Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO
REU: INDIALINE DE FRANCA BARROS, CARLOS MAGNO SANTOS DE LIMA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 147 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PARA APENAS UM AUTOR DO FATO. ROBUSTEZ DA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARA O SEGUNDO AUTOR DO FATO PROVA ACUSATÓRIA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CP. Havendo capitulação do art. 147 do Código Penal, há que se impor condenação à autora do fato que ameaça a vítima, de causar-lhe mal injusto e grave: Condenação impositiva. Por ser a ré primária e as condições judiciais (art. 59, CP) favoráveis a ela, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direito, ex vi do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Quanto ao segundo autor do fato, inexistindo prova suficiente da autoria delitiva, uma vez que não houve produção de prova oral apta a confirmar a narrativa da denúncia, impõe-se a absolvição do mesmo pela não configuração do tipo penal encartado no art. 147 do Código Penal. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801341-37.2023.8.15.0581 [Dano, Ameaça] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Relatório dispensado por força da disposição normativa do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público contra INDIALINE DE FRANÇA BARROS, qualificada nos autos, com 39 anos de idade na época do fato, e CARLOS MAGNO SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos, com 43 anos de idade na época do fato, pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do CP. Consta nos autos que, no dia 21/09/23, por volta das 8h23, na aldeia Caeira, Marcação, os autores do fato ameaçaram de causar mal injusto e grave à Sra. Érica Renata Silva de Lima. Segundo relatos no TCO, a vítima é constantemente ameaçada pelo autor do fato e por último a autora do fato, companheira do autor do fato, disse para a vítima: "Vou mandar meu esposo te bater novamente". I.1 – Das preliminares: A defesa alegou, em sede de preliminares, inconsistência quanto à data dos fatos, bem como alega ausência de representação válida. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. A suposta inconsistência acerca da data do fato restou devidamente esclarecida ao longo da instrução, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. O conjunto probatório é harmônico no sentido de delimitar o contexto temporal dos acontecimentos, não havendo falar em equívoco capaz de macular a persecução penal. Da mesma forma, não procede a alegação de ausência de representação, uma vez que consta nos autos manifestação expressa e válida da vítima, observados todos os requisitos legais, inclusive quanto ao prazo, inexistindo qualquer vício formal. Assim, rejeitam-se as alegações defensivas. I.2 – Da existência do fato delituoso: A existência do fato narrado na peça vestibular pelo membro do Parquet encontra sua confirmação nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, que dão conta, unissonamente, da prática do delito narrado na peça acusatória. Pela prova colhida, restou demonstrada a existência do fato narrado na denúncia. I.3 – Da autoria do crime: Pelo que consta dos autos, a autoria do delito é certa quanto à autora do fato INDIALINE DE FRANÇA BARROS. O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para a denunciada como autora do delito. De acordo com as declarações da vítima Érica Renata Silva de Lima, em juízo, a mesma relatou que, ao chegar ao local de trabalho no dia dos fatos, passou a sofrer intimidações constantes por parte dos autores. Disse que a ré Indialine proferiu ameaça verbal, afirmando que iria mandar seu esposo bater nela de novo e lhe dar um soco. Informou que já tinha medo do réu Carlos Magno por agressão anterior. Afirmou que os quiosques funcionam lado a lado, havendo piadas e ameaças recorrentes, sobretudo por parte da ré. Relatou ainda que estava apenas trabalhando por necessidade, sentindo-se intimidada diariamente. Declarou que, no dia, a ameaça foi feita verbalmente pela ré, enquanto o réu a intimidou com olhares. Em seguida, a testemunha Tamires Fernandes da Silva, em juízo, confirmou o histórico de conflitos entre as partes. Relatou que a vítima frequentemente ficava nervosa e entrava para dentro do bar devido ao comportamento intimidatório do réu, que ficava observando com olhar estranho, enquanto a ré fazia piadas. Disse que a vítima chegou chorando, narrando agressão anterior praticada pelo réu durante reunião familiar. Informou que já presenciou outras confusões e que a ré costumava desviar clientes do bar da vítima. Esclareceu que no dia dos fatos não presenciou pessoalmente a ameaça, mas confirmou que a vítima lhe relatou que a ameaça verbal foi praticada pela ré, e que o réu não teria ameaçado naquele dia. Por sua vez, a declarante Maria José dos Santos Lima, mãe do réu Carlos Magno e sogra da vítima, em juízo, alegou que não autorizou a construção da cerca na forma como foi feita, afirmando que apenas pediu para baixar a altura. Negou qualquer dano à cerca. Declarou que nunca presenciou ameaças entre as partes. Afirmou que a suposta agressão ocorrida em reunião familiar teria sido um acidente. Negou a veracidade da ameaça narrada no dia 21 de setembro de 2023. No interrogatório, os autores do fato negaram a prática delitiva, afirmando que não houve ameaça nem intimidação. Quanto ao crime de ameaça, cumpre-se ressaltar que tal delito exige, para sua configuração, que a conduta seja verbalizada ou manifestada de forma concreta, idônea a causar temor real à vítima. No caso dos autos, a prova produzida permite diferenciar claramente a conduta atribuída a cada acusado. Com relação à autora do fato Indialine, a autoria restou comprovada, isso porque, conforme se observa do caderno processual, a vítima foi firme e coerente ao relatar que a ré proferiu ameaça verbal direta, afirmando que iria mandar seu esposo “bater nela novamente” e “lhe dar um soco”. Tal declaração possui conteúdo inequívoco e suficiente para incutir temor, especialmente diante do histórico de conflitos familiares e agressão anterior, circunstância que potencializa a credibilidade da ameaça. O relato da vítima encontra corroboração no depoimento da testemunha Tamires, que confirmou o contexto de intimidação, piadas constantes e rivalidade entre os estabelecimentos, bem como que a própria vítima lhe narrou, logo após os fatos, que a ameaça partiu da ré. Ainda que a testemunha não tenha presenciado o momento exato da ameaça, seu depoimento reforça a verossimilhança da narrativa da vítima, especialmente por demonstrar um padrão de comportamento intimidatório. A negativa da ré, por sua vez, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a responsabilização penal. Diante disso, resta configurado o crime de ameaça, nos termos do art. 147 do Código Penal, devendo a autora do fato ser condenada. No que se refere ao autor do fato Carlos Magno, a imputação baseia-se exclusivamente na alegação de que teria intimidado a vítima por meio de “olhares ameaçadores”. Todavia, conforme bem pontuado em audiência, a ameaça penalmente relevante não se presume, exigindo manifestação concreta, seja verbal ou por gestos inequivocamente intimidatórios, capazes de gerar temor objetivo na vítima. No caso, não houve prova suficiente de que o réu tenha praticado qualquer conduta concreta de ameaça no dia dos fatos. A própria vítima afirmou que a ameaça verbal partiu apenas da ré, enquanto o réu teria apenas olhado de forma intimidatória, sem qualquer gesto ou expressão claramente demonstrada nos autos. A testemunha Tamires, inclusive, confirmou que no dia dos fatos o réu não fez ameaça, limitando-se a relatar que ele costumava olhar de forma estranha em outras ocasiões, o que, por si só, não atende ao requisito típico do crime de ameaça. Diante da fragilidade probatória quanto à conduta do réu, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição. II – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a autora do fato INDIALINE DE FRANÇA BARROS, qualificada devidamente nos autos, na pena do art. 147 do Código Penal, bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em relação ao autor do fato CARLOS MAGNO SANTOS DE LIMA e o ABSOLVO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria de ameaça. Passo a dosar a pena. III.1 – Dosimetria da pena: III.1.1 – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) culpabilidade – a conduta da agente é reprovável, mormente por ter a mesma agido intencionalmente no deslinde de sua conduta; b) antecedentes – são bons; c) conduta social – não há registros nos autos; d) personalidade do agente – inexistem elementos para auferi-la; e) motivos do crime – a conduta praticada é própria do crime, já estando inserida no tipo penal, pelo qual deixo de valorá-la; f) circunstâncias do crime – são normais ao tipo penal em tela; g) consequências do crime – são normais ao tipo de delito perpetrado; h) comportamento da vítima – não contribuiu para o deslinde da ação criminosa; i) situação econômica do réu – não há registro nos autos. Diante da análise das circunstâncias judiciais suso apontadas, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção, tornando-a definitiva pela inexistência de outras causas modificadoras. A pena deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, c, CP), em estabelecimento adequado. Sendo o réu primário e as circunstâncias do art. 59, CP, favoráveis ao mesmo, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 01 pena restritiva de direito com arrimo no art. 44, § 2º, primeira parte, CP, devendo o réu prestar serviço à comunidade por período equivalente ao da pena privativa de liberdade substituída, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por cada dia de condenação (art. 46, § 3º, CP), em local a ser designado na audiência admonitória (art. 149, I, LEP). Não sendo cumprida a pena substitutiva acima imposta, injustificadamente, será a mesma convertida em pena de prisão pelo período alhures indicado, consoante regra do art. 44, § 4º, do Código Penal. Concedo à autora do fato a possibilidade de recorrer em liberdade, sendo desnecessária sua segregação provisória em razão deste decisum. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, que sejam tomadas as seguintes providências: a) lançamento do nome da ré no rol dos culpados; b) expedição de ofício para o TRE para os fins previstos no art. 15, III, CF; c) expedição da guia de execução. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 12 de janeiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO