Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3170470/PB (2026/0037864-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB031379
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3170470/PB (2026/0037864-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB031379
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 13:36
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:41
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:42
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:41
Mero expediente
28/01/2026, 11:52
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:24
Publicação
21/01/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801920-59.2024.8.15.0351
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801920-59.2024.8.15.0351
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:52
Publicação
09/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 36986620. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:06
Recurso Especial
04/12/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:23
Publicação
30/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35539226 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 13:48
Publicação
02/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 10:25
Mérito
22/04/2025, 11:28
Mérito
22/04/2025, 11:23
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 23:16
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 23:11
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/03/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DE SOUSA ADVOGADOS: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA ENCARGOS”. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, em face de instituição bancária, referente a alegados descontos bancários indevidos, sob a rubrica “Mora Encargos”. 2. A autora alegou a realização de descontos indevidos sob a rubrica "Mora Encargos" em sua conta bancária sem autorização, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco contestou, sustentando a regularidade das cobranças e a utilização dos serviços financeiros pela autora. 3. Sentença de improcedência fundamentada na comprovação da utilização dos serviços bancários pela autora e na ausência de ilegalidade na cobrança impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados na conta bancária da apelante sob a rubrica "Mora Encargos" configuram cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os extratos bancários demonstram que a recorrente utilizou serviços financeiros que ensejaram os débitos questionados, incluindo saques e uso de crédito. 6. A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O desconto identificado como "Mora Encargos" refere-se a encargos incidentes sobre a utilização do cheque especial, evidenciando-se a inexistência de erro, falha ou abuso na cobrança realizada pela instituição financeira. 8. Não há comprovação de conduta ilícita do banco recorrido que justifique a reparação por danos morais, uma vez que a cobrança decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. A ausência de comprovação de erro ou abuso afasta o dever de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos financeiros incidentes sobre o uso do cheque especial não configura ato ilícito quando demonstrada a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. 3. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida realizada de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação de abuso, erro ou falha na prestação do serviço, não configurados pela mera cobrança de encargos decorrentes de serviço regularmente contratado." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800166-44.2022.8.20.5159, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801920-59.2024.8.15.0351 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que julgou IMPROCEDENTE a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos sob a rubrica "Mora Encargos" realizados em sua conta bancária sem sua autorização, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco recorrido contestou o feito, sustentando a regularidade das cobranças e a utilização do serviço financeiro pela autora. O juízo de origem proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que restou comprovada a utilização de serviços bancários pela parte autora e a ausência de ilegalidade na cobrança impugnada. A apelante, inconformada, interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, alegando que não contratou os serviços que ensejaram os débitos questionados e que não houve a devida apresentação de contrato firmado entre as partes pelo banco recorrente. Em contrarrazões, o apelado sustentou a manutenção da sentença, reafirmando a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora, ora apelante, em primeiro grau. No mérito, a controvérsia reside na alegada irregularidade dos descontos realizados na conta da recorrente pelo banco recorrido. A apelante sustenta que não autorizou os débitos e que não firmou contrato que justificasse tais cobranças. Todavia, dos documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários apresentados, restou evidenciado que a parte recorrente utilizou os serviços financeiros que ensejaram os débitos questionados. Consoante destacado na sentença recorrida, os registros bancários demonstram movimentações frequentes da conta da apelante, incluindo saques e uso de crédito. Ressalte-se que, no âmbito das relações consumeristas, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. No caso, a recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a regularidade dos lançamentos impugnados, limitando-se a alegar que desconhecia a origem dos débitos. Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários anexados no id. 32451369 e seguintes, verifica-se que vem sendo descontado, na conta corrente da parte apelante, a tarifa denominada “MORA ENCARGOS”. Dessa feita, a parte recorrida desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente se beneficiou do serviço bancário de cheque especial (encargos de limite de crédito) o que gera consequentemente descontos de mora. Logo, não se evidencia, na hipótese, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito na cobrança questionado, por parte da instituição financeira apelada, visto que os descontos em conta bancária da apelante, sob a rubrica de “MORA ENCARGOS”, constituem encargos incidentes sobre a utilização de limite de cheque especial que posteriormente não foram adimplidos totalmente, ou seja, são relativos ao atraso em seu adimplemento. Sobre o tema, o entendimento desta Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação do empréstimo que resultou na cobrança dos encargos discutidos na demanda. (TJPB, 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) (grifou-se) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “MORA ENCARGO”. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA LÍCITA. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE ESPECIAL/CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO. COBRANÇA DOS JUROS. DESCONTO JUSTIFICÁVEL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. VALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA POR MEIO DE EXTRATOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001664420228205159, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) (grifou-se) Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Desse modo, entendo que deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Outrossim, para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta do demandado extrapolou o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, não há comprovação de qualquer abuso, erro ou falha na prestação do serviço bancário que justificasse a indenização pleiteada. Assim, diante da ausência de provas que infirmem a regularidade das cobranças, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem pagos pela parte apelante (vencida), de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DE SOUSA ADVOGADOS: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “MORA ENCARGOS”. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, em face de instituição bancária, referente a alegados descontos bancários indevidos, sob a rubrica “Mora Encargos”. 2. A autora alegou a realização de descontos indevidos sob a rubrica "Mora Encargos" em sua conta bancária sem autorização, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco contestou, sustentando a regularidade das cobranças e a utilização dos serviços financeiros pela autora. 3. Sentença de improcedência fundamentada na comprovação da utilização dos serviços bancários pela autora e na ausência de ilegalidade na cobrança impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos efetuados na conta bancária da apelante sob a rubrica "Mora Encargos" configuram cobrança indevida apta a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os extratos bancários demonstram que a recorrente utilizou serviços financeiros que ensejaram os débitos questionados, incluindo saques e uso de crédito. 6. A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O desconto identificado como "Mora Encargos" refere-se a encargos incidentes sobre a utilização do cheque especial, evidenciando-se a inexistência de erro, falha ou abuso na cobrança realizada pela instituição financeira. 8. Não há comprovação de conduta ilícita do banco recorrido que justifique a reparação por danos morais, uma vez que a cobrança decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. A ausência de comprovação de erro ou abuso afasta o dever de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de encargos financeiros incidentes sobre o uso do cheque especial não configura ato ilícito quando demonstrada a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. 3. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida realizada de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação de abuso, erro ou falha na prestação do serviço, não configurados pela mera cobrança de encargos decorrentes de serviço regularmente contratado." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800166-44.2022.8.20.5159, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801920-59.2024.8.15.0351 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que julgou IMPROCEDENTE a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos sob a rubrica "Mora Encargos" realizados em sua conta bancária sem sua autorização, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco recorrido contestou o feito, sustentando a regularidade das cobranças e a utilização do serviço financeiro pela autora. O juízo de origem proferiu sentença de improcedência, sob o fundamento de que restou comprovada a utilização de serviços bancários pela parte autora e a ausência de ilegalidade na cobrança impugnada. A apelante, inconformada, interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, alegando que não contratou os serviços que ensejaram os débitos questionados e que não houve a devida apresentação de contrato firmado entre as partes pelo banco recorrente. Em contrarrazões, o apelado sustentou a manutenção da sentença, reafirmando a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora, ora apelante, em primeiro grau. No mérito, a controvérsia reside na alegada irregularidade dos descontos realizados na conta da recorrente pelo banco recorrido. A apelante sustenta que não autorizou os débitos e que não firmou contrato que justificasse tais cobranças. Todavia, dos documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários apresentados, restou evidenciado que a parte recorrente utilizou os serviços financeiros que ensejaram os débitos questionados. Consoante destacado na sentença recorrida, os registros bancários demonstram movimentações frequentes da conta da apelante, incluindo saques e uso de crédito. Ressalte-se que, no âmbito das relações consumeristas, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada. No caso, a recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a regularidade dos lançamentos impugnados, limitando-se a alegar que desconhecia a origem dos débitos. Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários anexados no id. 32451369 e seguintes, verifica-se que vem sendo descontado, na conta corrente da parte apelante, a tarifa denominada “MORA ENCARGOS”. Dessa feita, a parte recorrida desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente se beneficiou do serviço bancário de cheque especial (encargos de limite de crédito) o que gera consequentemente descontos de mora. Logo, não se evidencia, na hipótese, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito na cobrança questionado, por parte da instituição financeira apelada, visto que os descontos em conta bancária da apelante, sob a rubrica de “MORA ENCARGOS”, constituem encargos incidentes sobre a utilização de limite de cheque especial que posteriormente não foram adimplidos totalmente, ou seja, são relativos ao atraso em seu adimplemento. Sobre o tema, o entendimento desta Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, não se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação do empréstimo que resultou na cobrança dos encargos discutidos na demanda. (TJPB, 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) (grifou-se) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “MORA ENCARGO”. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDUTA LÍCITA. ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE ESPECIAL/CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO. COBRANÇA DOS JUROS. DESCONTO JUSTIFICÁVEL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 14, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. VALIDADE CONTRATUAL VERIFICADA POR MEIO DE EXTRATOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001664420228205159, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) (grifou-se) Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Desse modo, entendo que deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Outrossim, para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta do demandado extrapolou o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, não há comprovação de qualquer abuso, erro ou falha na prestação do serviço bancário que justificasse a indenização pleiteada. Assim, diante da ausência de provas que infirmem a regularidade das cobranças, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem pagos pela parte apelante (vencida), de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR