Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800601-19.2025.8.15.2001
Vistos. Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 105979020). Indeferida a tutela de urgência (ID 105979020). Contestação apresentada ao ID 107825530. Réplica ao ID 111843077. Em seguida, este juízo determinou a intimação da parte promovente para apresentar procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada e foi lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (ID 115408477). A parte promovente peticionou nos autos (ID 117136391), requerendo a dilação do prazo para atender a determinação, o que foi deferido parcialmente por este juízo ao ID 117462387. Renúncia de mandato do advogado da autora (ID 115345872). Intimação da parte autora para regularizar a representação processual (ID 123918634). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. Dos autos, nota-se que o patrono do promovente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, comunicando a renúncia ao autor (ID 121491383). Desse modo, fora determinado a sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias (ID 123918634). Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se não houver comunicação de alteração de domicílio, considerando-se iniciados os prazos processuais a partir da juntada da certidão de tentativa de entrega. Assim, considerando que a parte autora não informou mudança de endereço e, portanto, não cumpriu o dever previsto no art. 77, incisos V e VII, do CPC, considera-se válida a intimação realizada ao ID 128059197. Nota-se, portanto, que a autora não tomou qualquer inciativa em prol da regularização da representação processual, muito embora tenha ciência da necessidade de tal medida, tendo em vista o e-mail enviado pelo patrono (ID 121491383), bem como a sua intimação (ID 128059197). A representação processual consiste em pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo. Diante da sua ausência, faz-se necessário a extinção do feito, tendo em vista o disposto no Art. 485, IV do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057847420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. RECORRENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ART. 76, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. De sorte que se a parte deixou de constituir novo patrono, ciente da renúncia ao mandato outorgado, não se há conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao mandamento legal" (TJ-SC - RI: 03075494820168240045 Palhoça 0307549-48.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Diante dos argumentos expostos acima, a extinção do feito é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente à espécie, com fulcro no Art. 485, IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito