Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801108-05.2024.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte executada, Arlindo Felix dos Santos, apresentou impugnação à penhora (ID 157394666), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (IDs 155740301 a 155740305). Em sua manifestação, o executado alegou a incapacidade econômica para o pagamento integral da dívida e requereu o parcelamento do débito em 36 parcelas mensais de R$ 500,00. O exequente, José Ferreira de Lima, apresentou resposta no ID 158146100, rejeitando expressamente a proposta de parcelamento e pugnando pela manutenção da constrição e expedição de alvará para levantamento dos valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O art. 916 do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos e rígidos para o parcelamento da dívida em sede de execução. Vejamos: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. In casu, verifico que a pretensão do executado não atende aos pressupostos legais. Primeiramente, o pedido de parcelamento foi formulado de forma extemporânea, após a efetivação da penhora de dinheiro. Além disso, o executado não realizou o depósito do sinal de 30% (trinta por cento) exigido pela norma e propôs o pagamento em 36 parcelas, número que excede em muito o limite máximo de 06 prestações fixado em lei. Ademais, é imperativo destacar que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não tem caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor. No caso em tela, a execução se realiza no interesse do exequente, que possui a seu favor a prioridade absoluta da penhora em dinheiro, conforme a gradação prevista no art. 835, inciso I, do CPC. O princípio da menor onerosidade não autoriza a substituição de dinheiro já bloqueado por uma mera promessa de pagamento parcelada a longo prazo, especialmente quando o devedor não indica outros bens eficazes e prontamente liquidáveis para garantir a satisfação do crédito. A aceitação de proposta manifestamente contrária ao texto legal e desprovida de garantia imediata configuraria prejuízo injustificado ao exequente. Considerando a discordância expressa do credor (ID 158146100) e a inobservância dos requisitos do art. 916 do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado no ID 157394666 e mantenho a constrição dos valores bloqueados nos IDs 155740301, 155740302, 155740303, 155740304 e 155740305, que totalizam a quantia de R$ 7.144,38. Em consequência, determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial em favor do exequente, José Ferreira de Lima, ou de seu patrono com poderes específicos, para o levantamento da referida quantia; b) a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente. Cumpra-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito