Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Muniz de Medeiros ADVOGADOS: Maria Aparecida Dantas Bezerra - OAB/PB 27.069 e outro
APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques - OAB/CE 30.348 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU EXPOSIÇÃO PÚBLICA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável de natureza presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, sobretudo quando comprovado que a parte é idosa, aposentada e percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. 4. A mera cobrança indevida, ainda que decorrente de falha na prestação de serviços da instituição financeira, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade. 5. A inexistência de negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos, de cobrança vexatória, de exposição pública ou de qualquer circunstância que afete sua honra, imagem ou dignidade afasta a caracterização de dano moral indenizável. 6. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor reforçam a reprovabilidade da conduta e justificam a repetição em dobro do indébito, mas não dispensam a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral presumido. 8. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias que evidenciem ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor não tornam presumido o dano moral quando ausente prova de lesão extrapatrimonial. 3. Mantida a sentença em grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios em favor da parte vencedora, com suspensão da exigibilidade quando concedida a gratuidade da justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §§2º e 3º, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2023; TJPB, Apelação nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, Apelação nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, Apelação nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802020-96.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Muniz de Medeiros (ID 40749487), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Dano Moral, proposta em face do Banco Pan S.A., julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 321903136-0 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias, dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro, as prestações que foram descontadas indevidamente do autor, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. c) defiro a compensação com o(s) valor(es) recebido(s) pela parte autor, devendo o promovido arcar com a diferença. Ante a sucumbência do réu, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC” (sic) (destaques originais) (ID 40749482). Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese que os fatos narrados no curso da demanda lhe geraram prejuízos, tendo em vista que a instituição financeira recorrida não adotou critérios sérios de controle de seus serviços, não se preocupando em inserir em seu banco de dados o nome de pessoas que não fazem parte do quadro de devedores. Argumenta que a sentença proferida fora equivocada, ao julgar o pedido de dano moral improcedente, pois deixa de observar o transtorno que a má-prestação de serviços da ré ocasionou-lhe, tratando-se de um ato lesivo à moral, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. Alega que a conduta da instituição financeira extrapola o mero inadimplemento contratual, assumindo contornos de prática abusiva, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Acrescenta que a jurisprudência admite a presunção do dano moral quando há descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a respectiva majoração dos honorários advocatícios (ID 40749487). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, defendendo a manutenção integral da sentença (ID 40749498). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da gratuidade judiciária A apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. A matéria merece análise objetiva. De início, acerca da gratuidade judiciária requerida no âmbito do apelo, dispõem o caput e os §§ 2º e 3º, ambos do art. 99 do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques de agora). O art. 98 do CPC permite a concessão da gratuidade àquele que declarar insuficiência de recursos. Confira: CPC – Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos autos, há comprovação de que a autora é idosa, aposentada e que percebe benefício do INSS em torno de um salário mínimo mensal, renda que, a nosso sentir, demonstra prova incontestável e atual da indisponibilidade de recursos capaz de justificar a denegação do benefício nesta instância. Concedo, portanto, em caráter recursal e para fins de processamento do recurso, os benefícios da justiça gratuita à apelante, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-se o recolhimento de preparo, com a advertência de que tal concessão se sujeita à revogação se superveniente prova em contrário for produzida. Da admissibilidade Superada a questão, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de preparo em razão da gratuidade; Intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento. Assim, conheço do recurso. Delimitação da lide Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo impugnação pela parte demandada quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à irregularidade das cobranças ou à determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Essas matérias, portanto, transitaram em julgado. Delimitada a controvérsia recursal, passo ao exame das questões devolvidas a este Tribunal. Da alegada configuração do dano moral in re ipsa A questão nuclear submetida ao crivo desta Corte consiste em definir se a cobrança indevida mediante descontos em conta de benefício previdenciário, sem contratação válida, configura, por si só, dano moral indenizável de natureza presumida. A apelante sustenta que a subtração de valores de sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu único meio de subsistência, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo extrapatrimonial. Argumenta que a natureza alimentar dos valores descontados, sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa de baixa escolaridade agravam a lesão e justificam a reparação. Não obstante a respeitabilidade dos argumentos apresentados e a evidente irregularidade da conduta da instituição financeira, a tese não comporta acolhimento. O dano moral, conforme previsão constitucional contida nos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna, pressupõe ofensa efetiva a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada ou dignidade da pessoa humana. A mera alegação de dissabor ou transtorno, ainda que derivado de conduta objetivamente irregular, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A doutrina civilista é precisa ao estabelecer os contornos do dano moral. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 316). No caso concreto, conquanto se reconheça a irregularidade manifesta das cobranças perpetradas pela instituição financeira, fato que ensejou a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, não se verifica a ocorrência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da apelante, nem qualquer outra violação a direito da personalidade. Os descontos, embora indevidos e merecedores de integral reprimenda, não foram acompanhados de negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer forma de exposição pública que pudesse macular sua imagem perante terceiros. Não houve publicidade do suposto débito, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou qualquer circunstância que pudesse caracterizar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Este Tribunal de Justiça tem adotado idêntico posicionamento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). (grifamos). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). (grifamos). A apelante sustenta que o fato de os descontos terem incidido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar e única fonte de renda, configuraria agravante apta a caracterizar o dano moral presumido. O argumento, embora compreensível do ponto de vista humano e social, não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. A natureza alimentar da verba agrava, sem dúvida, a reprovabilidade da conduta sob o prisma patrimonial, justificando precisamente a sanção legal de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a caracterização do dano moral exige demonstração de ofensa a direito da personalidade, não se confundindo com o mero prejuízo econômico, ainda que este incida sobre verba de natureza alimentar. A tutela jurídica adequada para a proteção da verba alimentar consiste precisamente na declaração de inexistência do débito, na suspensão dos descontos e na restituição dos valores com acréscimo sancionatório, medidas todas deferidas pela sentença objurgada. Reconheço plenamente a situação de vulnerabilidade agravada da apelante, que efetivamente se enquadra no conceito doutrinário de consumidor hipervulnerável. A legislação consumerista e a Constituição Federal conferem proteção especial a pessoas nessa condição, impondo às instituições financeiras dever qualificado de transparência, informação e boa-fé objetiva. Ocorre que, a hipervulnerabilidade, conquanto agrave a reprovabilidade da conduta irregular e justifique a aplicação rigorosa das sanções legais de natureza patrimonial, não transmuda automaticamente em dano moral toda e qualquer lesão de cunho econômico. O reconhecimento da hipervulnerabilidade implica aplicação mais rigorosa dos mecanismos de tutela previstos no ordenamento jurídico, mas não dispensa a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial. A sentença, com acerto, reconheceu a falha do serviço e aplicou sanção patrimonial adequada mediante repetição em dobro, medida que já desempenha função compensatória e pedagógica. Não há elementos concretos que justifiquem a ampliação da condenação para abarcar dano moral. Dos honorários advocatícios A apelante pleiteia majoração da verba honorária fixada na origem. Todavia, seu recurso não foi provido em nenhum ponto. O art. 85, §11, do CPC estabelece que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente quando houver trabalho adicional em grau recursal e o recurso da parte vencida for desprovido. A técnica da majoração recursal destina-se a remunerar o advogado da parte vencedora na instância superior. No caso concreto, a manutenção integral da sentença impõe a aplicação do referido dispositivo em favor do apelado, e não da apelante. À luz do princípio da causalidade, quem provoca a instância revisora sem êxito deve suportar os ônus daí decorrentes. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Conheça da apelação e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. 2. Majore os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento), a serem suportados pela apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR