Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800874-55.2022.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a promovida efetuou o pagamento da quantia devida, conforme informado pelo exequente (ID 154777099). É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação e, por conseguinte, extingo a penhora realizada nos autos. Expeça(m)-se alvará(s) judicial para levantamento da quantia paga, na forma requerida no ID 154777099, intimando o(s) beneficiário(s) acerca da expedição do(s) documento(s). Sem custas e honorários. Dê ciência as partes. Caso tenha sido averbada ou anotada a penhora realizada, proceda-se com o levantamento e, caso a exequente tenha procedido com a inscrição, cabe-lhe promover o levantamento da averbação ou anotação, sob pena de responsabilidade. Ao final, cumpridas todas as diligências, arquive-se independentemente do decurso de qualquer prazo, haja vista a ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Após, arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito