de ocorrência de inspeção juntado ao ID 157630677 e ID 157630674 (pág. 30) demonstra que, em 16/10/2025 às 17h06min, os prepostos da parte ré identificaram irregularidade na unidade consumidora de titularidade do autor, pois a “UC ENCONTRAVA SS DESVIANDO ENERGIA ELETRICA DIRETO DA REDE DE BT PARA O SEU INTERIOR ATRAVES DE UM CABO PP CONECTADO A REDE E DERVANDO EM UM CABO FLEXIVEL PARA ATENDER SUA CARGA.”. Por oportuno, destaque-se que a cobrança efetuada pela promovida, a título de recuperação de consumo, não tem natureza de multa ou “punição” por fraude ou irregularidade reputada ao autor. De outro lado, a cobrança consiste, simplesmente, na recuperação do volume de energia consumido e computado pelo medidor “a menor”. Sendo assim, o procedimento visa, apenas, a cobrança daqueles valores que foram consumidos pela unidade e, por conseguinte, deveriam ter sido pagos à época, mas não o foram por irregularidades do medidor de energia – evitando-se o enriquecimento ilícito do usuário do serviço público. De fato, extrai-se do histórico de consumo (ID 157630674) que, no período em que apontadas as irregularidades, o consumo mensal de energia elétrica apresentou significativa redução, considerando, por exemplo, que nos meses de agosto e setembro de 2025 (antes da inspeção) o consumo da unidade consumidora do autor foi de 83 kWh e 86 kWh, enquanto nos meses de outubro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (após a inspeção), o consumo foi medido em 132 kWh, 221 kWh e 240 kWh. A partir da leitura das provas trazidas à baila, só se pode concluir que o consumo de energia elétrica da unidade consumidora do promovente foi sub registrado durante o período apontado pela concessionária em operação de recuperação de consumo. Repise-se que a norma da ANEEL estabelece a regularidade de tal atuação por parte da concessionária de energia elétrica, o que afasta a alegação de ilegalidade da inspeção “unilateral” pela empresa, tendo em vista que foi dada a chance de impugnação administrativa ao consumidor, em observância ao contraditório. Além disso, a ré juntou cópia da “carta ao cliente” remetida ao autor (ID 157630674, pág. 45), que demonstra que o promovente foi regularmente notificado a respeito do procedimento administrativo, sendo alertado do prazo para recorrer extrajudicialmente, se assim desejasse. (ID 157630679). Dessa forma, não deve prosperar o pedido autoral de declaração de inexistência do débito, tampouco a pretensão indenizatória, haja vista a atuação lícita da empresa-requerida que, repita-se, agiu nos limites estritos do seu regular direito ao exigir a “diferença de consumo” diante de irregularidades identificadas no medidor que atende ao imóvel do promovente. A esse respeito, o E. TJPB possui entendimento consolidado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. MEDIDOR VIOLADO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E DE TROCA DO EQUIPAMENTO. DESPROVIMENTO. - Constatada a irregularidade no medidor de energia e o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, não há que se falar em desconstituição do débito apurado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324558420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 26-06-2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. PLEITO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ("GATO"). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica ("gato"), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente de tal conduta adotada pela empresa ré. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034268620128150331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2018) Seguindo o rastro das análises ora desenvolvidas, vejo que a existência do débito é indubitável e, tendo em vista a ausência de comprovação de atuação irregular ou abusiva na prestação do serviço, reputo legítima a exigência por parte da concessionária-requerida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida no que diz respeito à impossibilidade de cortar o serviço de energia elétrica em razão do débito discutido nesses autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). (ID 163241966). Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em Substituição