Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA SOARES, LISSANDRO QUEIROZ MOTA
APELADO: RONALDO RAIMUNDO MEDEIROS, GERALDO LISBOA DE OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO Sandra Cristina de Almeida Soares apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de Maria Dias Gouveia, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial. A sentença originária, reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, converteu a obrigação de restituir imóvel em perdas e danos, com base na invasão de solo alheio descrita no art. 1.259 do Código Civil. A exequente acostou planilha de cálculos (ID 136235128) indicando o valor total de R$ 2.742.561,89, composto pelo valor de mercado do imóvel, acréscimo econômico à construção da ré e astreintes acumuladas. Os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada em razão da Resolução nº 04/2026 do TJPB. II. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial formado nestes autos, especificamente o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 126748249), determinou expressamente que a condenação da promovida deve compreender o valor da área perdida mais o montante que a invasão acresceu à construção, valores estes a ser apurado em fase de liquidação de sentença: Trecho da Fundamentação (Acórdão, ID 126748249, pág. 79): "Todavia, diferentemente da conclusão do magistrado, consoante dispõe o art. 1.259 do Código Civil, deve a promovida arcar com as perdas e danos que abrangem o valor da área perdida mais o montante que a invasão acresceu à construção, no caso ao terreno originariamente da invasora, no caso da promovida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença." Trecho do Dispositivo (Acórdão, ID 126748249, pág. 79): "Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO à apelação da promovida e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da autora para condenar a promovida além do pagamento de perdas e danos do valor da área perdida a pagar também sobre o montante que a invasão acresceu à construção, no caso, ao terreno originariamente da invasora, nos termos do art. 1.259 do Código Civil." A apuração do quantum debeatur exige, de forma indispensável, o emprego de conhecimento técnico especializado para avaliar o valor de mercado do lote e a mais-valia obtida pela edificação da executada. Tal cenário configura, tecnicamente, a necessidade de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, delimitada pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, restringe-se aos atos de execução de títulos já líquidos. A referida norma estabelece uma exceção intransponível quanto à fase de liquidação. O art. 3º, inciso III, da Resolução nº 04/2026 é taxativo ao prever: "Art. 3º. Excluem-se da competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais: [...] III – os processos em fase de liquidação de sentença;" A especialização desta unidade visa a celeridade na expropriação patrimonial e satisfação do crédito, não contemplando a instrução probatória complexa e pericial inerente à liquidação por arbitramento. Esta atividade cognitiva residual permanece sob a jurisdição do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme a inteligência do art. 509, § 4º, do CPC. O processo não se encontra maduro para atos executivos de constrição, pois o título ainda carece de liquidez, devendo retornar ao juízo de origem para a devida instrução pericial avaliatória determinada pela instância superior. III. DISPOSITIVO Declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara Especializada de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais para processar o feito nesta fase, com fundamento no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Determino a retificação da classe processual para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151). Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (Juízo de Origem), a quem compete promover a liquidação por arbitramento determinada no v. Acórdão, com a nomeação de perito avaliador para a fixação do valor da indenização e do acréscimo à construção, nos termos da fundamentação supra. Proceda a escrivania com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 23030714495175100000118889825 [VOL 2][Contestação][Outros] Autos digitalizados 23030714504538500000118890025 [VOL 3] Autos digitalizados 23030714505473900000118889975 [VOL 4][Outros] Autos digitalizados 23030714510250500000118889775 [VOL 5][Contestação][Outros] Autos digitalizados 23030714511054700000118889925 [VOL 6][Sentença][Outros] Autos digitalizados 23030714512057400000118890075 [VOL 7][Acórdão] Autos digitalizados 23030714512993900000118889875 [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 23030714591000000000066039947 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031409072614300000066330537 Petição Petição 23050816253000000000104618647 Despacho Despacho 23051119463567400000068935924 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23062609302400000000104618648 doc. 01. Auto carga Perito Outros Documentos 23062609302400000000104618649 doc. 02. Pericia Realizada 25072012 Outros Documentos 23062609302400000000104618650 Certidão Certidão 23072514115600000000104618651 decisão n.2006059031-8 Documento de Comprovação 23072514115600000000104618652 Certidão Certidão 23072514272400000000104618653 Certidão Certidão 23072514320500000000104618654 Certidão Certidão 23072514465600000000104618655 Resposta Resposta 23072709423600000000104618656 Despacho Despacho 23102609271800000000104618657 Certidão Certidão 24041815313900000000104618658 Despacho Despacho 24041920241000000000104618659 Expediente Expediente 24042412542200000000104618660 Contrarrazões Contrarrazões 24042512104800000000104618661 Despacho Despacho 24081211261200000000104618662 Petição Petição 24092315390100000000104618663 Certidão Certidão 24111811434100000000104618664 Decisão Decisão 24111914585900000000104618665 Certidão Certidão 24111917153600000000104618666 Despacho Despacho 24121016563100000000104618667 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713244800000000104618668 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713375200000000104618669 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012713495600000000104618670 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25012714394700000000104618671 Petição Petição 25012715561800000000104618672 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25021911423400000000104618673 Relatório Relatório 25030914282300000000104618975 Voto do Magistrado Voto 25030914282400000000104618977 Ementa Ementa 25030914282500000000104618976 Acórdão Acórdão 25030914282600000000104618674 Expediente Expediente 25031015383200000000104618978 Petição Petição 25031211594600000000104618979 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042309233000000000104618980 Despacho Despacho 25062622115521200000108059466 Certidão Certidão 25092909412017700000116590658 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100313083631000000116906908 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25103114464044400000118364417 Certidão Certidão 25103114553225400000118365532 Rem. Ger. Jud. Malote Documento Ofício 25103114553242900000118365533 Comunicações Comunicações 25110409283327500000118486233 Petição Petição 25120209005799100000120282162 Despacho Despacho 26011416574409100000123263018 Despacho Despacho 26011416574409100000123263018 Certidão Certidão 26012912194527700000123911369 Certidão Certidão 26020201023236100000126432325 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 26020516232809000000128042696 Cálculo Sandra Cristina Documento de Comprovação 26020516232873300000128052541 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23102609271800000000104618657, Despacho: 24081211261200000000104618662, Decisão: 24111914585900000000104618665, Despacho: 24121016563100000000104618667, Autos digitalizados: 23030714512057400000118890075, Autos digitalizados: 23030714510250500000118889775, Petição Inicial: 23030714495175100000118889825, Autos digitalizados: 23030714512993900000118889875, Autos digitalizados: 23030714511054700000118889925, Autos digitalizados: 23030714505473900000118889975]
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059031-61.2006.8.15.2001