Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: S VELOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
REU: BANCO BRADESCO SA, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801578-34.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais. O Autor alega ter sido vítima de fraude eletrônica em 21 de março de 2025. A fraude resultou em sete transações não autorizadas, totalizando R$ 131.815,67. A inicial, distribuída em 22 de setembro de 2025, formulou pedido de tutela de urgência. O objetivo era o cancelamento imediato de uma conta fraudulenta na QESH e o arresto cautelar, via SISBAJUD, do valor total do prejuízo nas contas solidárias dos Réus. O feito tramitou, e a parte Autora cumpriu a determinação de recolhimento das custas processuais. Posteriormente, a parte Autora peticionou (ID 128204462) requerendo a decretação da revelia do Réu BANCO BRADESCO S.A., que compareceu espontaneamente em 30 de setembro de 2025, mas não apresentou contestação no prazo legal. O pedido de prosseguimento implica a necessidade de análise da tutela de urgência pendente. A tutela de urgência, em sua modalidade antecipada, exige a coexistência de dois requisitos. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando a pretensão autoral, a probabilidade do direito, embora baseada na tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não se mostra robusta o suficiente para uma concessão in limine litis. O caso envolve um modus operandi complexo de fraude. As transações ocorreram em um intervalo muito curto e foram direcionadas a diversos destinatários, incluindo uma conta supostamente aberta em nome do próprio sócio da Autora junto à QESH. O deslinde da controvérsia demandará uma investigação aprofundada na fase de instrução. A precisa delimitação da responsabilidade de cada um dos Réus depende da produção de provas. É necessário esclarecer a dinâmica dos eventos e a participação de terceiros na fraude. Este exame não se coaduna com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, pois exige a plena instauração do contraditório. Em relação ao perigo de dano (periculum in mora), a urgência encontra-se mitigada. O evento ocorreu em março de 2025 e a ação judicial foi proposta em setembro de 2025. Ainda que se reconheça o impacto do valor (R$ 131.815,67) no fluxo de caixa de uma empresa, o decurso de tempo desde o conhecimento da fraude até a presente análise (cerca de dez meses) descaracteriza a situação de dano iminente e irreparável que justificaria a medida extremada de arresto cautelar de bens dos Réus. O arresto é uma medida constritiva que deve ser reservada a situações onde a urgência é palpável e o risco de dissipação patrimonial é concreto. A mera alegação genérica de prejuízo à saúde financeira da empresa, após tamanha dilação temporal, não é suficiente para a urgência exigida pelo Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela decretação da revelia do Banco Bradesco S.A. (ID 128204462), sob o argumento de que o protocolo da petição de habilitação em 30/09/2025 (ID 124361656) configurou comparecimento espontâneo, suprindo a citação e dando início ao prazo para defesa. Todavia, em que pese o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, observa-se que, no momento da habilitação do causídico, o processo ainda pendia de regularização processual quanto ao recolhimento das custas iniciais, as quais só foram devidamente quitadas e comprovadas pela autora em 16/10/2025 (ID 125347691). No cenário atual do processo civil, deve-se privilegiar o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e a garantia constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF). A aplicação automática da revelia baseada puramente em um ato de habilitação, antes mesmo do recebimento formal da inicial e da ordem citatória, pode configurar cerceamento de defesa, especialmente em causas de valor vultoso como a presente. Ademais, a ausência de um ato judicial explícito determinando a citação ou assinalando o prazo para contestação após a regularização das custas pode induzir a erro a parte ré, que aguardava a intimação formal via sistema PJe para o início da contagem do prazo processual.
Diante do exposto, em homenagem aos princípios da cooperação e da segurança jurídica, DEIXO DE DECRETAR A REVELIA do Banco Bradesco S.A. neste momento. DETERMINO a imediata intimação da parte ré, Banco Bradesco S.A., por meio de seus advogados já habilitados nos autos, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. DESIGNE-SE audiência una, de conciliação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. 2. CITE-SE a parte promovida QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, considerando que o Banco Bradesco S.A já se manifestou voluntariamente nestes autos, por carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o que a ausência à audiência ou a não apresentação de contestação implicará na sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar até a audiência o instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo. 3. INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 4. INFORME às partes, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de CAAPORÃ-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 5. INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. 6. Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de CAAPORÃ-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. 7. Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento. Publicado eletronicamente. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO