Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Lucia da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OABPB 26712-A e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADA: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OABRN 392- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lucia da Silva contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A autora requereu, ainda, indenização por danos morais, o que foi negado em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Definir se os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora foram ilegítimos e se configuram falha na prestação do serviço; (ii) Estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) Determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos considerados indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora sem contratação válida configuram falha na prestação de serviço, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica. A inversão do ônus da prova é aplicável nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, o que não foi feito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo cobrança indevida e não comprovada má-fé por parte do fornecedor, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados. A ausência de prova da contratação e o reconhecimento da ilicitude dos descontos autorizam a repetição do indébito em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, uma vez que não se demonstrou prejuízo extrapatrimonial relevante. A demora de quase três anos para ajuizar a ação e a ausência de reclamação administrativa revelam mero aborrecimento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não reconhece danos morais quando o consumidor não demonstra efetivo prejuízo extrapatrimonial, caracterizando o evento como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de relação jurídica comprovada por descontos indevidos enseja a repetição do indébito em dobro, salvo prova de má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, não se caracterizando quando ausentes comprovações de efetivo constrangimento ou sofrimento psíquico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º. Código Civil (CC), art. 373, I. Código de Processo Civil (CPC), art. 99, §§ 2º e 3º; art. 373, § 1º. Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 112547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2012, DJe 13/11/2012. STJ, AgInt no REsp 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, DJe 23/03/2023. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.131.155/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801472-57.2023.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeira/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou, na inicial, que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário como PREVISUL, ENCARGOS LIMITE DE CRED E MAPFRE VIDA S.A, o qual afirma desconhecer. Sustentou que jamais anuiu com tal contratação, sendo pessoa idosa, de recursos financeiros limitados, razão pela qual requereu: (i) declaração de inexistência de relação jurídica; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) indenização por danos morais. O feito foi regularmente processado e instruído, vindo a ser prolatada sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da contratação e condenando a parte ré à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto e de juros legais de mora de acordo com o art. 406 do CC c/c art. 161, § do CTN, a partir da citação. Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação em danos morais, que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, a qual impugnou a justiça gratuita e defendeu a validade da contratação e a regularidade dos descontos, sob argumento de que a autora teria usufruído dos benefícios ofertados, como consultas médicas online, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais coletivos. Alegou, ainda, que a situação não configura dano moral, tratando-se de mero dissabor, conforme entendimento consolidado nos tribunais e que a súmula nº. 54 do STJ não deve ser aplicada sobre o dano moral. Defendeu a manutenção da sentença quanto à verba honorária, afirmando ter sido fixada com observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte apelada buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor do apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da apelante, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende genericamente que a mesma teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à apelante, tenho que não merece acolhimento tal pretensão, visto que incumbe à parte contrária, que porventura impugnar à concessão do benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada. Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. É que o citado art. 99, §3º, do CPC, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2012). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) In casu, verifica-se que a apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada/beneficiária da gratuidade judiciária, demonstrando, de modo inequívoco, que ela possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. Do mérito recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante. Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto aos danos morais, a matéria controvertida consiste em perquirir acerca do direito deste em ser reparado por danos morais. Colhe-se da doutrina que para que se configure ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. No entanto, na hipótese em estudo, embora o insurgente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em outubro/2023. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após quase (três) anos, somente em outubro/2023 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido do banco apelado suspender os indevidos descontos. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido. DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite a preliminar e DÊ PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando parcialmente a sentença, determinar a correção monetária, pela SELIC, e juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº. 54do STJ). Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator