Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0802077-83.2025.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas finais. link para gerar boleto: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0162026601332 6 de maio de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:38
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:15
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:05
Mero expediente
17/03/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 09:08
Recebimento
09/03/2026, 08:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/03/2026, 08:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:01
Distribuição (sorteio)
09/03/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDBERTO INACIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Embargante: Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31/08/2024): Deve incidir a Taxa SELIC exclusivamente, a partir da data de cada desembolso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ) sobre o artigo 406 do Código Civil em sua redação original, por ser o índice único que engloba correção monetária e juros de mora. Período Posterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (A partir de 01/09/2024): Em atenção à aplicação imediata das normas de direito material de ordem pública, deve ser observado o novo regime do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzindo o IPCA) como juros moratórios. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração serve, assim, para aclarar e integrar o dispositivo da sentença no que concerne aos índices de atualização do débito, sem alterar o resultado substancial do julgamento. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131935364) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Réu) em face da Sentença proferida (ID 131347062), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Sentença acolheu em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida referente ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 6.527,40). No que tange aos consectários legais, o dispositivo da decisão embargada determinou a aplicação de correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data de cada desembolso. O Embargante, BANCO BRADESCO S.A., alega obscuridade e contradição no critério de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. Sustenta que o regime de atualização aplicável a débitos civis deve observar a tese consolidada sobre a taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o novo regime trazido pela Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o artigo 406 do Código Civil para prever a aplicação do IPCA acrescido da SELIC (deduzido o IPCA). É o relatório conciso. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste caso, assiste razão ao Embargante ao apontar obscuridade e contradição na fixação dos índices de atualização do débito. A Sentença, ao conjugar o IPCA (IBGE) para correção e o índice derivado da SELIC para juros (SELIC deduzido IPCA), criou um regime sui generis que diverge da interpretação pacificada sobre a aplicação do artigo 406 do Código Civil. Com efeito, as dívidas civis decorrentes de relações contratuais (como é o caso da restituição de valores por nulidade contratual, conforme decidido) e nas quais não há previsão de juros moratórios devem ser regidas pelo artigo 406 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, na vigência do Código Civil de 2002, quando o artigo 406 remete à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos federais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afastando a cumulação de qualquer outro índice. Por outro lado, conforme invocado pelo Embargante, a superveniência da Lei Federal nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 01/09/2024) trouxe um novo regramento ao artigo 406 do Código Civil, que passa a prever um sistema híbrido de atualização. Segundo este novo marco legal, a atualização passaria a incidir o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, deduzindo o IPCA. Portanto, para sanar a obscuridade e a contradição e promover a adequada aplicação da norma temporalmente aplicável, o regime de atualização da condenação (R$ 6.527,40 em repetição dobrada) deve ser reajustado em dois momentos, conforme requerido pelo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 131935364) para sanar a obscuridade e a contradição e, via de consequência, integrar o dispositivo da Sentença (ID 131347062) no tocante aos índices de atualização, que passa a vigorar com a seguinte ressalva e complementação: A condenação à devolução dos valores (R$ 6.527,40), a ser feita de maneira dobrada, terá os seguintes consectários legais, a contar da data de cada desembolso: Até 31 de agosto de 2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora). A partir de 1º de setembro de 2024: Incidência do IPCA como correção monetária e a Taxa SELIC (deduzindo o IPCA) como juros moratórios, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Permanece inalterada a Sentença em seus demais termos, inclusive quanto à compensação e à condenação em honorários e custas. Intimem-se as partes desta Decisão. Cuité/PB, 29 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDBERTO INACIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Embargante: Período Anterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (Até 31/08/2024): Deve incidir a Taxa SELIC exclusivamente, a partir da data de cada desembolso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ) sobre o artigo 406 do Código Civil em sua redação original, por ser o índice único que engloba correção monetária e juros de mora. Período Posterior à Vigência da Lei nº 14.905/2024 (A partir de 01/09/2024): Em atenção à aplicação imediata das normas de direito material de ordem pública, deve ser observado o novo regime do artigo 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzindo o IPCA) como juros moratórios. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração serve, assim, para aclarar e integrar o dispositivo da sentença no que concerne aos índices de atualização do débito, sem alterar o resultado substancial do julgamento. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131935364) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Réu) em face da Sentença proferida (ID 131347062), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Sentença acolheu em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida referente ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) e condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 6.527,40). No que tange aos consectários legais, o dispositivo da decisão embargada determinou a aplicação de correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data de cada desembolso. O Embargante, BANCO BRADESCO S.A., alega obscuridade e contradição no critério de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. Sustenta que o regime de atualização aplicável a débitos civis deve observar a tese consolidada sobre a taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o novo regime trazido pela Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o artigo 406 do Código Civil para prever a aplicação do IPCA acrescido da SELIC (deduzido o IPCA). É o relatório conciso. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste caso, assiste razão ao Embargante ao apontar obscuridade e contradição na fixação dos índices de atualização do débito. A Sentença, ao conjugar o IPCA (IBGE) para correção e o índice derivado da SELIC para juros (SELIC deduzido IPCA), criou um regime sui generis que diverge da interpretação pacificada sobre a aplicação do artigo 406 do Código Civil. Com efeito, as dívidas civis decorrentes de relações contratuais (como é o caso da restituição de valores por nulidade contratual, conforme decidido) e nas quais não há previsão de juros moratórios devem ser regidas pelo artigo 406 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, na vigência do Código Civil de 2002, quando o artigo 406 remete à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos federais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice único, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afastando a cumulação de qualquer outro índice. Por outro lado, conforme invocado pelo Embargante, a superveniência da Lei Federal nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 01/09/2024) trouxe um novo regramento ao artigo 406 do Código Civil, que passa a prever um sistema híbrido de atualização. Segundo este novo marco legal, a atualização passaria a incidir o IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, deduzindo o IPCA. Portanto, para sanar a obscuridade e a contradição e promover a adequada aplicação da norma temporalmente aplicável, o regime de atualização da condenação (R$ 6.527,40 em repetição dobrada) deve ser reajustado em dois momentos, conforme requerido pelo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 131935364) para sanar a obscuridade e a contradição e, via de consequência, integrar o dispositivo da Sentença (ID 131347062) no tocante aos índices de atualização, que passa a vigorar com a seguinte ressalva e complementação: A condenação à devolução dos valores (R$ 6.527,40), a ser feita de maneira dobrada, terá os seguintes consectários legais, a contar da data de cada desembolso: Até 31 de agosto de 2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros de mora). A partir de 1º de setembro de 2024: Incidência do IPCA como correção monetária e a Taxa SELIC (deduzindo o IPCA) como juros moratórios, conforme nova redação do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Permanece inalterada a Sentença em seus demais termos, inclusive quanto à compensação e à condenação em honorários e custas. Intimem-se as partes desta Decisão. Cuité/PB, 29 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDBERTO INACIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDBERTO INACIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Segundo o exposto na petição inicial (ID 116452415), a parte autora foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas na realidade era um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o número 20229005776000041000. Alega que o valor liberado foi de R$ 1.818,00 e que desde 28.01.2022 sofre descontos mensais (R$ 75,90 ou R$ 43,01 no extrato RMC) em seu benefício previdenciário, sem que a dívida diminua, caracterizando a chamada "bola de neve". O autor não utilizou o cartão para compras no comércio. Postula a declaração de nulidade/inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.527,40 mais R$ 1.821,60 de parcelas vincendas) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (ID 125409289), arguindo preliminares de: inépcia da inicial (por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais como extrato bancário para comprovar não recebimento do valor/depósito em juízo); prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento (presumindo-se a anuência tácita pelo saque realizado e por não ter reclamado por longo tempo), a legalidade do produto (Cartão Consignado/RMC) e a inocorrência de danos morais, requerendo, sucessivamente, a compensação do valor que o autor usufruiu, que seria de R$ 600,00, embora o valor liberado na inicial seja R$ 1.818,00. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126463764), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, o réu manifestou-se pela desnecessidade e requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir além das já colacionadas aos autos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça pelo réu não merece acolhida. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A previsão do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e, em seu §3º, presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não deve prosperar, tendo em vista que a documentação acostada (ID 116452418 e 125178123) comprova o status de aposentado da parte autora. As preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e falta de documentos essenciais (extrato bancário e depósito do valor recebido) não se sustentam. O autor, após intimação, juntou comprovante de residência atualizado (ID 125178123) e efetuou o prévio requerimento administrativo (ID 125178124), sanando as irregularidades apontadas. A exigência de depósito em juízo do valor recebido não é condição da ação para que o consumidor postule a nulidade do contrato por vício de consentimento. Da Prescrição e da Decadência As prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência quadrienal, conforme suscitado pelo réu com base no Código Civil, devem ser rechaçadas. Tratando-se de relação de consumo por excelência (Súmula 297, STJ), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso, o primeiro desconto ocorreu em 28.01.2022 e a ação foi proposta em 17.07.2025, de modo que o prazo prescricional não se consumou. Do Julgamento Antecipado e da Prova Oral O réu rogou pela realização de depoimento pessoal do autor para analisar as circunstâncias da contratação. Entretanto, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. A relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, sendo imprescindível que o banco apresente a prova da contratação hígida (contrato, termo de adesão, etc.), o que não foi feito. Assim, rejeito as preliminares e prejudiciais. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor nega a contratação consciente de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), afirmando que sua intenção era a de realizar um empréstimo consignado tradicional. Por sua vez, o demandado se limitou a sustentar a legalidade do produto e juntou telas sistêmicas, faturas de cartão e extratos internos que evidenciam o uso por saque (valor liberado R$ 1.818,00), sem apresentar, contudo, o instrumento contratual devidamente assinado e o Termo de Adesão que comprove a ciência inequívoca e o conhecimento claro por parte do consumidor a respeito da natureza do negócio. Com efeito, a instituição financeira não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de informações claras e pormenorizadas acerca da modalidade de crédito (cartão com RMC) e de suas condições (como o funcionamento do rotativo que gera a "dívida infinita"). O ônus de provar a existência, validade e legalidade do contrato, bem como o cumprimento do dever de informação, recai sobre a parte que a alega, qual seja, o réu. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização hígida do contrato pelo autor, bem como o seu consentimento informado, o que não ocorreu. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Neste caso, não foi demonstrada nenhuma evidência de má-fé do demandado; ao contrário, tudo indica que a conduta se deu em razão de falha na prestação do serviço (ausência de clareza/informação no produto) ou até mesmo fraude de terceiros (prepostos), e arcará sozinho com os prejuízos da contratação. Todavia, a cobrança se deu de forma indevida ante a nulidade/inexistência do contrato, devendo o valor ser restituído. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, e observando o contexto de um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas que congestionam o aparelho judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais neste caso. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial além do mero aborrecimento, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição visa coibir a má-fé processual e a chamada litigância predatória, preservando a missão do Judiciário e garantindo que as ações realmente necessárias sejam processadas com a devida celeridade. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) número 20229005776000041000 em nome do autor. 2. DETERMINAR a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação (R$ 6.527,40), de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. AFASTAR a pretensão por danos morais. 4. Fica desde já autorizada a compesanção do valor comprovadamente recebido da indenização a ser paga, corrigido monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% (dez por cento) do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDBERTO INACIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDBERTO INACIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Segundo o exposto na petição inicial (ID 116452415), a parte autora foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas na realidade era um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o número 20229005776000041000. Alega que o valor liberado foi de R$ 1.818,00 e que desde 28.01.2022 sofre descontos mensais (R$ 75,90 ou R$ 43,01 no extrato RMC) em seu benefício previdenciário, sem que a dívida diminua, caracterizando a chamada "bola de neve". O autor não utilizou o cartão para compras no comércio. Postula a declaração de nulidade/inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.527,40 mais R$ 1.821,60 de parcelas vincendas) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (ID 125409289), arguindo preliminares de: inépcia da inicial (por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais como extrato bancário para comprovar não recebimento do valor/depósito em juízo); prescrição trienal e decadência quadrienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento (presumindo-se a anuência tácita pelo saque realizado e por não ter reclamado por longo tempo), a legalidade do produto (Cartão Consignado/RMC) e a inocorrência de danos morais, requerendo, sucessivamente, a compensação do valor que o autor usufruiu, que seria de R$ 600,00, embora o valor liberado na inicial seja R$ 1.818,00. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 126463764), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, o réu manifestou-se pela desnecessidade e requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir além das já colacionadas aos autos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça pelo réu não merece acolhida. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A previsão do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, e, em seu §3º, presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não deve prosperar, tendo em vista que a documentação acostada (ID 116452418 e 125178123) comprova o status de aposentado da parte autora. As preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e falta de documentos essenciais (extrato bancário e depósito do valor recebido) não se sustentam. O autor, após intimação, juntou comprovante de residência atualizado (ID 125178123) e efetuou o prévio requerimento administrativo (ID 125178124), sanando as irregularidades apontadas. A exigência de depósito em juízo do valor recebido não é condição da ação para que o consumidor postule a nulidade do contrato por vício de consentimento. Da Prescrição e da Decadência As prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência quadrienal, conforme suscitado pelo réu com base no Código Civil, devem ser rechaçadas. Tratando-se de relação de consumo por excelência (Súmula 297, STJ), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso, o primeiro desconto ocorreu em 28.01.2022 e a ação foi proposta em 17.07.2025, de modo que o prazo prescricional não se consumou. Do Julgamento Antecipado e da Prova Oral O réu rogou pela realização de depoimento pessoal do autor para analisar as circunstâncias da contratação. Entretanto, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. A relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, sendo imprescindível que o banco apresente a prova da contratação hígida (contrato, termo de adesão, etc.), o que não foi feito. Assim, rejeito as preliminares e prejudiciais. DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor nega a contratação consciente de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), afirmando que sua intenção era a de realizar um empréstimo consignado tradicional. Por sua vez, o demandado se limitou a sustentar a legalidade do produto e juntou telas sistêmicas, faturas de cartão e extratos internos que evidenciam o uso por saque (valor liberado R$ 1.818,00), sem apresentar, contudo, o instrumento contratual devidamente assinado e o Termo de Adesão que comprove a ciência inequívoca e o conhecimento claro por parte do consumidor a respeito da natureza do negócio. Com efeito, a instituição financeira não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de informações claras e pormenorizadas acerca da modalidade de crédito (cartão com RMC) e de suas condições (como o funcionamento do rotativo que gera a "dívida infinita"). O ônus de provar a existência, validade e legalidade do contrato, bem como o cumprimento do dever de informação, recai sobre a parte que a alega, qual seja, o réu. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização hígida do contrato pelo autor, bem como o seu consentimento informado, o que não ocorreu. Da Repetição de Indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Neste caso, não foi demonstrada nenhuma evidência de má-fé do demandado; ao contrário, tudo indica que a conduta se deu em razão de falha na prestação do serviço (ausência de clareza/informação no produto) ou até mesmo fraude de terceiros (prepostos), e arcará sozinho com os prejuízos da contratação. Todavia, a cobrança se deu de forma indevida ante a nulidade/inexistência do contrato, devendo o valor ser restituído. Da Pretensão à Reparação por Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, e observando o contexto de um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas que congestionam o aparelho judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais neste caso. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial além do mero aborrecimento, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição visa coibir a má-fé processual e a chamada litigância predatória, preservando a missão do Judiciário e garantindo que as ações realmente necessárias sejam processadas com a devida celeridade. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) número 20229005776000041000 em nome do autor. 2. DETERMINAR a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação (R$ 6.527,40), de maneira dobrada, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. AFASTAR a pretensão por danos morais. 4. Fica desde já autorizada a compesanção do valor comprovadamente recebido da indenização a ser paga, corrigido monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% (dez por cento) do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 14 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité (PB), 16 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802077-83.2025.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta vários indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Ante o expendido, atento às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, e ainda tomando como norte jurisprudencial o entendimento da relatoria do REsp n. 2021665/MS determino a intimação da parte autora, para em 15 dias emendar a inicial para: 1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível (caso não tenha), situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; 2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo; Escoado o prazo, venham os autos conclusos, com ou sem manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 21 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito