Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800288-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE JANIMALES MOURA FRANCO Ré(u): INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por JOSE JANIMALES MOURA FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. Narra o autor, na petição inicial, que exerce atividades como agricultor e pescador artesanal e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de quadro de gota crônica (CID M10), associado a gonartrose e osteoartrite de tornozelos. Informa que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.138.259-2), indeferido em 30 de outubro de 2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Requer a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com pedidos subsidiários de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, se cabível, ou de auxílio-acidente. Após determinação para adequação da petição inicial aos requisitos da Lei nº 14.331/2022, o autor apresentou emenda, a qual foi recebida. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inobservância do rito previsto na Lei nº 14.331/2022. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados, especialmente quanto à incapacidade laboral. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC em caso de eventual condenação. Foi juntado laudo médico pericial, no qual se concluiu que o autor é portador de gota (CID M10) e apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com início em setembro de 2024. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O autor apresentou concordância, enquanto o INSS requereu esclarecimentos, os quais foram indeferidos, sob o entendimento de suficiência da prova técnica, sendo declarada encerrada a instrução. Posteriormente, o autor requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial. O pedido foi deferido, com reabertura da instrução. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29 de abril de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor. O INSS não compareceu ao ato. O autor apresentou alegações finais de forma oral e remissiva. Os autos foram encaminhados para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito. 2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo INSS em sua peça de contestação. 2.1.1. Da Alegação de Inobservância do Rito da Lei nº 14.331/2022 O INSS argumenta que a petição inicial não atendeu aos requisitos específicos introduzidos pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. Conforme se observa da tramitação processual, este Juízo, ao analisar a petição inicial, identificou a necessidade de adequação da peça aos novos ditames legais e, por meio da decisão de Id. 107193737, determinou a intimação da parte autora para que promovesse a devida emenda. Em resposta, o autor apresentou a petição e os documentos de Id. 108921378 e Id. 108921380, sanando as omissões apontadas. A referida emenda foi expressamente recebida pela decisão de Id. 112557048, que deu prosseguimento ao feito. Desse modo, qualquer vício processual nesse sentido foi devidamente sanado, não havendo que se falar em nulidade ou extinção do processo por inobservância do rito. A finalidade da norma foi atingida, permitindo o regular desenvolvimento do processo. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Falta de Interesse de Agir A autarquia ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando sua tese na suposta ausência de prévio requerimento administrativo e na necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 631.240/MG). A preliminar também não prospera. O interesse de agir, em ações previdenciárias, configura-se a partir da pretensão resistida, ou seja, da negativa do INSS em conceder o direito pleiteado. No caso dos autos, a parte autora comprovou de forma inequívoca ter formulado o requerimento administrativo para o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.138.259-2), o qual foi expressamente indeferido pela perícia médica federal, conforme se verifica na Comunicação de Decisão juntada no Id. 108921380. A apresentação do comprovante de indeferimento administrativo é prova cabal da existência de uma lide previdenciária, tornando desnecessária qualquer outra providência na esfera administrativa e legitimando o acesso da parte autora ao Poder Judiciário para ver sua pretensão analisada. A resistência do INSS ao direito do autor está, portanto, plenamente caracterizada. Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de algum dos benefícios por incapacidade postulados: auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) está condicionada à comprovação de três requisitos cumulativos, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado da Previdência Social; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo exceções legais; c) a incapacidade para o trabalho, que deve ser temporária para o primeiro benefício e total e permanente para o segundo. Analisarei, de forma pormenorizada, cada um desses requisitos no caso concreto. 2.2.1. Da Qualidade de Segurado Especial e do Cumprimento da Carência O primeiro ponto a ser analisado é a condição de filiado do autor ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o cumprimento da carência necessária. O autor alega ser segurado especial, na condição de pescador artesanal e agricultor, sustentando que dessa condição deriva seu direito ao benefício, independentemente de contribuições diretas, bastando a comprovação do exercício da atividade rural/pesqueira no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. O INSS, em sua contestação, implicitamente contesta essa qualidade ao apresentar o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id. 113307511), que demonstra a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana em nome do autor. A existência de tais vínculos, em tese, poderia descaracterizar o regime de economia familiar e afastar a condição de segurado especial. No entanto, uma análise aprofundada do conjunto probatório leva a uma conclusão diversa. A legislação previdenciária, em especial o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, admite que o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, por curtos períodos, não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a atividade principal e a fonte primordial de subsistência continuem sendo a atividade rural ou pesqueira. No presente caso, a parte autora logrou êxito em construir um robusto acervo probatório que confirma sua dedicação habitual à pesca artesanal. Primeiramente, foram juntados os comprovantes de recebimento do Seguro-Defeso nos anos de 2022, 2023 e 2024 (Ids. 158357556, 158357555 e 158357553). Este benefício é pago pelo governo federal ao pescador profissional artesanal durante o período em que a pesca é proibida para garantir a reprodução das espécies (piracema). O seu recebimento consecutivo constitui um forte indício de prova material, pois o próprio Poder Público reconhece, para fins de concessão de outro benefício, a condição de pescador artesanal do autor. Ademais, o autor apresentou sua carteira de pescador profissional (Id. 158357570) e a autodeclaração de segurado especial (Id. 158357551), detalhando sua atividade de pesca individual no município de Diamante/PB desde março de 2020. A prova documental, por si só robusta, foi inteiramente corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução (Id. 158469439), cujos depoimentos merecem transcrição integral pela sua relevância: Depoimento de JOSÉ ARCANJO DE SOUZA: "que conhece José Janimales Moura Franco há aproximadamente 20 anos, encontrando-o na pesca em um açude localizado na Mata de Oiti, município de Diamante; que o autor é conhecido pelo apelido de Marlin; que o autor trabalha na pesca naquele açude, indo pescar sempre, de forma contínua; que, no que se refere à carteira de pescador, tem conhecimento de que o autor possui essa documentação há aproximadamente 5 anos, ressaltando que antigamente os pescadores não faziam a carteira; que os tipos de peixe pescados pelo autor são tilápia e tambaqui; que os instrumentos utilizados pelo autor para pescar são calcão, anzol e tarrafa, sendo esses os equipamentos adequados para os peixes existentes naquele local; que o autor utiliza também uma canoa para pescar, permanecendo dentro dela porque não aguenta sair, em razão de suas pernas incharem; que o autor possui um problema de saúde nas pernas, mas mesmo assim continua trabalhando e pescando, sendo essa a sua profissão; que, no período em que o conhece, não tem conhecimento de que o autor tenha exercido outra atividade além da pesca; que o autor é solteiro e pesca sozinho; que o seguro defeso corresponde ao período de três meses de piracema, durante o qual os pescadores ficam sem trabalhar e recebem três salários como compensação." Depoimento de MARIA GILDENE PEREIRA DOS SANTOS: "que conhece José Janimales Moura Franco há aproximadamente dois anos; que o conhece somente por esse nome, sem apelido; que conhece o autor exercendo a profissão de pescador; que também é pescadora; que vê o autor pescando no açude de Oitis, localizado na Mata de Oitis, município de Diamante; que esse açude é público e todos os pescadores da região o utilizam para pescar; que já viu o autor pescando no local; que os tipos de peixe que o autor costuma pescar são tambaqui e tilápia; que os equipamentos utilizados pelo autor para pescar são galão, linha e anzol; que esses são os equipamentos utilizados para pescar as tilápias e os tambaquis; que, nos dois anos em que conhece o autor, não tem conhecimento de que ele tenha exercido outra profissão além da pesca; que o autor é solteiro e pesca sozinho; que tem informação de que o autor possui gota; que, mesmo com esse problema de saúde, o autor continua pescando; que já ouviu falar do seguro defeso; que existe uma proibição do governo para a pesca durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro, período chamado de defeso; que durante esse período os pescadores ficam sem pescar e recebem o salário do seguro defeso; que o seguro defeso é um benefício do governo para o pescador; que a razão da proibição da pesca nesse período é a reprodução dos peixes." Os depoimentos são coesos, harmônicos e detalhados, confirmando que a atividade principal e contínua do autor é a pesca artesanal. A testemunha José Arcanjo de Souza, que conhece o autor há 20 anos, foi categórica ao afirmar que a pesca é a sua profissão e que não tem conhecimento de outra atividade exercida por ele. A testemunha Maria Gildene, também pescadora, corroborou a informação, situando o local da pesca e a rotina do autor. Ambos os depoimentos reforçam a prova documental e formam um quadro probatório seguro. Quanto aos vínculos urbanos registrados no CNIS, observo que são intermitentes e, em sua maioria, antigos. O vínculo mais recente com o Município de Diamante encerrou-se em 2019. Tais atividades esporádicas não têm o condão de afastar, por si sós, a condição de segurado especial, especialmente quando confrontadas com provas tão contundentes do exercício da pesca como meio de vida principal. Portanto, reconheço a qualidade de segurado especial do autor à época do início da incapacidade (setembro de 2024), bem como o cumprimento da carência exigida em lei, a qual, para o segurado especial, se perfaz com a comprovação do exercício de atividade rural/pesqueira nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. 2.2.2. Da Incapacidade Laboral O segundo requisito essencial para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para o trabalho. Para dirimir a controvérsia sobre a condição de saúde do autor, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Id. 121452789) é conclusivo. O perito, especialista nomeado por este Juízo, após anamnese e exame físico do autor, diagnosticou-o com Gota (CID M10), uma doença inflamatória crônica. No exame, constatou a presença de "tofos gotosos em mãos, cotovelos e tornozelos" e "crepitações em joelhos". Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que, em decorrência das sequelas da doença, o autor se encontra com uma incapacidade de natureza permanente e parcial para o exercício de sua atividade habitual (pescador/agricultor). A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em setembro de 2024, com base nos documentos médicos apresentados. O laudo também esclarece que, embora incapacitado para atividades que exijam esforços físicos pesados, como a pesca e a agricultura, o autor está apto para atividades laborativas de funções simples ou que não exijam tais esforços, indicando a possibilidade de reabilitação profissional. O INSS manifestou discordância em relação ao laudo, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos (Id. 123097248). Contudo, o pedido foi indeferido (Id. 131116734), pois este Juízo entendeu que a prova técnica se mostrou clara, bem fundamentada e suficiente para a formação do convencimento judicial, respondendo a todas as questões essenciais para a solução da lide. Desse modo, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é inequívoca ao atestar que o autor, desde setembro de 2024, está incapacitado de forma parcial e permanente para o desempenho de sua atividade habitual. Fica, portanto, comprovado o requisito da incapacidade laboral. 2.2.3. Do Benefício Previdenciário Devido Uma vez comprovada a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual, resta definir qual o benefício previdenciário adequado ao caso. O autor pleiteou, principal e sucessivamente, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente. A aposentadoria por incapacidade permanente não é devida, pois o laudo pericial foi claro ao estabelecer que a incapacidade do autor é parcial. A lei exige, para a concessão da aposentadoria, que a incapacidade seja total e permanente para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência, o que não é o caso, já que o perito indicou a possibilidade de reabilitação para outras funções. O auxílio-acidente, por sua vez, também não se aplica. Este benefício, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando há uma sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho. No caso, a incapacidade do autor deriva de uma doença metabólica e inflamatória (Gota), de natureza crônica e degenerativa, e não de um evento acidentário. Resta, portanto, analisar a adequação do auxílio por incapacidade temporária. Embora o laudo tenha classificado a incapacidade como "permanente", essa permanência se refere à impossibilidade de retorno à sua atividade habitual. Contudo, a mesma perícia atestou a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades. Nessas situações, em que a incapacidade é parcial e permanente para a atividade habitual, mas há possibilidade de reabilitação, a jurisprudência tem entendido que o benefício mais adequado é o auxílio por incapacidade temporária, que deve ser mantido até que o segurado seja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, este juízo adota o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente para atividades que exerçam sobrecarga da coluna dorso-lombar, como a atividade habitual do requerente (pescador) (ID 5071417 - Pág. 42 fl. 94). O laudo pericial também consignou que há possibilidade de reabilitação para profissões que não exerçam sobrecarga da coluna dorso-lombar. Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que atualmente conta com 40 (quarenta) anos, sendo pessoa relativamente jovem, o que facilita o processo de reabilitação. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o requerente faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada. 4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à parte autora auxílio-doença, indeferindo a aposentadoria por invalidez, e para ajustar os encargos moratórios. (TRF-1 - (AC): 10030076120184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) O mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, sendo reforçado por outro precedente da mesma Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A autora gozou auxílio-doença até 30.06.2016, ficando comprovada, assim, a sua qualidade de segurada da Previdência Social. 4. A prova pericial, por sua vez, constatou que a autora é portadora de lombalgia crônica devido alterações degenerativas, depressão leve e epilepsia, as quais a tornam incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de sua atividade laboral habitual (rural), impedindo-a de desempenhar atividade que demande esforço físico intenso. 5. Questionado pela parte autora se a incapacidade remontaria à data de cessação do auxílio-doença em 2016, o expert respondeu que: "Sim, em 2016 a Autora já apresentava as patologias como depressão e epilepsia." 6. É de se concluir que restaram comprovadas tanto a qualidade de segurada da parte autora, na data de início de sua incapacidade, bem como a incapacidade laboral, razão por que não merece censura a r. sentença que lhe reconheceu o direito ao auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 7. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10123007920234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) Assim, tal como nos casos paradigmáticos, o autor faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, a ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para sua atividade habitual e até que seja submetido a processo de reabilitação profissional para função compatível com sua limitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. 2.2.4. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 30/10/2024, pois a perícia judicial concluiu que a incapacidade já existia em momento anterior (setembro de 2024). 2.2.5. Dos Consectários Legais Sobre os valores das parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária e juros de mora. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos de seu artigo 3º. Para o período anterior, os juros e a correção monetária devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor do autor, JOSE JANIMALES MOURA FRANCO, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 717.138.259-2), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia na forma da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, servindo esta sentença como mandado; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores devidos, de forma retroativa, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30 de outubro de 2024, até a data da efetiva implantação do benefício, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do REsp. 1.495.144/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, de modo que os consectários devem atender aos seguintes limites: “(…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018); até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021) e, a partir daí, nos termos do seu art. 3º, índice de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC. c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que goza. O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, cabendo ao INSS a convocação para o respectivo programa de reabilitação profissional. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, considerando que o contido na Súmula 490 do STJ (“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”), vem sendo relativizado pelo STJ a partir do advento do novo Código de Processo Civil de 2015, que aumentou significativamente os patamares a que estão sujeitas as sentenças ao duplo grau de jurisdição (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR e AgInt no REsp 1.916.025/SC). Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF – 5ª Região, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00