Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2026, 11:45
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:09
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800859-34.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 7 de março de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800859-34.2025.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 7 de março de 2026
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 16:50
Ato ordinatório
07/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:23
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 16:44
Publicação
27/01/2026, 16:02
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITA LEITE FERREIRA AZEVEDO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800859-34.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta ESPEDITA LEITE FERREIRA AZEVEDO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu um desconto decorrente de serviço de seguro que não contratou. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 119281399). Preliminarmente, arguiu a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora anuiu com os termos do seguro, tendo sido este legalmente celebrado mediante assinatura eletrônica. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 120309652). Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. (id. 116627092) Sobre as provas que pretendem produzir, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada ficou inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1. Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir A parte demandada aduziu sobre a falta de interesse de agir da parte demandante, sob o respaldo de que não houve pretensão na esfera administrativa. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Desta forma, a tutela jurisdicional torna-se meio adequado para tutelar o bem pretendido pela parte promovente. Por tal razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato de repactuação de dívida), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5. A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se a parte autora anuiu com a celebração do contrato de seguro pelo qual foi cobrado em sua conta corrente. Em sua contestação, a instituição demandada apresenta suposto instrumento contratual, o qual teria sido formalizado de forma eletrônica, conforme se verifica no id. 119281404, todavia, em réplica, a parte autora nega ter celebrado tal negócio jurídico. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC), em se tratando de fato negativo, por óbvio, conforme já esclarecido acima, o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e não de quem nega. No caso, o suposto contrato apresentado pela parte demandada (id. 119281404), não apresenta indicação mínima de patamares de segurança na assinatura eletrônica. O contrato apresentado não menciona o log de acesso ao caixa eletrônico ou aplicativo, nem comprovante de geolocalização da assinatura eletrônica, assim, não há como atestar a verossimilhança da suposta assinatura eletrônica da parte promovente. Por consequência lógica, não estando comprovado a existência de negócio jurídico válido, é certo que a conduta praticada pelo banco demandado deve ser considerada como ilícita. Portanto, a declaração negativa da existência da relação jurídica indicada nos autos é medida que se impõe. 6. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Até porque, com o desconto de R$261,07 (duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), o saldo da conta bancária da parte promovente ficou em R$4,07 (quatro reais e dois centavos), conforme id. 112547322, justificando, então, que deixou a parte promovente em situação de vulnerabilidade econômica. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, o autor sofreu um único desconto, no mês de julho de 2023 e só buscou a tutela judicial quase dois anos depois. Assim, é necessário a condenação em valor módico. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de janeiro de 2026. 7. Reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes ao seguro de vida, impõe-se a restituição dos valores. Não havendo prova de engano justificável por parte da instituição financeira, que procedeu a desconto direto em verba alimentar sem lastro contratual idôneo, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: TJPB - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. - A cobrança, uma única vez, de serviço não contratado efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0800347-57.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). 8.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da cobrança referentes à "Bradesco Vida e Previdência", determinando a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda persistam; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora, em dobro, do valor descontado a título de seguro, conforme pode ser observado no id. 112547322. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros pela SELIC (art. 406 do CC, conforme Lei 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros pela SELIC (Lei 14.905/2024) a partir da citação (responsabilidade contratual). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITA LEITE FERREIRA AZEVEDO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800859-34.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta ESPEDITA LEITE FERREIRA AZEVEDO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu um desconto decorrente de serviço de seguro que não contratou. Por tais razões, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 119281399). Preliminarmente, arguiu a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a parte autora anuiu com os termos do seguro, tendo sido este legalmente celebrado mediante assinatura eletrônica. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 120309652). Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera. (id. 116627092) Sobre as provas que pretendem produzir, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada ficou inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. Todavia, antes de apreciar o mérito, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1. Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir A parte demandada aduziu sobre a falta de interesse de agir da parte demandante, sob o respaldo de que não houve pretensão na esfera administrativa. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Desta forma, a tutela jurisdicional torna-se meio adequado para tutelar o bem pretendido pela parte promovente. Por tal razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato de repactuação de dívida), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5. A controvérsia estabelecida nesta demanda cinge-se em apurar se a parte autora anuiu com a celebração do contrato de seguro pelo qual foi cobrado em sua conta corrente. Em sua contestação, a instituição demandada apresenta suposto instrumento contratual, o qual teria sido formalizado de forma eletrônica, conforme se verifica no id. 119281404, todavia, em réplica, a parte autora nega ter celebrado tal negócio jurídico. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC), em se tratando de fato negativo, por óbvio, conforme já esclarecido acima, o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e não de quem nega. No caso, o suposto contrato apresentado pela parte demandada (id. 119281404), não apresenta indicação mínima de patamares de segurança na assinatura eletrônica. O contrato apresentado não menciona o log de acesso ao caixa eletrônico ou aplicativo, nem comprovante de geolocalização da assinatura eletrônica, assim, não há como atestar a verossimilhança da suposta assinatura eletrônica da parte promovente. Por consequência lógica, não estando comprovado a existência de negócio jurídico válido, é certo que a conduta praticada pelo banco demandado deve ser considerada como ilícita. Portanto, a declaração negativa da existência da relação jurídica indicada nos autos é medida que se impõe. 6. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Até porque, com o desconto de R$261,07 (duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), o saldo da conta bancária da parte promovente ficou em R$4,07 (quatro reais e dois centavos), conforme id. 112547322, justificando, então, que deixou a parte promovente em situação de vulnerabilidade econômica. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, o autor sofreu um único desconto, no mês de julho de 2023 e só buscou a tutela judicial quase dois anos depois. Assim, é necessário a condenação em valor módico. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de janeiro de 2026. 7. Reconhecida a ilegalidade dos descontos referentes ao seguro de vida, impõe-se a restituição dos valores. Não havendo prova de engano justificável por parte da instituição financeira, que procedeu a desconto direto em verba alimentar sem lastro contratual idôneo, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: TJPB - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. - A cobrança, uma única vez, de serviço não contratado efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0800347-57.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). 8.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da cobrança referentes à "Bradesco Vida e Previdência", determinando a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda persistam; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora, em dobro, do valor descontado a título de seguro, conforme pode ser observado no id. 112547322. Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros pela SELIC (art. 406 do CC, conforme Lei 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte promovida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros pela SELIC (Lei 14.905/2024) a partir da citação (responsabilidade contratual). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:22
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 10:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/09/2025, 11:06
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/09/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 14:34
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
19/07/2025, 11:04
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:40
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 23:24
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 20:31
Decurso de Prazo
20/06/2025, 02:10
Publicação
11/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800859-34.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: ESPEDITA LEITE FERREIRA AZEVEDO PROMOVIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: ESPEDITA LEITE FERREIRA AZEVEDO, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 21/07/2025 Hora: 10:15. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 9 de junho de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:02
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/06/2025, 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação