Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE SOUSA
REU: UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801902-34.2023.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE SOUSA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando que não reconhece a contratação do empréstimo identificado sob o número 479546745, a partir do qual se originaram descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 314,25, entre maio e junho de 2023. A parte autora, idosa e aposentada por idade rural, alega jamais ter contratado qualquer seguro com a ré, contudo, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 69,67 diretamente em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar. Aduz que os descontos são indevidos, pois inexistente relação contratual válida entre as partes, requerendo a suspensão da cobrança, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID. 105959952), sustentando a existência de contratação válida e regular do seguro, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 106049381. Intimadas as partes quanto à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 112063467), enquanto a promovida não se manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e Ônus da Prova A demanda versa sobre relação tipicamente consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A autora figura como consumidora final e a ré como fornecedora de serviço securitário. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações. Da Existência do Negócio Jurídico A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de seguro que ensejou os descontos mensais no benefício da autora. A ré, embora afirme a contratação, não apresentou documento assinado pela autora, tampouco comprovante de manifestação inequívoca de vontade (ex: gravação de atendimento, autorização expressa, adesão com biometria ou confirmação de senha pessoal). Em demandas dessa natureza, cabe à empresa comprovar a contratação regular do serviço. Não basta a simples emissão unilateral de certificados ou condições gerais. Dessa forma, presume-se indevida a cobrança, impondo-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e a devolução dos valores pagos. Da Repetição do Indébito A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor. No caso, embora a ré não tenha comprovado a contratação, não se vislumbra má-fé evidente, tratando-se de erro administrativo na adesão, sem elemento que comprove intenção dolosa. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples, com atualização monetária e juros legais desde cada desconto. Dos Danos Morais Conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) Portanto, incabível a indenização por danos morais na hipótese dos autos, ante a ausência de demonstração de efetivo constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes no que diz respeito ao seguro objeto da presente demanda, determinando à demandada que suspenda todo e qualquer desconto relativo ao contrato reconhecidamente inexistente; Determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados da conta da autora pela ré, devidamente atualizados (IPCA-E) desde cada desconto e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito