Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A..
EXECUTADO: JOELSAFA GUIMARAES SILVA DE CARVALHO. SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802550-77.2020.8.15.0021 [Alienação Fiduciária]. Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face de JOELSAFA GUIMARAES SILVA DE CARVALHO, ambos qualificados. Consta pedido de desistência formulado pela parte autora, com concordância do promovido. É o relatório. DECIDO. Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo. Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015). Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. Considerando a ausência de sucumbência, deixo e condenar nos honorários. Custas recolhidas. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO