A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Réu
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
23/07/2026, 06:34
Documento (Certidão)
23/07/2026, 06:33
Decurso de Prazo
22/07/2026, 00:13
Decurso de Prazo
17/07/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 42930829.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:00
Mero expediente
25/06/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42650993) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 42930829.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:00
Mero expediente
25/06/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42650993) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:02
Não-Provimento
09/06/2026, 14:58
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:32
Mérito
08/06/2026, 15:54
Publicação
20/05/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:34
Publicação
18/05/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 10:24
Mero expediente
14/05/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:06
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:44
Publicação
09/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO VARELO
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801034-94.2024.8.15.0081
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:51
Mero expediente
01/04/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 14:38
Publicação
25/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 20:44
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:29
Documento (Certidão)
06/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:21
Publicação
26/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO VARELO
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801034-94.2024.8.15.0081
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 06:24
Mero expediente
19/02/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:55
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 16:40
Publicação
21/01/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VARELO
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.39667457. João Pessoa, 14 de janeiro de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801034-94.2024.8.15.0081
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:12
Provimento
14/01/2026, 11:00
Recebimento
14/12/2025, 22:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 22:06
Distribuição (sorteio)
14/12/2025, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801034-94.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: BRASIL, 353, METROPOLE, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26215-260 VALOR DA CAUSA: R$ 10.395,36 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ANTONIO VARELO X A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Nome: ANTONIO VARELO Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 226, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO VARELO, em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL AP BRASIL. O Autor alegou, em síntese, ser beneficiário da Previdência Social (NB 545.979.647-0) e ter notado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL”, desde fevereiro de 2024. O valor total dos descontos acumulados até a propositura da ação (junho/2024) foi de R$ 197,68, sendo R$ 49,42 por competência. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, pela condenação da Ré à repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 395,36), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida (ID 98719445). A parte ré, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL AP BRASIL, foi citada (ID 114426893) para comparecer à audiência de conciliação designada para (ID 98719445), mas não compareceu a esta nem à próxima audiência (ID 112436354). Certificada a ausência de contestação no prazo legal, conforme Ato Ordinatório (ID 120632582), o Autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 121063935). É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). O Autor, na condição de destinatário final do serviço, é consumidor, e a Ré, por se tratar de associação que veicula produtos ou serviços mediante desconto em benefício previdenciário, enquadra-se no conceito de fornecedora. Conforme relatado, a parte Ré foi devidamente citada e, embora certificada sua ausência em audiência de conciliação (ID 112436354), deixou de apresentar contestação no prazo legal subsequente, conforme certidão (ID 120632582). A revelia resta configurada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como efeito material da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na petição inicial, conforme artigo 355, inciso II, do CPC. Os fatos narrados pelo Autor, corroborados pelos extratos de pagamento do INSS (ID 92559056), demonstram a realização de descontos mensais na rubrica “CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL” no valor de R$ 49,42 (ID 92559056) a partir de fevereiro de 2024. O Autor nega veementemente ter contratado ou autorizado tal contribuição associativa, ônus que incumbia à Ré comprovar, em virtude da inversão do ônus probatório e da presunção de veracidade decorrente da revelia. Considerando que a Ré não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a existência de relação jurídica que autorizasse os descontos, seja por meio de contrato assinado, áudio, ou qualquer outra prova hábil, é imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a nulidade dos descontos. O desconto mensal no benefício previdenciário do Autor, sem contratação e autorização expressa, configura conduta ilícita por parte da Ré, em afronta direta ao artigo 42, caput, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Portanto, acolhe-se o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e reconhecer a nulidade dos descontos mensais efetuados a título de "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL". A cobrança indevida de valores, especialmente em benefícios previdenciários, implica o direito do consumidor à repetição do indébito. O Autor solicitou a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, montante que totalizou R$ 395,36 (correspondente ao dobro de R$ 197,68, conforme planilha de cálculo anexa à inicial). A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida. Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479). A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. V.V. Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. V.V. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021. No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022). Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 49,42) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência do requerente. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ÍNFIMOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida. Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e, consequentemente, o débito que dele decorreria a título "CONTRIBUIÇÃO AP BRASIL SAC 08005915092" e CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigidos. Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Outubro de 2025, 20:44:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801034-94.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: BRASIL, 353, METROPOLE, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26215-260 VALOR DA CAUSA: R$ 10.395,36 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Certifico que, citado o promovido pelo Domicílio Eletrônico, decorreu o prazo em 16/07/2025, sem manifestação nos autos; INTIMO a parte promovente, para tomar conhecimento da certidão retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 11:11:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ANTONIO VARELO X A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Nome: ANTONIO VARELO Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 226, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801034-94.2024.8.15.0081.
AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: BRASIL, 353, METROPOLE, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26215-260 VALOR DA CAUSA: R$ 10.395,36 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ANTONIO VARELO X A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Nome: ANTONIO VARELO Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 226, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:47:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO