Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANIERE MAMEDE LEITE
REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801523-59.2024.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei 9.0995/95. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Raniere Mamede Leite em face do Município de São Bento, com pedido de devolução do valor pago a título de inscrição em concurso público, bem como de indenização por danos morais. Narra o autor que se inscreveu no certame regido pelo Edital n.º 01/2023, ofertando vaga para o cargo de professor de ensino religioso. Efetuou o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 100,00. Posteriormente, sobreveio o Edital de Retificação n.º 04/2024, alterando o requisito do cargo para “curso superior em Ciências da Religião”. Por não atender ao novo critério, o autor buscou a restituição do valor pago, seguindo os procedimentos definidos no Edital de Retificação n.º 05/2024. Apesar de ter encaminhado o requerimento ao e-mail informado, não recebeu a devolução da quantia. Em sede de contestação, o Município de São Bento arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela execução do concurso público — inclusive no que diz respeito à devolução de valores — é da empresa EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, contratada especificamente para organizar e operacionalizar o certame. Com razão. Nos termos do item 1.3 do Edital nº 01/2023 (ID. 98299819 - Pág. 1), ficou expressamente estabelecido que “a execução do referido Concurso será de responsabilidade da EDUCA ASSESSORIA EDUCACIONAL – LTDA, à qual compete o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas no instrumento de Contrato celebrado para este fim com a Prefeitura Municipal de São Bento.” Ademais, o Edital de Retificação nº 05/2024 (ID. 98299817), que regulamentou os procedimentos para solicitação de devolução da taxa de inscrição, reafirma tal autonomia, indicando que os pedidos deveriam ser encaminhados diretamente ao e-mail da organização do certame, o qual corresponde ao mesmo endereço eletrônico apresentado no edital originário (ID. 98299819 - Pág. 1) e na retificação (ID. 98299821 - Pág. 1), conforme disposto na cláusula 1.4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade pela análise, processamento e eventual devolução da taxa de inscrição é exclusivamente da empresa contratada, não havendo qualquer ato comissivo ou omissivo do Município que enseje sua responsabilização direta ou indireta. Diante da inequívoca demonstração de que a parte ré não detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito