Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: FECHINE SILVA & CIA LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800664-93.2026.8.15.0001 Vistos etc. Os autos tratam de AÇÃO DE COBRANÇA promovida pela Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista por ações que, em face particular, cuja parte autora, embora tenha a participação efetiva do Poder Público e realizar serviços de interesse público, não se enquadra como pessoa jurídica de direito público. Entendo que competência para processar e julgar a causa, não deve ser justificada em razão de questões burocráticas do regime de cumprimento de sentença, caso a referida sociedade de economia mista seja condenada ao pagamento de valores pecuniários, seja a título de reparação por danos morais ou materiais. Inclusive há jurisprudência do próprio TJPB que entende que se tratando de ação de natureza eminentemente cível, que versa sobre relação de consumo, não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível. Para tanto, cito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOS REMETIDOS PARA 4ª VARA MISTA DE CABEDELO. MATÉRIA FAZENDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS A 5ª VARA MISTA DE CABEDELO. - Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. - Diversamente, o caso dos autos se trata, em verdade, de mera demanda indenizatória c/c ação de obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, sendo a ação de natureza eminentemente cível, que versa sobre relação de consumo, o que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos termos do voto do relator.” (0812600-94.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021). Ressalto, por oportuno, que sendo a causa de competência da Justiça Comum Estadual, a definição do foro competente é, primeiramente, aquele previsto no CPC, e depois é que se faz a busca da competência, se for necessário, pelas normas estaduais de organização judiciária. Como se pode ver, a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA,
trata-se de sociedade de economia mista por ações que, embora tenha a participação efetiva do Poder Público e realizar serviços de interesse público, não se enquadra como pessoa jurídica de direito público e, caso seja reconhecida a competência para processamento e julgamento da presente demanda neste juízo fazendário, apenas em razão de um suposto débito ter que ser satisfeito pela sistemática do precatório, ou RPV, estaríamos concedendo à referida pessoa jurídica de direito privado, todas as prerrogativas processuais atinentes, exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, dilação de prazo, reexame necessário, isenção de custas, dentre outras peculiaridades, e atribuindo aos Juízes de Vara da Fazenda Pública a competência exclusiva para solicitação de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou requisição direta de pagamento de pequeno valor, quando, na verdade, qualquer Juiz que proferir sentença condenatória contra a CAGEPA, ou outra sociedade de economia mista, é o competente para a execução do julgado, não havendo exclusividade dos Juízes de Vara de Direito Público para tal. Enfatizo que na interpretação da norma que regula a competência das Varas da Fazenda Pública nesta Comarca, não se enquadra nesta competência a hipótese aqui tratada, dispondo o artigo 165 da LOJE, especificamente, o inciso I, devem tramitar nas Varas privativas da Fazenda Pública apenas as ações cíveis em que o Estado da Paraíba ou seus municípios e, respectivamente, suas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, figurarem como autores, réus, assistente ou oponente. Considerando, portanto, não se encontrar em nenhum dos polos da demanda, qualquer dos entes referidos no artigo 165 da LOJE, cuja norma se assenta no critério da matéria e também em razão da qualidade da pessoa para definição da competência das Varas da Fazenda Pública, de forma taxativa, bem como tratar a demanda de relação consumerista, resta se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo para conhecer da demanda, devendo tramitar, a princípio, numa das Varas Cíveis desta Comarca.
Ante o exposto, com espeque no art. 64, § 1° do CPC, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para o que se entender de direito. Intime-se. Redistribua-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.