Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Clementino Dutra Netto ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa - OAB/PB 5266
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual; (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que versem sobre má gestão de conta do PASEP pelo Banco do Brasil, quando não há discussão sobre índices de correção atribuídos ao Conselho Gestor, afastando o interesse da União. 5. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação de direito privado. 6. O termo inicial da prescrição, segundo o Tema 1.387/STJ, ocorre com o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. 7. Comprovado que o saque integral ocorreu em 07/03/2006 e que a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2026, reconhece-se o transcurso do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar demandas que versem sobre má gestão de contas do PASEP, quando ausente interesse da União. 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional para tais demandas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 178 e 179; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023); STJ, Tema 1.387; TJPB, IRDR 11 (Proc. 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801720-11.2022.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clementino Dutra Netto, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação de Indenização nº 0801720-11.2022.8.15.0161, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal. Em suas razões, sustenta que a sentença violou o Tema 1.150/STJ ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque (01/12/2006), argumentando que a ciência inequívoca do dano só ocorreu em setembro de 2022, quando obteve acesso aos extratos completos e microfilmagens, vindo a propor a demanda tempestivamente. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja retomada a tramitação (ID. 41498727). Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 41498729), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela manutenção integral do julgado. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da incompetência No caso dos autos, verifica-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelante. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitadas as preliminares. 2. Do mérito A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir o correto termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A apelante defende que o marco inicial é a data da ciência inequívoca das irregularidades, que teria ocorrido com o acesso aos extratos detalhados, e não a data do saque. A sentença recorrida, por sua vez, fixou o termo inicial na data do levantamento dos valores. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Recentemente, o STJ aperfeiçoou o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional decenal, fixando a seguinte tese: Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso sob análise, vê-se que o apelante realizou o saque integral do principal em 07/03/2006 (ID. 41498719), de modo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 08/04/2026, após transcorrido o prazo da prescrição decenal, deve ser considerada prescrita a pretensão autoral, motivo pelo qual se mantém incólume a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não terem sido fixados pelo Juízo “a quo”. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR