Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ALVERITA DE JESUS OLIVEIRA - BA68873, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a anotação dos dados do executado no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 714, "a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". Portanto, considerando que foram realizadas várias tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, defiro o pedido de cadastramento da indisponibilidade de seus bens. Determino ao Cartório que proceda com a busca e anotação de indisponibilidade do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, a própria parte pode requerer a documentação pretendida, independentemente de intervenção judicial. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 26 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ALVERITA DE JESUS OLIVEIRA - BA68873, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a anotação dos dados do executado no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 714, "a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". Portanto, considerando que foram realizadas várias tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, defiro o pedido de cadastramento da indisponibilidade de seus bens. Determino ao Cartório que proceda com a busca e anotação de indisponibilidade do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, a própria parte pode requerer a documentação pretendida, independentemente de intervenção judicial. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 26 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
deferimento
26/02/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:15
Publicação
27/01/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro o pedido, passando a realizar a buscas nos sistemas. SNIPER Realizada a consulta, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme comprovante que segue em anexo. Intimem-se Diante dos resultados negativos às buscas realizadas nos sistemas acima, determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID 107328048. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 14 de janeiro de 2026. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro o pedido, passando a realizar a buscas nos sistemas. SNIPER Realizada a consulta, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme comprovante que segue em anexo. Intimem-se Diante dos resultados negativos às buscas realizadas nos sistemas acima, determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID 107328048. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 14 de janeiro de 2026. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ALVERITA DE JESUS OLIVEIRA - BA68873, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a anotação dos dados do executado no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 714, "a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". Portanto, considerando que foram realizadas várias tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, defiro o pedido de cadastramento da indisponibilidade de seus bens. Determino ao Cartório que proceda com a busca e anotação de indisponibilidade do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, a própria parte pode requerer a documentação pretendida, independentemente de intervenção judicial. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 26 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
27/02/2026, 00:00
deferimento
26/02/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:15
Publicação
27/01/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro o pedido, passando a realizar a buscas nos sistemas. SNIPER Realizada a consulta, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme comprovante que segue em anexo. Intimem-se Diante dos resultados negativos às buscas realizadas nos sistemas acima, determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID 107328048. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 14 de janeiro de 2026. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro o pedido, passando a realizar a buscas nos sistemas. SNIPER Realizada a consulta, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme comprovante que segue em anexo. Intimem-se Diante dos resultados negativos às buscas realizadas nos sistemas acima, determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID 107328048. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 14 de janeiro de 2026. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
15/01/2026, 00:00
deferimento
14/01/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 17:42
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:39
Publicação
16/12/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro o pedido, passando a realizar a buscas nos sistemas. RENAJUD INFOJUD Quanto ao pedido de busca de informações da última declaração de imposto de renda do executado, considerando se tratar de pessoa jurídica, foi realizada consulta ao, sendo obtido o seguinte resultado: NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 41.201.390/0001-45 TIAGO SOARES DE OLIVEIRA ECF 2023 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados Diante dos resultados negativos às buscas realizadas nos sistemas acima, determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID 107328048. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332, PRISCYLLA HO SOARES - PE41449 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento da parte autora, defiro o pedido, passando a realizar a buscas nos sistemas. RENAJUD INFOJUD Quanto ao pedido de busca de informações da última declaração de imposto de renda do executado, considerando se tratar de pessoa jurídica, foi realizada consulta ao, sendo obtido o seguinte resultado: NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 41.201.390/0001-45 TIAGO SOARES DE OLIVEIRA ECF 2023 Não existe a declaração para o tipo e Ano/Data solicitados Diante dos resultados negativos às buscas realizadas nos sistemas acima, determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID 107328048. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:55
deferimento
10/12/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:36
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCYLLA HO SOARES - PE41449, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE. Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 6 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRISCYLLA HO SOARES - PE41449, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657, ANDREA MARSELHA ARAUJO ALVES - PE29332 RÉU(S): Nome: TIAGO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: VARZEA COMPRIDA, SN, LOJA, AREA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800926-39.2023.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: INTERCEMENT BRASIL S.A. Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE. Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 6 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.