Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Alice Ferreira dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB 19.102)
EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgara apelação cível, nos quais a parte embargante busca modificar/rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, ou se se configuram como mera tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC/2015, quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A simples irresignação da parte com o conteúdo da decisão não legitima o manejo de embargos de declaração, não sendo estes a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. Inexistindo vícios no acórdão apontados de forma objetiva e específica, os aclaratórios constituem meio processual impróprio e revelam pretensão indevida de reforma da decisão, devendo ser rejeitados. Conforme o art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801295-17.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Alice Ferreira dos Santos, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versada sumariamente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CESTA B ESPRESSO. CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE EXCLUSIVA DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação na qual a autora questiona a cobrança de tarifas bancárias sob a alegação de que sua conta era destinada exclusivamente ao recebimento de salário. O banco, por sua vez, sustenta a descaracterização da natureza de conta-salário, em razão da realização de movimentações típicas de conta corrente, como contratação de empréstimos e outras operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta utilizada pelo autor mantém natureza de conta-salário exclusiva ou se foi descaracterizada como conta comum em razão das operações realizadas; (ii) estabelecer se, diante da descaracterização, é legítima a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, e a Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 9º, vedam a cobrança de tarifas bancárias apenas nas contas-salário destinadas exclusivamente ao recebimento de verbas trabalhistas. A utilização da conta para movimentações financeiras diversas, como empréstimos e transações típicas de conta corrente, descaracteriza sua finalidade exclusiva de conta-salário. Uma vez descaracterizada a conta-salário, a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços de conta corrente mostra-se legítima, inexistindo ilicitude por parte da instituição financeira. Ausente conduta ilícita do banco, não se configuram repetição de indébito nem indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a legalidade da cobrança de tarifas em hipóteses de descaracterização da conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso da autora desprovido. Preliminares sustentadas nas contrarrazões prejudicadas. Tese de julgamento: A utilização de conta-salário para operações financeiras diversas descaracteriza sua finalidade exclusiva de recebimento de verbas trabalhistas. Uma vez descaracterizada a conta-salário, é legítima a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços de conta corrente. Não configurada cobrança indevida, afasta-se o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: i) a existência de erro material e omissão no julgado por partir de premissa equivocada quanto à utilização da conta. Argumenta que as movimentações financeiras citadas no acórdão (como seguros, empréstimos e encargos de limite) decorrem de cobranças indevidas e unilaterais, não descaracterizando a finalidade de conta-salário para recebimento de benefício previdenciário; ii) a ausência de juntada de instrumento contratual que comprove a anuência consciente da consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente, quanto à contratação de pacotes de tarifas bancárias; iii) Aponta a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, defendendo que caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alfim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado, reformando-se o acórdão para julgar procedentes os pedidos formulados no recurso de apelação. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da presente oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-a no efeito apenas devolutivo. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de vício no acórdão embargado que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido manteve a improcedência da demanda, considerando a validade da cesta de serviços em decorrência da utilização da conta além do recebimento de salário. Confrontando os argumentos da embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido nos aclaratórios não deve ser acolhido. A tentativa da embargante, em verdade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, rediscutir matéria [validade da cobrança de tarifas bancárias], já devidamente apreciada, o que não se coaduna com os estritos limites da via aclaratória. A jurisprudência desta egrégia Corte, bem como dos Tribunais pátrios, é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado em virtude de simples irresignação da parte. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, 2ª Câmara Cível, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, 3ª Câmara Cível, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). No que tange ao prequestionamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, como ocorreu no caso em exame. De todo modo, ainda que assim não fosse, é de rigor consignar que incide, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre o tema: [...] 4. O entendimento dominante no STF sempre foi no sentido de que o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele, é passível de apreciação no recurso extraordinário, sem a necessidade de arguição de nulidade do acórdão. Ou seja, o STF sempre admitiu o prequestionamento ficto, suavizando, claramente, a austeridade literal do enunciado constante de sua Súmula nº 356/STF. 5. O art. 1.025, do CPC/2015, apenas agasalhou o entendimento dominante no STF, cristalizado na Súmula nº 356/STF, consagrando o prequestionamento ficto. 6. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] 3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1525961 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/02/2025 PUBLIC 18/02/2025). Assim, eventual irresignação da parte quanto à interpretação conferida por este Tribunal não fica obstada para fins de acesso às instâncias superiores, encontrando-se plenamente atendida a finalidade de prequestionamento, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -