Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801292-92.2023.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito a ordem, pois observo que o contrato firmado com pessoa analfabeta, com assinatura a rogo de duas testemunhas, o que demanda algumas considerações. De início, não se vislumbra, a priori, qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos, ainda que sem apresentação de escritura pública ou particular. As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal. Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos. Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva. No sentido da inexistência de nulidade in re ipsa dos contratos de empréstimos consignados firmados com analfabetos, colho o seguinte precedente do e. TJPB: “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-12-2015). No mesmo sentido, colaciono decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Grifos nossos. De outro lado, a Ministra Nancy Andrighi, já alertou para o fato de que esse déficit informacional, quando somado ao manifesto assédio de consumo tão típico da atualidade, realizado por empresas financeiras, enseja reflexões acerca da possibilidade de subjugação da capacidade de escolha do consumidor que contrata crédito, o qual termina, muitas vezes, superendividado (REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Desse modo, apesar de não haver nulidade in re ipsa ou exigência de instrumento público, ao celebrar contratos com um analfabeto, a instituição financeira atrai para si a obrigação de comprovar que tomou os cuidados para que o analfabeto tenha acesso às informações necessárias para a contratação, entre elas, a observância analógica do art. art. 595 do Código Civil de 2002: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" Sobre o tema, vale transcrever o excerto do voto do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no REsp 1.954.424 / PE, asseverando a necessidade de as testemunhas colhidas serem pessoas de confiança do contratante analfabeto e não meras figuras decorativas: “No caso concreto, a despeito de as instâncias ordinárias admitirem como regra apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta por meio de escritura pública, não obrigatória segundo a jurisprudência do STJ, fato é que, mesmo se admitindo o instrumento particular como apto para tanto, não houve observância da indispensável assinatura a rogo por terceiro representante do consumidor, como se afere da literalidade do art. 595 do Código Civil de 2002: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.” Nesse mesmo sentido: (...) 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido" (REsp 1868103/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). E nem poderia ser diferente, pois se as testemunhas colhidas são prepostos do banco ou terceiros sem nenhuma relação de confiança com o analfabeto, tratar-se-ia de mera formalidade sem nenhuma essência. Feitas essas considerações, intime-se o banco demandado para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, quem são as testemunhas indicadas no instrumento e sua eventual relação com a autora, sob pena de a inércia ser-lhe debitada em seu ônus probatório. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cuité (PB), 11 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito