Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, buscando a declaração de que não contratou os serviços bancários de Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I e Cesta B. Expresso4), cujas cobranças foram descontadas de sua conta corrente desde 2016 até 2023, conforme demonstrado nos extratos acostados (Num. 84747634). Em sua petição inicial, a Autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, sustentou que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos das tarifas bancárias, cuja soma atingiria R$ 1.285,40 (Num. 84747625, Pág. 3), seriam indevidos e ilegais, violando inclusive a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta para conta benefício/salário, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.570,80 (Num. 84747625, Pág. 15), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo, em decisão interlocutória (Num. 85049593), reconheceu a presunção de hipossuficiência da Autora e, de ofício, concedeu a gratuidade de justiça de forma integral para os atos processuais subsequentes, reduzindo, contudo, o percentual das custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (Num. 86810159). Em sede de Contestação (Num. 89384165), o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, acostando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços referentes aos IDs $89384167$ e $89384168$, ambos com a assinatura da Autora (Num. 89384167, Pág. 3 e Num. 89384168, Pág. 3), e alegou a inocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ao argumentar que a conta era do tipo corrente e não unicamente salário, sendo lícita a cobrança pela utilização de serviços excedentes. Diante da impugnação da assinatura pela Autora (Num. 91108380), a produção de Perícia Grafotécnica foi deferida (Num. 101409447), com o ônus da prova atribuído ao Réu, conforme o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado nos autos (Num. 126199172) e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu expressamente concordado com o resultado (Num. 128108086), e a Autora se manifestado no sentido de não ter nada a requerer (Num. 127670183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática e jurídica cinge-se em aferir a regularidade e a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários, cujas cobranças de tarifas foram objeto de descontos na conta da Autora, de modo a legitimar o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da Autora e do Réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há alegação de fato negativo (não contratação ou falsidade de assinatura), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme preceitua o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o cerne da demanda se resolveu com a produção da prova técnica, a qual foi judicialmente determinada para dirimir a controvérsia sobre a alegada falsidade das assinaturas apostas nos Termos de Opção à Cesta de Serviços. O Laudo Grafotécnico (Num. 126199172) foi conclusivo e robusto, ao examinar as assinaturas questionadas nos documentos de ID. $89384167$ (datado de 08/10/2019) e ID. $89384168$ (datado de 13/03/2015), confrontando-as com os padrões de assinatura da Autora, e atestando uma inquestionável convergência gráfica positiva. O Perito Judicial, em sua análise, foi enfático ao responder aos quesitos formulados pela própria parte Autora, concluindo que: as assinaturas lançadas nos documentos de ID $89384168$ e $89384167$ dos autos, provieram do punho do Requerente; a assinatura a ele atribuída não é divergente da firma normal do autor; e não há indícios de que a assinatura tenha sido copiada de um documento oficial e inserida no contrato (Num. 126199172, Pág. 11). Em seu Dispositivo Final, o expert consignou que as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora (Num. 126199172, Pág. 13). A conclusão do laudo pericial, cuja lisura e técnica não foram questionadas por nenhuma das partes, é a prova cabal da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Assim, o Réu logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, comprovando a validade dos negócios jurídicos firmados. A alegação de que a Autora, por ser idosa e analfabeta, não teria contratado os serviços, mostra-se inverídica ante a conclusão técnica de que as assinaturas são autênticas, sendo o contrato um ato jurídico perfeito e válido (Artigo 104 do Código Civil). Com a comprovação da regularidade da contratação por meio da prova pericial, o cerne da pretensão autoral sucumbe, eis que todas as consequências jurídicas pleiteadas, como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estavam condicionadas à falsidade do negócio jurídico, fato não comprovado nos autos. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Réu, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido e validamente contratado, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Ademais, no que tange à alegada Litigância de Má-fé, a Autora, ao propor a presente ação, negou a contratação dos serviços bancários e alegou falsidade na assinatura, o que motivou a instauração de uma dispendiosa fase de instrução com a produção de prova pericial, a qual, em contrapartida, demonstrou de maneira inequívoca a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação. A conduta da parte promovente, ao alterar a verdade dos fatos e, com isso, tentar obter um proveito econômico indevido (declaração de inexistência de débito e indenização), configura litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial fundamentada em premissa fática que se provou inverídica, com o objetivo de imputar um ato ilícito à instituição financeira e dela obter indenização, é um comportamento que não pode ser tolerado, devendo ser sancionado nos termos da lei processual. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é incompatível com a aplicação de multa por má-fé, por ostentar esta natureza punitiva, conforme estabelece o Artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos Artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: Multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor do réu BANCO BRADESCO S.A.; Custeio das despesas processuais, com base no Artigo 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de má-fé impostas à Autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Artigo 98, § 3º, e § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se no sistema e Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, promover a execução da multa imposta à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, buscando a declaração de que não contratou os serviços bancários de Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I e Cesta B. Expresso4), cujas cobranças foram descontadas de sua conta corrente desde 2016 até 2023, conforme demonstrado nos extratos acostados (Num. 84747634). Em sua petição inicial, a Autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, sustentou que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos das tarifas bancárias, cuja soma atingiria R$ 1.285,40 (Num. 84747625, Pág. 3), seriam indevidos e ilegais, violando inclusive a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta para conta benefício/salário, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.570,80 (Num. 84747625, Pág. 15), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo, em decisão interlocutória (Num. 85049593), reconheceu a presunção de hipossuficiência da Autora e, de ofício, concedeu a gratuidade de justiça de forma integral para os atos processuais subsequentes, reduzindo, contudo, o percentual das custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (Num. 86810159). Em sede de Contestação (Num. 89384165), o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, acostando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços referentes aos IDs $89384167$ e $89384168$, ambos com a assinatura da Autora (Num. 89384167, Pág. 3 e Num. 89384168, Pág. 3), e alegou a inocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ao argumentar que a conta era do tipo corrente e não unicamente salário, sendo lícita a cobrança pela utilização de serviços excedentes. Diante da impugnação da assinatura pela Autora (Num. 91108380), a produção de Perícia Grafotécnica foi deferida (Num. 101409447), com o ônus da prova atribuído ao Réu, conforme o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado nos autos (Num. 126199172) e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu expressamente concordado com o resultado (Num. 128108086), e a Autora se manifestado no sentido de não ter nada a requerer (Num. 127670183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática e jurídica cinge-se em aferir a regularidade e a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários, cujas cobranças de tarifas foram objeto de descontos na conta da Autora, de modo a legitimar o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da Autora e do Réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há alegação de fato negativo (não contratação ou falsidade de assinatura), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme preceitua o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o cerne da demanda se resolveu com a produção da prova técnica, a qual foi judicialmente determinada para dirimir a controvérsia sobre a alegada falsidade das assinaturas apostas nos Termos de Opção à Cesta de Serviços. O Laudo Grafotécnico (Num. 126199172) foi conclusivo e robusto, ao examinar as assinaturas questionadas nos documentos de ID. $89384167$ (datado de 08/10/2019) e ID. $89384168$ (datado de 13/03/2015), confrontando-as com os padrões de assinatura da Autora, e atestando uma inquestionável convergência gráfica positiva. O Perito Judicial, em sua análise, foi enfático ao responder aos quesitos formulados pela própria parte Autora, concluindo que: as assinaturas lançadas nos documentos de ID $89384168$ e $89384167$ dos autos, provieram do punho do Requerente; a assinatura a ele atribuída não é divergente da firma normal do autor; e não há indícios de que a assinatura tenha sido copiada de um documento oficial e inserida no contrato (Num. 126199172, Pág. 11). Em seu Dispositivo Final, o expert consignou que as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora (Num. 126199172, Pág. 13). A conclusão do laudo pericial, cuja lisura e técnica não foram questionadas por nenhuma das partes, é a prova cabal da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Assim, o Réu logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, comprovando a validade dos negócios jurídicos firmados. A alegação de que a Autora, por ser idosa e analfabeta, não teria contratado os serviços, mostra-se inverídica ante a conclusão técnica de que as assinaturas são autênticas, sendo o contrato um ato jurídico perfeito e válido (Artigo 104 do Código Civil). Com a comprovação da regularidade da contratação por meio da prova pericial, o cerne da pretensão autoral sucumbe, eis que todas as consequências jurídicas pleiteadas, como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estavam condicionadas à falsidade do negócio jurídico, fato não comprovado nos autos. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Réu, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido e validamente contratado, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Ademais, no que tange à alegada Litigância de Má-fé, a Autora, ao propor a presente ação, negou a contratação dos serviços bancários e alegou falsidade na assinatura, o que motivou a instauração de uma dispendiosa fase de instrução com a produção de prova pericial, a qual, em contrapartida, demonstrou de maneira inequívoca a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação. A conduta da parte promovente, ao alterar a verdade dos fatos e, com isso, tentar obter um proveito econômico indevido (declaração de inexistência de débito e indenização), configura litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial fundamentada em premissa fática que se provou inverídica, com o objetivo de imputar um ato ilícito à instituição financeira e dela obter indenização, é um comportamento que não pode ser tolerado, devendo ser sancionado nos termos da lei processual. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é incompatível com a aplicação de multa por má-fé, por ostentar esta natureza punitiva, conforme estabelece o Artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos Artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: Multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor do réu BANCO BRADESCO S.A.; Custeio das despesas processuais, com base no Artigo 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de má-fé impostas à Autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Artigo 98, § 3º, e § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se no sistema e Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, promover a execução da multa imposta à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, buscando a declaração de que não contratou os serviços bancários de Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I e Cesta B. Expresso4), cujas cobranças foram descontadas de sua conta corrente desde 2016 até 2023, conforme demonstrado nos extratos acostados (Num. 84747634). Em sua petição inicial, a Autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, sustentou que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos das tarifas bancárias, cuja soma atingiria R$ 1.285,40 (Num. 84747625, Pág. 3), seriam indevidos e ilegais, violando inclusive a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta para conta benefício/salário, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.570,80 (Num. 84747625, Pág. 15), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo, em decisão interlocutória (Num. 85049593), reconheceu a presunção de hipossuficiência da Autora e, de ofício, concedeu a gratuidade de justiça de forma integral para os atos processuais subsequentes, reduzindo, contudo, o percentual das custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (Num. 86810159). Em sede de Contestação (Num. 89384165), o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, acostando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços referentes aos IDs $89384167$ e $89384168$, ambos com a assinatura da Autora (Num. 89384167, Pág. 3 e Num. 89384168, Pág. 3), e alegou a inocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ao argumentar que a conta era do tipo corrente e não unicamente salário, sendo lícita a cobrança pela utilização de serviços excedentes. Diante da impugnação da assinatura pela Autora (Num. 91108380), a produção de Perícia Grafotécnica foi deferida (Num. 101409447), com o ônus da prova atribuído ao Réu, conforme o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado nos autos (Num. 126199172) e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu expressamente concordado com o resultado (Num. 128108086), e a Autora se manifestado no sentido de não ter nada a requerer (Num. 127670183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática e jurídica cinge-se em aferir a regularidade e a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários, cujas cobranças de tarifas foram objeto de descontos na conta da Autora, de modo a legitimar o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da Autora e do Réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há alegação de fato negativo (não contratação ou falsidade de assinatura), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme preceitua o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o cerne da demanda se resolveu com a produção da prova técnica, a qual foi judicialmente determinada para dirimir a controvérsia sobre a alegada falsidade das assinaturas apostas nos Termos de Opção à Cesta de Serviços. O Laudo Grafotécnico (Num. 126199172) foi conclusivo e robusto, ao examinar as assinaturas questionadas nos documentos de ID. $89384167$ (datado de 08/10/2019) e ID. $89384168$ (datado de 13/03/2015), confrontando-as com os padrões de assinatura da Autora, e atestando uma inquestionável convergência gráfica positiva. O Perito Judicial, em sua análise, foi enfático ao responder aos quesitos formulados pela própria parte Autora, concluindo que: as assinaturas lançadas nos documentos de ID $89384168$ e $89384167$ dos autos, provieram do punho do Requerente; a assinatura a ele atribuída não é divergente da firma normal do autor; e não há indícios de que a assinatura tenha sido copiada de um documento oficial e inserida no contrato (Num. 126199172, Pág. 11). Em seu Dispositivo Final, o expert consignou que as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora (Num. 126199172, Pág. 13). A conclusão do laudo pericial, cuja lisura e técnica não foram questionadas por nenhuma das partes, é a prova cabal da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Assim, o Réu logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, comprovando a validade dos negócios jurídicos firmados. A alegação de que a Autora, por ser idosa e analfabeta, não teria contratado os serviços, mostra-se inverídica ante a conclusão técnica de que as assinaturas são autênticas, sendo o contrato um ato jurídico perfeito e válido (Artigo 104 do Código Civil). Com a comprovação da regularidade da contratação por meio da prova pericial, o cerne da pretensão autoral sucumbe, eis que todas as consequências jurídicas pleiteadas, como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estavam condicionadas à falsidade do negócio jurídico, fato não comprovado nos autos. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Réu, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido e validamente contratado, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Ademais, no que tange à alegada Litigância de Má-fé, a Autora, ao propor a presente ação, negou a contratação dos serviços bancários e alegou falsidade na assinatura, o que motivou a instauração de uma dispendiosa fase de instrução com a produção de prova pericial, a qual, em contrapartida, demonstrou de maneira inequívoca a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação. A conduta da parte promovente, ao alterar a verdade dos fatos e, com isso, tentar obter um proveito econômico indevido (declaração de inexistência de débito e indenização), configura litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial fundamentada em premissa fática que se provou inverídica, com o objetivo de imputar um ato ilícito à instituição financeira e dela obter indenização, é um comportamento que não pode ser tolerado, devendo ser sancionado nos termos da lei processual. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é incompatível com a aplicação de multa por má-fé, por ostentar esta natureza punitiva, conforme estabelece o Artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos Artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: Multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor do réu BANCO BRADESCO S.A.; Custeio das despesas processuais, com base no Artigo 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de má-fé impostas à Autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Artigo 98, § 3º, e § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se no sistema e Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, promover a execução da multa imposta à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, buscando a declaração de que não contratou os serviços bancários de Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I e Cesta B. Expresso4), cujas cobranças foram descontadas de sua conta corrente desde 2016 até 2023, conforme demonstrado nos extratos acostados (Num. 84747634). Em sua petição inicial, a Autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, sustentou que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos das tarifas bancárias, cuja soma atingiria R$ 1.285,40 (Num. 84747625, Pág. 3), seriam indevidos e ilegais, violando inclusive a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta para conta benefício/salário, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.570,80 (Num. 84747625, Pág. 15), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo, em decisão interlocutória (Num. 85049593), reconheceu a presunção de hipossuficiência da Autora e, de ofício, concedeu a gratuidade de justiça de forma integral para os atos processuais subsequentes, reduzindo, contudo, o percentual das custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (Num. 86810159). Em sede de Contestação (Num. 89384165), o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, acostando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços referentes aos IDs $89384167$ e $89384168$, ambos com a assinatura da Autora (Num. 89384167, Pág. 3 e Num. 89384168, Pág. 3), e alegou a inocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ao argumentar que a conta era do tipo corrente e não unicamente salário, sendo lícita a cobrança pela utilização de serviços excedentes. Diante da impugnação da assinatura pela Autora (Num. 91108380), a produção de Perícia Grafotécnica foi deferida (Num. 101409447), com o ônus da prova atribuído ao Réu, conforme o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado nos autos (Num. 126199172) e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu expressamente concordado com o resultado (Num. 128108086), e a Autora se manifestado no sentido de não ter nada a requerer (Num. 127670183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática e jurídica cinge-se em aferir a regularidade e a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários, cujas cobranças de tarifas foram objeto de descontos na conta da Autora, de modo a legitimar o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da Autora e do Réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há alegação de fato negativo (não contratação ou falsidade de assinatura), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme preceitua o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o cerne da demanda se resolveu com a produção da prova técnica, a qual foi judicialmente determinada para dirimir a controvérsia sobre a alegada falsidade das assinaturas apostas nos Termos de Opção à Cesta de Serviços. O Laudo Grafotécnico (Num. 126199172) foi conclusivo e robusto, ao examinar as assinaturas questionadas nos documentos de ID. $89384167$ (datado de 08/10/2019) e ID. $89384168$ (datado de 13/03/2015), confrontando-as com os padrões de assinatura da Autora, e atestando uma inquestionável convergência gráfica positiva. O Perito Judicial, em sua análise, foi enfático ao responder aos quesitos formulados pela própria parte Autora, concluindo que: as assinaturas lançadas nos documentos de ID $89384168$ e $89384167$ dos autos, provieram do punho do Requerente; a assinatura a ele atribuída não é divergente da firma normal do autor; e não há indícios de que a assinatura tenha sido copiada de um documento oficial e inserida no contrato (Num. 126199172, Pág. 11). Em seu Dispositivo Final, o expert consignou que as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora (Num. 126199172, Pág. 13). A conclusão do laudo pericial, cuja lisura e técnica não foram questionadas por nenhuma das partes, é a prova cabal da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Assim, o Réu logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, comprovando a validade dos negócios jurídicos firmados. A alegação de que a Autora, por ser idosa e analfabeta, não teria contratado os serviços, mostra-se inverídica ante a conclusão técnica de que as assinaturas são autênticas, sendo o contrato um ato jurídico perfeito e válido (Artigo 104 do Código Civil). Com a comprovação da regularidade da contratação por meio da prova pericial, o cerne da pretensão autoral sucumbe, eis que todas as consequências jurídicas pleiteadas, como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estavam condicionadas à falsidade do negócio jurídico, fato não comprovado nos autos. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Réu, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido e validamente contratado, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Ademais, no que tange à alegada Litigância de Má-fé, a Autora, ao propor a presente ação, negou a contratação dos serviços bancários e alegou falsidade na assinatura, o que motivou a instauração de uma dispendiosa fase de instrução com a produção de prova pericial, a qual, em contrapartida, demonstrou de maneira inequívoca a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação. A conduta da parte promovente, ao alterar a verdade dos fatos e, com isso, tentar obter um proveito econômico indevido (declaração de inexistência de débito e indenização), configura litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial fundamentada em premissa fática que se provou inverídica, com o objetivo de imputar um ato ilícito à instituição financeira e dela obter indenização, é um comportamento que não pode ser tolerado, devendo ser sancionado nos termos da lei processual. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é incompatível com a aplicação de multa por má-fé, por ostentar esta natureza punitiva, conforme estabelece o Artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos Artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: Multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor do réu BANCO BRADESCO S.A.; Custeio das despesas processuais, com base no Artigo 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de má-fé impostas à Autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Artigo 98, § 3º, e § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se no sistema e Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, promover a execução da multa imposta à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, buscando a declaração de que não contratou os serviços bancários de Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I e Cesta B. Expresso4), cujas cobranças foram descontadas de sua conta corrente desde 2016 até 2023, conforme demonstrado nos extratos acostados (Num. 84747634). Em sua petição inicial, a Autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, sustentou que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos das tarifas bancárias, cuja soma atingiria R$ 1.285,40 (Num. 84747625, Pág. 3), seriam indevidos e ilegais, violando inclusive a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta para conta benefício/salário, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.570,80 (Num. 84747625, Pág. 15), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo, em decisão interlocutória (Num. 85049593), reconheceu a presunção de hipossuficiência da Autora e, de ofício, concedeu a gratuidade de justiça de forma integral para os atos processuais subsequentes, reduzindo, contudo, o percentual das custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (Num. 86810159). Em sede de Contestação (Num. 89384165), o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, acostando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços referentes aos IDs $89384167$ e $89384168$, ambos com a assinatura da Autora (Num. 89384167, Pág. 3 e Num. 89384168, Pág. 3), e alegou a inocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ao argumentar que a conta era do tipo corrente e não unicamente salário, sendo lícita a cobrança pela utilização de serviços excedentes. Diante da impugnação da assinatura pela Autora (Num. 91108380), a produção de Perícia Grafotécnica foi deferida (Num. 101409447), com o ônus da prova atribuído ao Réu, conforme o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado nos autos (Num. 126199172) e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu expressamente concordado com o resultado (Num. 128108086), e a Autora se manifestado no sentido de não ter nada a requerer (Num. 127670183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática e jurídica cinge-se em aferir a regularidade e a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários, cujas cobranças de tarifas foram objeto de descontos na conta da Autora, de modo a legitimar o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da Autora e do Réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há alegação de fato negativo (não contratação ou falsidade de assinatura), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme preceitua o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o cerne da demanda se resolveu com a produção da prova técnica, a qual foi judicialmente determinada para dirimir a controvérsia sobre a alegada falsidade das assinaturas apostas nos Termos de Opção à Cesta de Serviços. O Laudo Grafotécnico (Num. 126199172) foi conclusivo e robusto, ao examinar as assinaturas questionadas nos documentos de ID. $89384167$ (datado de 08/10/2019) e ID. $89384168$ (datado de 13/03/2015), confrontando-as com os padrões de assinatura da Autora, e atestando uma inquestionável convergência gráfica positiva. O Perito Judicial, em sua análise, foi enfático ao responder aos quesitos formulados pela própria parte Autora, concluindo que: as assinaturas lançadas nos documentos de ID $89384168$ e $89384167$ dos autos, provieram do punho do Requerente; a assinatura a ele atribuída não é divergente da firma normal do autor; e não há indícios de que a assinatura tenha sido copiada de um documento oficial e inserida no contrato (Num. 126199172, Pág. 11). Em seu Dispositivo Final, o expert consignou que as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora (Num. 126199172, Pág. 13). A conclusão do laudo pericial, cuja lisura e técnica não foram questionadas por nenhuma das partes, é a prova cabal da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Assim, o Réu logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, comprovando a validade dos negócios jurídicos firmados. A alegação de que a Autora, por ser idosa e analfabeta, não teria contratado os serviços, mostra-se inverídica ante a conclusão técnica de que as assinaturas são autênticas, sendo o contrato um ato jurídico perfeito e válido (Artigo 104 do Código Civil). Com a comprovação da regularidade da contratação por meio da prova pericial, o cerne da pretensão autoral sucumbe, eis que todas as consequências jurídicas pleiteadas, como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estavam condicionadas à falsidade do negócio jurídico, fato não comprovado nos autos. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Réu, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido e validamente contratado, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Ademais, no que tange à alegada Litigância de Má-fé, a Autora, ao propor a presente ação, negou a contratação dos serviços bancários e alegou falsidade na assinatura, o que motivou a instauração de uma dispendiosa fase de instrução com a produção de prova pericial, a qual, em contrapartida, demonstrou de maneira inequívoca a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação. A conduta da parte promovente, ao alterar a verdade dos fatos e, com isso, tentar obter um proveito econômico indevido (declaração de inexistência de débito e indenização), configura litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial fundamentada em premissa fática que se provou inverídica, com o objetivo de imputar um ato ilícito à instituição financeira e dela obter indenização, é um comportamento que não pode ser tolerado, devendo ser sancionado nos termos da lei processual. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é incompatível com a aplicação de multa por má-fé, por ostentar esta natureza punitiva, conforme estabelece o Artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos Artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: Multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor do réu BANCO BRADESCO S.A.; Custeio das despesas processuais, com base no Artigo 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de má-fé impostas à Autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Artigo 98, § 3º, e § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se no sistema e Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, promover a execução da multa imposta à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, buscando a declaração de que não contratou os serviços bancários de Cesta de Serviços (Pacote Padronizado I e Cesta B. Expresso4), cujas cobranças foram descontadas de sua conta corrente desde 2016 até 2023, conforme demonstrado nos extratos acostados (Num. 84747634). Em sua petição inicial, a Autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, sustentou que a conta foi aberta para o recebimento de benefício previdenciário e que os descontos das tarifas bancárias, cuja soma atingiria R$ 1.285,40 (Num. 84747625, Pág. 3), seriam indevidos e ilegais, violando inclusive a Resolução n.º 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão da conta para conta benefício/salário, a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 2.570,80 (Num. 84747625, Pág. 15), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo, em decisão interlocutória (Num. 85049593), reconheceu a presunção de hipossuficiência da Autora e, de ofício, concedeu a gratuidade de justiça de forma integral para os atos processuais subsequentes, reduzindo, contudo, o percentual das custas processuais iniciais, as quais foram devidamente recolhidas (Num. 86810159). Em sede de Contestação (Num. 89384165), o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos pacotes de serviços, acostando aos autos os Termos de Opção à Cesta de Serviços referentes aos IDs $89384167$ e $89384168$, ambos com a assinatura da Autora (Num. 89384167, Pág. 3 e Num. 89384168, Pág. 3), e alegou a inocorrência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, ao argumentar que a conta era do tipo corrente e não unicamente salário, sendo lícita a cobrança pela utilização de serviços excedentes. Diante da impugnação da assinatura pela Autora (Num. 91108380), a produção de Perícia Grafotécnica foi deferida (Num. 101409447), com o ônus da prova atribuído ao Réu, conforme o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi apresentado nos autos (Num. 126199172) e as partes foram devidamente intimadas para manifestação, tendo o Banco Réu expressamente concordado com o resultado (Num. 128108086), e a Autora se manifestado no sentido de não ter nada a requerer (Num. 127670183). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática e jurídica cinge-se em aferir a regularidade e a validade da contratação dos pacotes de serviços bancários, cujas cobranças de tarifas foram objeto de descontos na conta da Autora, de modo a legitimar o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação civil. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas da Autora e do Réu (instituição financeira) se amoldam perfeitamente às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor (Artigo 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há alegação de fato negativo (não contratação ou falsidade de assinatura), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na hipótese de contestação de assinatura, o ônus da prova acerca da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira, conforme preceitua o Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, o cerne da demanda se resolveu com a produção da prova técnica, a qual foi judicialmente determinada para dirimir a controvérsia sobre a alegada falsidade das assinaturas apostas nos Termos de Opção à Cesta de Serviços. O Laudo Grafotécnico (Num. 126199172) foi conclusivo e robusto, ao examinar as assinaturas questionadas nos documentos de ID. $89384167$ (datado de 08/10/2019) e ID. $89384168$ (datado de 13/03/2015), confrontando-as com os padrões de assinatura da Autora, e atestando uma inquestionável convergência gráfica positiva. O Perito Judicial, em sua análise, foi enfático ao responder aos quesitos formulados pela própria parte Autora, concluindo que: as assinaturas lançadas nos documentos de ID $89384168$ e $89384167$ dos autos, provieram do punho do Requerente; a assinatura a ele atribuída não é divergente da firma normal do autor; e não há indícios de que a assinatura tenha sido copiada de um documento oficial e inserida no contrato (Num. 126199172, Pág. 11). Em seu Dispositivo Final, o expert consignou que as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora (Num. 126199172, Pág. 13). A conclusão do laudo pericial, cuja lisura e técnica não foram questionadas por nenhuma das partes, é a prova cabal da autenticidade das assinaturas e, por conseguinte, da regularidade da contratação do serviço bancário questionado. Assim, o Réu logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi legal e judicialmente imposto, comprovando a validade dos negócios jurídicos firmados. A alegação de que a Autora, por ser idosa e analfabeta, não teria contratado os serviços, mostra-se inverídica ante a conclusão técnica de que as assinaturas são autênticas, sendo o contrato um ato jurídico perfeito e válido (Artigo 104 do Código Civil). Com a comprovação da regularidade da contratação por meio da prova pericial, o cerne da pretensão autoral sucumbe, eis que todas as consequências jurídicas pleiteadas, como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, estavam condicionadas à falsidade do negócio jurídico, fato não comprovado nos autos. Não havendo ato ilícito perpetrado pelo Réu, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido e validamente contratado, nos termos do Artigo 188, inciso I, do Código Civil, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. Ademais, no que tange à alegada Litigância de Má-fé, a Autora, ao propor a presente ação, negou a contratação dos serviços bancários e alegou falsidade na assinatura, o que motivou a instauração de uma dispendiosa fase de instrução com a produção de prova pericial, a qual, em contrapartida, demonstrou de maneira inequívoca a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação. A conduta da parte promovente, ao alterar a verdade dos fatos e, com isso, tentar obter um proveito econômico indevido (declaração de inexistência de débito e indenização), configura litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no Artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial fundamentada em premissa fática que se provou inverídica, com o objetivo de imputar um ato ilícito à instituição financeira e dela obter indenização, é um comportamento que não pode ser tolerado, devendo ser sancionado nos termos da lei processual. A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é incompatível com a aplicação de multa por má-fé, por ostentar esta natureza punitiva, conforme estabelece o Artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos Artigos 80, inciso II, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: Multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Artigo 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor do réu BANCO BRADESCO S.A.; Custeio das despesas processuais, com base no Artigo 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e da multa de má-fé impostas à Autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Artigo 98, § 3º, e § 4º, do CPC), ressalvada a hipótese de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se no sistema e Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, promover a execução da multa imposta à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Se interposta apelação, intime-se o apelado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:01
Improcedência
06/01/2026, 08:28
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 09:55
Publicação
19/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 10:01
Documento (Alvará)
17/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:53
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:49
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Publicação
07/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Publicação
07/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
06/10/2025, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0800354-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) DENUNCIADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA OLIVEIRA DINIZ LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)