Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:28
Publicação
27/01/2026, 16:01
Publicação
27/01/2026, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor, aposentado pelo INSS, alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado, citando os números 10802233 (reserva de margem) e 152340221800082022 (desconto). Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais, estes em dobro (R$ 8.084,40). O autor anexou documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS (ID 73638089 e ID 73638093). O réu apresentou contestação (ID 76075654), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 10802233. Sustentou que o autor se beneficiou de saques na modalidade de Ordem de Pagamento no valor de R$ 1.078,00 em 11/02/2016 e de três saques complementares via TED (R$ 379,13 em 20/08/2019, R$ 103,73 em 18/05/2020 e R$ 87,00 em 10/06/2020), totalizando R$ 1.647,86. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a repetição simples. Juntou os instrumentos contratuais (ID 76075655, ID 76075656, ID 76075657, ID 76075659) e comprovantes de transferência (ID 76075661). Em réplica (ID 79528751), o autor reiterou as alegações, destacando que é pessoa idosa e analfabeta, assinando apenas com o polegar, o que evidenciaria a fraude na assinatura constante nos documentos do réu. Em decisão interlocutória (ID 77906930), foi indeferida a tutela de urgência e foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão referente aos descontos ocorridos antes de 23/05/2018, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Posteriormente, em saneamento e organização do processo (ID 125553897), o Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor no contrato, e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), atribuiu ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. O Juízo determinou a expedição de ofícios, obtendo as informações da Caixa Econômica Federal (ID 125420419), confirmando o recebimento dos valores R$ 379,13, R$ 103,73 e R$ 87,00 na conta do autor (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411). Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais atribuído ao réu (ID 125553897). Intimado para recolher os honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu quedou-se inerte (fato processual). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria fática controversa, em virtude da preclusão da prova, passível de resolução com as provas documentais e o ônus processual. Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, pois a inércia da parte promovida em solucionar a questão administrativamente e a apresentação de contestação nos autos, resistindo à pretensão autoral, evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece sobre a exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Da Prejudicial de Prescrição Conforme decidido anteriormente, a pretensão autoral rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data da última cobrança indevida, em se tratando de contrato de trato sucessivo. Tendo sido ajuizada a ação em 23/05/2023, a pretensão referente aos descontos efetuados antes de 23/05/2018 encontra-se fulminada pela prescrição, o que já foi reconhecido na decisão de ID 77906930, que julgou parcialmente improcedente a demanda nesse ponto. Reafirmo, portanto, a prescrição parcial, mantendo o prosseguimento da análise do mérito quanto aos descontos e a conduta da ré posteriores a 23/05/2018. Do Mérito: Da Inexistência Contratual e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor, foi promovida a inversão do ônus da prova (ope iudicis), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação, mais especificamente na autenticidade da assinatura, pois a parte autora alegou ser analfabeta, assinando apenas com polegar, enquanto o documento apresentado pelo réu continha uma assinatura por extenso, o que indicava a necessidade de perícia grafotécnica. Em conformidade com o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor quando esta é impugnada no processo, como se deu no presente caso. O réu, intimado para arcar com os custos da perícia grafotécnica, necessária para a comprovação da regularidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, deixando de depositar os honorários periciais. A omissão do réu em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão judicial em razão da inversão legal e da hipossuficiência do consumidor, acarreta a presunção de veracidade da alegação do autor. A não produção da prova pericial implica que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo ser presumida a não autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, a ausência de manifestação de vontade por parte do autor torna o negócio jurídico inexistente. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a ausência de prova da contratação afasta a excludente de responsabilidade. Restou, portanto, configurada a conduta ilícita do promovido, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação de lastro contratual, que consiste na manifestação de vontade válida e inequívoca. Do Dano Material e da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do contrato implica no reconhecimento do dano material, consubstanciado nos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário do autor após 23/05/2018. Conforme apurado nos autos, o total de descontos ilegais no período não prescrito (junho de 2018 a maio de 2023) soma R$ 2.821,23. Considerando a má-fé da instituição, evidenciada pela falha na prestação do serviço e, notadamente, pela não comprovação da autenticidade da contratação apesar do ônus probatório, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando engano justificável. Assim, o valor a ser repetido corresponde a R$ 5.642,46 (dobro de R$ 2.821,23). Do Dano Moral O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência do consumidor, máxime considerando sua condição de idoso e analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos no único meio de renda do autor sem comprovar a regularidade da contratação, e por meio de documentos com assinatura impugnada, gera um notório desequilíbrio na vida financeira e emocional do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou a quantia de R$ 5.000,00. Sendo assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento ilícito, bem como para coibir a reiteração da conduta pela ré. Da Compensação dos Valores Creditados Embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova de sua validade, o conjunto probatório dos autos, incluindo os comprovantes de transferência (ID 76075661) e os extratos da Caixa Econômica Federal (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411), comprova que o autor recebeu o montante total de R$ 1.647,86 (R$ 1.078,00 + R$ 379,13 + R$ 103,73 + R$ 87,00). O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor com o montante devido a título de repetição de indébito, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em complementação ao julgamento antecipado parcial de mérito do ID 77906930, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (n. 5259 1337 5836 3287) e seus correlatos de RMC (n. 10802233) e operações de saque (n. 152340221800082022). b) Determinar a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos nos proventos do autor relativos ao contrato declarado inexistente. c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro do valor correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício do autor a partir de 23/05/2018, totalizando R$ 5.642,46 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). e) Determinar a compensação do valor total dos saques e créditos comprovadamente recebidos pelo autor (R$ 1.647,86) com o valor da condenação por repetição de indébito dobrado (R$ 5.642,46), devendo o saldo remanescente, apurado em fase de cumprimento de sentença, ser pago ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor, aposentado pelo INSS, alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado, citando os números 10802233 (reserva de margem) e 152340221800082022 (desconto). Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais, estes em dobro (R$ 8.084,40). O autor anexou documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS (ID 73638089 e ID 73638093). O réu apresentou contestação (ID 76075654), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 10802233. Sustentou que o autor se beneficiou de saques na modalidade de Ordem de Pagamento no valor de R$ 1.078,00 em 11/02/2016 e de três saques complementares via TED (R$ 379,13 em 20/08/2019, R$ 103,73 em 18/05/2020 e R$ 87,00 em 10/06/2020), totalizando R$ 1.647,86. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a repetição simples. Juntou os instrumentos contratuais (ID 76075655, ID 76075656, ID 76075657, ID 76075659) e comprovantes de transferência (ID 76075661). Em réplica (ID 79528751), o autor reiterou as alegações, destacando que é pessoa idosa e analfabeta, assinando apenas com o polegar, o que evidenciaria a fraude na assinatura constante nos documentos do réu. Em decisão interlocutória (ID 77906930), foi indeferida a tutela de urgência e foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão referente aos descontos ocorridos antes de 23/05/2018, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Posteriormente, em saneamento e organização do processo (ID 125553897), o Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor no contrato, e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), atribuiu ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. O Juízo determinou a expedição de ofícios, obtendo as informações da Caixa Econômica Federal (ID 125420419), confirmando o recebimento dos valores R$ 379,13, R$ 103,73 e R$ 87,00 na conta do autor (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411). Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais atribuído ao réu (ID 125553897). Intimado para recolher os honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu quedou-se inerte (fato processual). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria fática controversa, em virtude da preclusão da prova, passível de resolução com as provas documentais e o ônus processual. Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, pois a inércia da parte promovida em solucionar a questão administrativamente e a apresentação de contestação nos autos, resistindo à pretensão autoral, evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece sobre a exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Da Prejudicial de Prescrição Conforme decidido anteriormente, a pretensão autoral rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data da última cobrança indevida, em se tratando de contrato de trato sucessivo. Tendo sido ajuizada a ação em 23/05/2023, a pretensão referente aos descontos efetuados antes de 23/05/2018 encontra-se fulminada pela prescrição, o que já foi reconhecido na decisão de ID 77906930, que julgou parcialmente improcedente a demanda nesse ponto. Reafirmo, portanto, a prescrição parcial, mantendo o prosseguimento da análise do mérito quanto aos descontos e a conduta da ré posteriores a 23/05/2018. Do Mérito: Da Inexistência Contratual e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor, foi promovida a inversão do ônus da prova (ope iudicis), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação, mais especificamente na autenticidade da assinatura, pois a parte autora alegou ser analfabeta, assinando apenas com polegar, enquanto o documento apresentado pelo réu continha uma assinatura por extenso, o que indicava a necessidade de perícia grafotécnica. Em conformidade com o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor quando esta é impugnada no processo, como se deu no presente caso. O réu, intimado para arcar com os custos da perícia grafotécnica, necessária para a comprovação da regularidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, deixando de depositar os honorários periciais. A omissão do réu em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão judicial em razão da inversão legal e da hipossuficiência do consumidor, acarreta a presunção de veracidade da alegação do autor. A não produção da prova pericial implica que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo ser presumida a não autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, a ausência de manifestação de vontade por parte do autor torna o negócio jurídico inexistente. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a ausência de prova da contratação afasta a excludente de responsabilidade. Restou, portanto, configurada a conduta ilícita do promovido, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação de lastro contratual, que consiste na manifestação de vontade válida e inequívoca. Do Dano Material e da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do contrato implica no reconhecimento do dano material, consubstanciado nos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário do autor após 23/05/2018. Conforme apurado nos autos, o total de descontos ilegais no período não prescrito (junho de 2018 a maio de 2023) soma R$ 2.821,23. Considerando a má-fé da instituição, evidenciada pela falha na prestação do serviço e, notadamente, pela não comprovação da autenticidade da contratação apesar do ônus probatório, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando engano justificável. Assim, o valor a ser repetido corresponde a R$ 5.642,46 (dobro de R$ 2.821,23). Do Dano Moral O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência do consumidor, máxime considerando sua condição de idoso e analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos no único meio de renda do autor sem comprovar a regularidade da contratação, e por meio de documentos com assinatura impugnada, gera um notório desequilíbrio na vida financeira e emocional do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou a quantia de R$ 5.000,00. Sendo assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento ilícito, bem como para coibir a reiteração da conduta pela ré. Da Compensação dos Valores Creditados Embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova de sua validade, o conjunto probatório dos autos, incluindo os comprovantes de transferência (ID 76075661) e os extratos da Caixa Econômica Federal (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411), comprova que o autor recebeu o montante total de R$ 1.647,86 (R$ 1.078,00 + R$ 379,13 + R$ 103,73 + R$ 87,00). O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor com o montante devido a título de repetição de indébito, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em complementação ao julgamento antecipado parcial de mérito do ID 77906930, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (n. 5259 1337 5836 3287) e seus correlatos de RMC (n. 10802233) e operações de saque (n. 152340221800082022). b) Determinar a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos nos proventos do autor relativos ao contrato declarado inexistente. c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro do valor correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício do autor a partir de 23/05/2018, totalizando R$ 5.642,46 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). e) Determinar a compensação do valor total dos saques e créditos comprovadamente recebidos pelo autor (R$ 1.647,86) com o valor da condenação por repetição de indébito dobrado (R$ 5.642,46), devendo o saldo remanescente, apurado em fase de cumprimento de sentença, ser pago ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor, aposentado pelo INSS, alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado, citando os números 10802233 (reserva de margem) e 152340221800082022 (desconto). Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais, estes em dobro (R$ 8.084,40). O autor anexou documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS (ID 73638089 e ID 73638093). O réu apresentou contestação (ID 76075654), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 10802233. Sustentou que o autor se beneficiou de saques na modalidade de Ordem de Pagamento no valor de R$ 1.078,00 em 11/02/2016 e de três saques complementares via TED (R$ 379,13 em 20/08/2019, R$ 103,73 em 18/05/2020 e R$ 87,00 em 10/06/2020), totalizando R$ 1.647,86. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a repetição simples. Juntou os instrumentos contratuais (ID 76075655, ID 76075656, ID 76075657, ID 76075659) e comprovantes de transferência (ID 76075661). Em réplica (ID 79528751), o autor reiterou as alegações, destacando que é pessoa idosa e analfabeta, assinando apenas com o polegar, o que evidenciaria a fraude na assinatura constante nos documentos do réu. Em decisão interlocutória (ID 77906930), foi indeferida a tutela de urgência e foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão referente aos descontos ocorridos antes de 23/05/2018, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Posteriormente, em saneamento e organização do processo (ID 125553897), o Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor no contrato, e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), atribuiu ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. O Juízo determinou a expedição de ofícios, obtendo as informações da Caixa Econômica Federal (ID 125420419), confirmando o recebimento dos valores R$ 379,13, R$ 103,73 e R$ 87,00 na conta do autor (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411). Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais atribuído ao réu (ID 125553897). Intimado para recolher os honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu quedou-se inerte (fato processual). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria fática controversa, em virtude da preclusão da prova, passível de resolução com as provas documentais e o ônus processual. Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, pois a inércia da parte promovida em solucionar a questão administrativamente e a apresentação de contestação nos autos, resistindo à pretensão autoral, evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece sobre a exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Da Prejudicial de Prescrição Conforme decidido anteriormente, a pretensão autoral rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data da última cobrança indevida, em se tratando de contrato de trato sucessivo. Tendo sido ajuizada a ação em 23/05/2023, a pretensão referente aos descontos efetuados antes de 23/05/2018 encontra-se fulminada pela prescrição, o que já foi reconhecido na decisão de ID 77906930, que julgou parcialmente improcedente a demanda nesse ponto. Reafirmo, portanto, a prescrição parcial, mantendo o prosseguimento da análise do mérito quanto aos descontos e a conduta da ré posteriores a 23/05/2018. Do Mérito: Da Inexistência Contratual e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor, foi promovida a inversão do ônus da prova (ope iudicis), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação, mais especificamente na autenticidade da assinatura, pois a parte autora alegou ser analfabeta, assinando apenas com polegar, enquanto o documento apresentado pelo réu continha uma assinatura por extenso, o que indicava a necessidade de perícia grafotécnica. Em conformidade com o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor quando esta é impugnada no processo, como se deu no presente caso. O réu, intimado para arcar com os custos da perícia grafotécnica, necessária para a comprovação da regularidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, deixando de depositar os honorários periciais. A omissão do réu em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão judicial em razão da inversão legal e da hipossuficiência do consumidor, acarreta a presunção de veracidade da alegação do autor. A não produção da prova pericial implica que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo ser presumida a não autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, a ausência de manifestação de vontade por parte do autor torna o negócio jurídico inexistente. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a ausência de prova da contratação afasta a excludente de responsabilidade. Restou, portanto, configurada a conduta ilícita do promovido, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação de lastro contratual, que consiste na manifestação de vontade válida e inequívoca. Do Dano Material e da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do contrato implica no reconhecimento do dano material, consubstanciado nos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário do autor após 23/05/2018. Conforme apurado nos autos, o total de descontos ilegais no período não prescrito (junho de 2018 a maio de 2023) soma R$ 2.821,23. Considerando a má-fé da instituição, evidenciada pela falha na prestação do serviço e, notadamente, pela não comprovação da autenticidade da contratação apesar do ônus probatório, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando engano justificável. Assim, o valor a ser repetido corresponde a R$ 5.642,46 (dobro de R$ 2.821,23). Do Dano Moral O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência do consumidor, máxime considerando sua condição de idoso e analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos no único meio de renda do autor sem comprovar a regularidade da contratação, e por meio de documentos com assinatura impugnada, gera um notório desequilíbrio na vida financeira e emocional do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou a quantia de R$ 5.000,00. Sendo assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento ilícito, bem como para coibir a reiteração da conduta pela ré. Da Compensação dos Valores Creditados Embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova de sua validade, o conjunto probatório dos autos, incluindo os comprovantes de transferência (ID 76075661) e os extratos da Caixa Econômica Federal (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411), comprova que o autor recebeu o montante total de R$ 1.647,86 (R$ 1.078,00 + R$ 379,13 + R$ 103,73 + R$ 87,00). O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor com o montante devido a título de repetição de indébito, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em complementação ao julgamento antecipado parcial de mérito do ID 77906930, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (n. 5259 1337 5836 3287) e seus correlatos de RMC (n. 10802233) e operações de saque (n. 152340221800082022). b) Determinar a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos nos proventos do autor relativos ao contrato declarado inexistente. c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro do valor correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício do autor a partir de 23/05/2018, totalizando R$ 5.642,46 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). e) Determinar a compensação do valor total dos saques e créditos comprovadamente recebidos pelo autor (R$ 1.647,86) com o valor da condenação por repetição de indébito dobrado (R$ 5.642,46), devendo o saldo remanescente, apurado em fase de cumprimento de sentença, ser pago ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor, aposentado pelo INSS, alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado, citando os números 10802233 (reserva de margem) e 152340221800082022 (desconto). Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais, estes em dobro (R$ 8.084,40). O autor anexou documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS (ID 73638089 e ID 73638093). O réu apresentou contestação (ID 76075654), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 10802233. Sustentou que o autor se beneficiou de saques na modalidade de Ordem de Pagamento no valor de R$ 1.078,00 em 11/02/2016 e de três saques complementares via TED (R$ 379,13 em 20/08/2019, R$ 103,73 em 18/05/2020 e R$ 87,00 em 10/06/2020), totalizando R$ 1.647,86. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a repetição simples. Juntou os instrumentos contratuais (ID 76075655, ID 76075656, ID 76075657, ID 76075659) e comprovantes de transferência (ID 76075661). Em réplica (ID 79528751), o autor reiterou as alegações, destacando que é pessoa idosa e analfabeta, assinando apenas com o polegar, o que evidenciaria a fraude na assinatura constante nos documentos do réu. Em decisão interlocutória (ID 77906930), foi indeferida a tutela de urgência e foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão referente aos descontos ocorridos antes de 23/05/2018, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Posteriormente, em saneamento e organização do processo (ID 125553897), o Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor no contrato, e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), atribuiu ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. O Juízo determinou a expedição de ofícios, obtendo as informações da Caixa Econômica Federal (ID 125420419), confirmando o recebimento dos valores R$ 379,13, R$ 103,73 e R$ 87,00 na conta do autor (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411). Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais atribuído ao réu (ID 125553897). Intimado para recolher os honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu quedou-se inerte (fato processual). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria fática controversa, em virtude da preclusão da prova, passível de resolução com as provas documentais e o ônus processual. Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, pois a inércia da parte promovida em solucionar a questão administrativamente e a apresentação de contestação nos autos, resistindo à pretensão autoral, evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece sobre a exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Da Prejudicial de Prescrição Conforme decidido anteriormente, a pretensão autoral rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data da última cobrança indevida, em se tratando de contrato de trato sucessivo. Tendo sido ajuizada a ação em 23/05/2023, a pretensão referente aos descontos efetuados antes de 23/05/2018 encontra-se fulminada pela prescrição, o que já foi reconhecido na decisão de ID 77906930, que julgou parcialmente improcedente a demanda nesse ponto. Reafirmo, portanto, a prescrição parcial, mantendo o prosseguimento da análise do mérito quanto aos descontos e a conduta da ré posteriores a 23/05/2018. Do Mérito: Da Inexistência Contratual e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor, foi promovida a inversão do ônus da prova (ope iudicis), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação, mais especificamente na autenticidade da assinatura, pois a parte autora alegou ser analfabeta, assinando apenas com polegar, enquanto o documento apresentado pelo réu continha uma assinatura por extenso, o que indicava a necessidade de perícia grafotécnica. Em conformidade com o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor quando esta é impugnada no processo, como se deu no presente caso. O réu, intimado para arcar com os custos da perícia grafotécnica, necessária para a comprovação da regularidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, deixando de depositar os honorários periciais. A omissão do réu em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão judicial em razão da inversão legal e da hipossuficiência do consumidor, acarreta a presunção de veracidade da alegação do autor. A não produção da prova pericial implica que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo ser presumida a não autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, a ausência de manifestação de vontade por parte do autor torna o negócio jurídico inexistente. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a ausência de prova da contratação afasta a excludente de responsabilidade. Restou, portanto, configurada a conduta ilícita do promovido, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação de lastro contratual, que consiste na manifestação de vontade válida e inequívoca. Do Dano Material e da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do contrato implica no reconhecimento do dano material, consubstanciado nos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário do autor após 23/05/2018. Conforme apurado nos autos, o total de descontos ilegais no período não prescrito (junho de 2018 a maio de 2023) soma R$ 2.821,23. Considerando a má-fé da instituição, evidenciada pela falha na prestação do serviço e, notadamente, pela não comprovação da autenticidade da contratação apesar do ônus probatório, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando engano justificável. Assim, o valor a ser repetido corresponde a R$ 5.642,46 (dobro de R$ 2.821,23). Do Dano Moral O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência do consumidor, máxime considerando sua condição de idoso e analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos no único meio de renda do autor sem comprovar a regularidade da contratação, e por meio de documentos com assinatura impugnada, gera um notório desequilíbrio na vida financeira e emocional do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou a quantia de R$ 5.000,00. Sendo assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento ilícito, bem como para coibir a reiteração da conduta pela ré. Da Compensação dos Valores Creditados Embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova de sua validade, o conjunto probatório dos autos, incluindo os comprovantes de transferência (ID 76075661) e os extratos da Caixa Econômica Federal (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411), comprova que o autor recebeu o montante total de R$ 1.647,86 (R$ 1.078,00 + R$ 379,13 + R$ 103,73 + R$ 87,00). O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor com o montante devido a título de repetição de indébito, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em complementação ao julgamento antecipado parcial de mérito do ID 77906930, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (n. 5259 1337 5836 3287) e seus correlatos de RMC (n. 10802233) e operações de saque (n. 152340221800082022). b) Determinar a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos nos proventos do autor relativos ao contrato declarado inexistente. c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro do valor correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício do autor a partir de 23/05/2018, totalizando R$ 5.642,46 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). e) Determinar a compensação do valor total dos saques e créditos comprovadamente recebidos pelo autor (R$ 1.647,86) com o valor da condenação por repetição de indébito dobrado (R$ 5.642,46), devendo o saldo remanescente, apurado em fase de cumprimento de sentença, ser pago ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BMG SA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor, aposentado pelo INSS, alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter celebrado, citando os números 10802233 (reserva de margem) e 152340221800082022 (desconto). Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais, estes em dobro (R$ 8.084,40). O autor anexou documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS (ID 73638089 e ID 73638093). O réu apresentou contestação (ID 76075654), suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287, vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 10802233. Sustentou que o autor se beneficiou de saques na modalidade de Ordem de Pagamento no valor de R$ 1.078,00 em 11/02/2016 e de três saques complementares via TED (R$ 379,13 em 20/08/2019, R$ 103,73 em 18/05/2020 e R$ 87,00 em 10/06/2020), totalizando R$ 1.647,86. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a repetição simples. Juntou os instrumentos contratuais (ID 76075655, ID 76075656, ID 76075657, ID 76075659) e comprovantes de transferência (ID 76075661). Em réplica (ID 79528751), o autor reiterou as alegações, destacando que é pessoa idosa e analfabeta, assinando apenas com o polegar, o que evidenciaria a fraude na assinatura constante nos documentos do réu. Em decisão interlocutória (ID 77906930), foi indeferida a tutela de urgência e foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão referente aos descontos ocorridos antes de 23/05/2018, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Posteriormente, em saneamento e organização do processo (ID 125553897), o Juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor no contrato, e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), atribuiu ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. O Juízo determinou a expedição de ofícios, obtendo as informações da Caixa Econômica Federal (ID 125420419), confirmando o recebimento dos valores R$ 379,13, R$ 103,73 e R$ 87,00 na conta do autor (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411). Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com o custeio dos honorários periciais atribuído ao réu (ID 125553897). Intimado para recolher os honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu quedou-se inerte (fato processual). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria fática controversa, em virtude da preclusão da prova, passível de resolução com as provas documentais e o ônus processual. Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, pois a inércia da parte promovida em solucionar a questão administrativamente e a apresentação de contestação nos autos, resistindo à pretensão autoral, evidenciam a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A garantia constitucional de acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) prevalece sobre a exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Da Prejudicial de Prescrição Conforme decidido anteriormente, a pretensão autoral rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial a data da última cobrança indevida, em se tratando de contrato de trato sucessivo. Tendo sido ajuizada a ação em 23/05/2023, a pretensão referente aos descontos efetuados antes de 23/05/2018 encontra-se fulminada pela prescrição, o que já foi reconhecido na decisão de ID 77906930, que julgou parcialmente improcedente a demanda nesse ponto. Reafirmo, portanto, a prescrição parcial, mantendo o prosseguimento da análise do mérito quanto aos descontos e a conduta da ré posteriores a 23/05/2018. Do Mérito: Da Inexistência Contratual e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor, foi promovida a inversão do ônus da prova (ope iudicis), nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação de fraude na contratação, mais especificamente na autenticidade da assinatura, pois a parte autora alegou ser analfabeta, assinando apenas com polegar, enquanto o documento apresentado pelo réu continha uma assinatura por extenso, o que indicava a necessidade de perícia grafotécnica. Em conformidade com o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura do consumidor quando esta é impugnada no processo, como se deu no presente caso. O réu, intimado para arcar com os custos da perícia grafotécnica, necessária para a comprovação da regularidade do negócio jurídico, permaneceu inerte, deixando de depositar os honorários periciais. A omissão do réu em custear a prova pericial, cujo ônus lhe foi atribuído por decisão judicial em razão da inversão legal e da hipossuficiência do consumidor, acarreta a presunção de veracidade da alegação do autor. A não produção da prova pericial implica que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo ser presumida a não autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, a ausência de manifestação de vontade por parte do autor torna o negócio jurídico inexistente. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que a ausência de prova da contratação afasta a excludente de responsabilidade. Restou, portanto, configurada a conduta ilícita do promovido, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação de lastro contratual, que consiste na manifestação de vontade válida e inequívoca. Do Dano Material e da Repetição do Indébito A declaração de inexistência do contrato implica no reconhecimento do dano material, consubstanciado nos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário do autor após 23/05/2018. Conforme apurado nos autos, o total de descontos ilegais no período não prescrito (junho de 2018 a maio de 2023) soma R$ 2.821,23. Considerando a má-fé da instituição, evidenciada pela falha na prestação do serviço e, notadamente, pela não comprovação da autenticidade da contratação apesar do ônus probatório, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando engano justificável. Assim, o valor a ser repetido corresponde a R$ 5.642,46 (dobro de R$ 2.821,23). Do Dano Moral O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e essencial para a subsistência do consumidor, máxime considerando sua condição de idoso e analfabeto, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos no único meio de renda do autor sem comprovar a regularidade da contratação, e por meio de documentos com assinatura impugnada, gera um notório desequilíbrio na vida financeira e emocional do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. O autor pleiteou a quantia de R$ 5.000,00. Sendo assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento ilícito, bem como para coibir a reiteração da conduta pela ré. Da Compensação dos Valores Creditados Embora o contrato seja declarado inexistente por falta de prova de sua validade, o conjunto probatório dos autos, incluindo os comprovantes de transferência (ID 76075661) e os extratos da Caixa Econômica Federal (ID 125420429, ID 125420432, ID 125420410, ID 125420411), comprova que o autor recebeu o montante total de R$ 1.647,86 (R$ 1.078,00 + R$ 379,13 + R$ 103,73 + R$ 87,00). O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se a compensação dos valores efetivamente creditados na conta do autor com o montante devido a título de repetição de indébito, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em complementação ao julgamento antecipado parcial de mérito do ID 77906930, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (n. 5259 1337 5836 3287) e seus correlatos de RMC (n. 10802233) e operações de saque (n. 152340221800082022). b) Determinar a cessação definitiva e imediata de quaisquer descontos nos proventos do autor relativos ao contrato declarado inexistente. c) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro do valor correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício do autor a partir de 23/05/2018, totalizando R$ 5.642,46 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). e) Determinar a compensação do valor total dos saques e créditos comprovadamente recebidos pelo autor (R$ 1.647,86) com o valor da condenação por repetição de indébito dobrado (R$ 5.642,46), devendo o saldo remanescente, apurado em fase de cumprimento de sentença, ser pago ao autor. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:04
Procedência em Parte
05/01/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:24
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:17
Publicação
29/10/2025, 02:28
Publicação
29/10/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA em face do BANCO BMG SA. Em apertada síntese, alega que não firmou o cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor no cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por MANOEL INACIO DA SILVA em face do BANCO BMG SA. Em apertada síntese, alega que não firmou o cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287. O promovido sustentou a regularidade dos descontos, alegando que os contratos foram livremente pactuados pelo autor. Passo a sanear o feito. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova Lendo a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume à autenticidade, ou não, da assinatura do(a) autor no cartão de crédito consignado n° 5259 1337 5836 3287. Da distribuição do ônus da prova Em sua réplica à contestação, o(a) autor(a) impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual juntado pelo promovido. Em sua contestação, o réu nega as alegações autorais, alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora. De acordo com o julgado do C. STJ no REsp. 1.846.649, cabe à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada - como ocorre no caso dos autos. Assim, INVERTO o ônus da prova, de maneira que a autenticidade da assinatura do contrato deverá ser comprovada pelo réu. Providências Intime-se, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, conferindo-se o prazo de 5 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes. Transcorrido o prazo acima, adotem-se as seguintes providências. Intime-se o promovido para, em 15 dias, indicar as provas ou juntar documentos, que comprovem a autenticidade da assinatura, conforme inversão do ônus probatório. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/10/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:21
Documento (Ofício)
23/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 09:50
Outras Decisões
20/09/2024, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 14:45
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2024, 10:13
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:18
Publicação
30/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSCELINA FERNANDES MAIA Endereço: Sitio Riacho Do Boi, SN, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: R HORACIO GOMES, 155, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro o pedido de produção de prova feito pelo promovido no ID Num. 80007073, determinando-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes requeridos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802200-15.2023.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A DESPACHO PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSCELINA FERNANDES MAIA Endereço: Sitio Riacho Do Boi, SN, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
AUTOR: MARILY MIGUEL PORCINO - PB19159 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: R HORACIO GOMES, 155, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANOEL INACIO DA SILVA Endereço: SÍTIO TIMBAUBA, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro o pedido de produção de prova feito pelo promovido no ID Num. 80007073, determinando-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, nos moldes requeridos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto