Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILSA FERREIRA DA SILVA SOUSA, WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA
REU: TEREZINHA SOARES DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0802154-67.2024.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. ADAILSA FERREIRA DA SILVA SOUSA e WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de TEREZINHA SOARES DA COSTA, também qualificada, objetivando a declaração de domínio sobre uma gleba de terra rural situada no Sítio Gameleira, zona rural do Município de Belém/PB. Alegam os autores deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, com animus domini, desde meados de 2009. Afirmam que formalizaram a aquisição do bem em 27 de novembro de 2013, por meio de Escritura Pública de Cessão de Herança (ID 93012490), mas que a ausência de inventário pelos cessionários impede o registro formal da propriedade. Pugnam pela aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, asseverando que estabeleceram no local sua moradia habitual e realizaram obras de caráter produtivo. Juntaram memorial descritivo indicando a área total de 5.724,83 m². Devidamente citada (ID 106653441), a ré Terezinha Soares da Costa permaneceu silente, conforme certidão de decurso de prazo (ID 126354928). Os confinantes Josefa Francisca Neris e Maria de Fátima Batista Viana foram citados pessoalmente. A senhora Josefa Francisca Neris compareceu aos autos para declarar expressamente que nada tem a opor à pretensão autoral (ID 124856125). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas. O Município informou não possuir interesse no imóvel (ID 107110297). A União e o Estado não apresentaram oposição concreta no prazo assinalado. O Ministério Público declinou de intervir no feito, ante a inexistência de interesse público ou social (ID 107859179). O oficial do Registro de Imóveis certificou a inexistência de bens registrados em nome dos autores nesta comarca (ID 107197092). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré e da ausência de contestação pelos demais interessados. A usucapião extraordinária pretendida encontra esteio no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo prescritivo aquisitivo para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando o acervo probatório, observo que os autores não conseguiram comprovar documentalmente o início da posse informal no ano de 2009. Todavia, repousa nos autos a Escritura Pública de Cessão de Herança datada de 27 de novembro de 2013 (ID 93012490), documento que atesta de forma inequívoca o exercício da posse qualificada sobre o imóvel rural desde aquela data. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02 de julho de 2024, verifica-se que os promoventes detêm a posse do bem por período superior a 10 (dez) anos (contados de novembro de 2013 até a propositura da demanda). A posse exercida é revestida de animus domini, uma vez que decorre de título oneroso de cessão de direitos hereditários. Outrossim, a mansidão e a pacificidade da posse restaram configuradas pela ausência de contestação da ré proprietária, bem como pela concordância expressa de vizinho confinante e pelo desinteresse dos entes públicos. Vejamos o entendimento jurisprudencial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. I - Na demanda proposta com o escopo de adquirir a propriedade com lastro na usucapião, os autores deverão promover a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, exceto quando a lide tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio. II - Tratando-se de usucapião extraordinária, é ônus da parte autora demonstrar que exerce a posse do imóvel pretendido de modo qualificado, a saber, posse caracterizada pela mansidão, pacificidade, sem oposição e interrupção, com animus domini ao longo do tempo, conforme estabelece o art. 1.238, do Código Civil. III - Diante da robustez da documentação apresentada e da completa ausência de resistência por parte de terceiros no que toca à pretensão inicial, bem como demonstrada que a posse exercida pelos autores em relação ao bem objeto da lide se iniciou por meio de justo título e de boa-fé, mostra-se desnecessária a produção de prova oral complementar. IV - Comprovado que os autores possuem, por mais de 15 (anos) quinze anos, de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini o imóvel especificado na inicial, tal como determina o art. 1.238 do Código Civil, a procedência da usucapião extraordinária é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX20228130188, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) PREENCHIDOS. PROVAS DOCUMENTAIS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ANIMUS DOMNI DEVIDAMENTE COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO BEM PARA FINS DE MORADIA, SEM PROVA EM CONTRÁRIO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À POSSE PELOS REQUERIDOS. CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE PODE SE DAR NO TRANSCURSO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com prazo reduzido é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 10 (dez) anos e que comprove a existência de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.- Não se nega a utilização do bem para fins de moradia dos autores, sendo que a contagem do tempo para o reconhecimento da prescrição aquisitiva pode se dar no transcurso do processo.- Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, conforme prova documental e ausência de oposição quanto ao exercício da posse, impositiva se faz a reforma da sentença.Recurso de apelação provido (TJ-PR 00123123120138160034 Piraquara, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) A redução do prazo para 10 anos justifica-se pelo fato de os autores utilizarem a área para fins produtivos e moradia, conforme narrado na inicial e corroborado pela planta e memorial descritivo anexados, que individualizam a área de 5.724,83 m², objeto da lide. Desta feita, restam preenchidos todos os requisitos legais: posse mansa, pacífica, ininterrupta, por tempo superior a dez anos e com ânimo de dono, com a finalidade de moradia e produtividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de ADAILSA FERREIRA DA SILVA SOUSA e WELLINGTON FERREIRA DE SOUSA sobre o imóvel rural descrito na planta e memorial descritivo de ID 93013250, com área total de 5.724,83 m², situado no Sítio Gameleira, Belém/PB, tudo em conformidade com o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Esta sentença servirá de título para registro, após o trânsito em julgado, devendo ser expedido o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB, para fins de abertura de matrícula própria, observadas as cautelas legais e a isenção de custas decorrente da gratuidade judiciária ora ratificada. Custas pelos autores, suspensas em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, ante a ausência de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito